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22 DE DEZEMBRO DE 2016 97

É ainda estabelecido o estatuto de «residente de um Estado Contratante», nomeadamente no caso de

pessoas singulares residentes de ambos os Estados Contratantes, e o estatuto de «estabelecimento estável»,

ou seja, uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.

No caso de pessoas singulares, é considerado residente do Estado aquele que tenha uma habitação

permanente à sua disposição ou, no caso em que existam relações pessoais e económicas mais estreitas.

A nível da tributação do rendimento, são estabelecidos os parâmetros que caraterizam os rendimentos de

«bens imobiliários», designação que terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante

em que tais bens estiverem situados. A Convenção estabelece que os «lucros das empresas» só podem ser

tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através

de um estabelecimento estável aí situado.

No caso de empresas associadas, “as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estejam

ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas

independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas,

mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em

conformidade”.

São ainda regulamentados pela Convenção os dividendos, os juros, os royalties e as mais-valias e aplica-se

também a profissões dependentes, membros de conselhos, artistas e desportistas, pensões e remunerações

públicas, professores e investigadores, estudantes e outros rendimentos.

São estabelecidos nesta proposta os métodos para eliminar a dupla tributação, assim como as disposições

especiais em que há não discriminação, procedimento amigável, troca de informações, utilização e transferência

de dados pessoais e os privilégios especiais aplicados a membros de missões diplomáticas e postos consulares,

sem prejuízo de não “impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na

sua legislação interna”.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Proposta

de Resolução n.º 10/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º

25/XIII (2.ª) que visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar

a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre os Rendimentos.

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que

a Proposta de Resolução n.º 25/XIII (2.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 19 de dezembro de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Domicilia Costa — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Gonçalves.

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