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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 98

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 29/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS, ASSINADO EM LISBOA, EM 27 DE JULHO DE 2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º

29/XIII (2.ª) que pretende “Aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e os Emirados

Árabes Unidos, assinado em Lisboa a 27 de julho de 2015”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 22 de novembro de 2016, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas considerada a Comissão competente para tal, em conexão com a Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas.

No dia 23 de novembro o Presidente da Comissão de Negócios e Comunidades Portuguesas convidou esta

Comissão para, querendo, se pronunciar sobre a matéria em causa nesta Proposta de Resolução e elaborar o

respetivo Parecer.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

A 27 de julho de 2015, Portugal e os Emirados Árabes Unidos, assinaram em Lisboa, o Acordo sobre Serviços

Aéreos, inserido, tal como refere a Proposta de Resolução aqui em apreço, “na orientação geral de desenvolver

as relações económicas com os países da região do Golfo Pérsico, nomeadamente com os Emirados Árabes

Unidos, tendo em vista o fortalecimento institucional das relações aéreas entre os dois Países, baseado no

diálogo regular, na equidade e reciprocidade de vantagens”.

De acordo com o documento do Governo, “este Acordo constitui um importante impulso ao desenvolvimento

de serviços regulares entre e para além dos dois países, tendo como finalidade estimular o fluxo de pessoas e

bens através da melhoria dos serviços ligados ao transporte de passageiros, carga e correspondência. Além

disso, abarca um vasto leque de aspetos, entre os quais se destaca a concessão de direitos de tráfego,

designação e autorização de exploração, atividades comerciais, a segurança aérea e da aviação civil e a troca

de informação relativa aos serviços aéreos”.

Finalmente e para assegurar uma estreita cooperação entre as Partes, o Acordo prevê também um

mecanismo bilateral de consultas aeronáuticas, passível de ser ativado, sempre que necessário, a pedido de

qualquer uma das Partes.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

Sendo Portugal e os Emirados Árabes Unidos partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de

1944, desejando concluir um Acordo com o objetivo de estabelecer e operar Serviços Aéreos entre e para além

dos seus territórios, considerando a importância do transporte aéreo como uma forma de criar a amizade, a