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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 4

PROJETO DE LEI N.O 365/XIII (2.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2007, DE 31 DE AGOSTO, ALTERADA PELA LEI

N.º 30/2015, DE 22 DE ABRIL, CONSAGRANDO MEDIDAS LEGISLATIVAS QUE VISAM REFORÇAR A

EFICÁCIA DO COMBATE À CORRUPÇÃO DESPORTIVA

Exposição de motivos

A Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, veio estabelecer um novo regime de responsabilidade penal por

comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na

atividade desportiva.

Este novo regime introduzido em 2007 veio substituir o regime instituído no Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de

outubro, no que se refere aos crimes de corrupção, por se entender que a luta contra a corrupção no desporto

e a defesa da verdade desportiva é uma exigência e uma necessidade na sociedade atual.

O combate efetivo, rigoroso e eficaz à corrupção, que mina os fundamentos de um Estado de Direito

Democrático nos seus alicerces, também no que concerne ao desporto, tem que ser um desígnio de todos e,

em particular, do legislador.

O desporto é uma atividade que tem cada vez maior relevância na sociedade portuguesa e um leque de

modalidades desportivas cada vez maior, para além do seu crescente valor económico.

A competição desportiva é uma atividade que deve ser salutar, saudável, mas também verdadeira,

respeitável, respeitada e leal. Para tanto, é necessário que seja realizada ao abrigo de regras bem definidas,

nomeadamente quanto à verdade e correção desportiva dos seus resultados. Assim, tem de ser feita com total

transparência e decorrer de forma a criar junto da sociedade a confiança e a garantia de que os resultados

desportivos são verdadeiros e resultam de uma clara competição de técnica, de tática e de esforço desportivo

dos atletas e técnicos e de que aqueles que arbitram o cumprimento das regras desportivas o fazem com total

independência relativamente a cada um dos competidores.

O combate à corrupção e o conjunto de medidas necessárias para tornar esse combate mais eficaz tem

estado ao longo dos últimos anos, com maior ou menor frequência, no eixo central do debate político.

Assim, para além das mais recentes alterações introduzidas na legislação penal portuguesa quanto ao crime

de corrupção, que podem e devem ser, com a devidas adaptações, aplicadas também ao fenómeno desportivo,

o movimento associativo desportivo tem também alertado para a necessidade de atualizar e reforçar a prevenção

e combate à corrupção desportiva, como é o caso da Federação Portuguesa de Futebol.

A sistematização de um conjunto de medidas que permitam atingir um maior grau de eficácia no combate à

corrupção desportiva é um propósito claramente assumido pelo CDS-PP através da apresentação da presente

iniciativa legislativa.

Por outro lado, a especial censurabilidade ligada à prática destes crimes aconselha que se proceda a uma

nova configuração das molduras penais, procedendo-se a um agravamento das respetivas penas.

Com a presente iniciativa pretende-se, ainda, a inclusão do crime de oferta ou recebimento indevido de

vantagem a agente desportivo, a previsão expressa da corrupção passiva subsequente e uma maior

equiparação, em termos de penas a aplicar, para os comportamentos passivos e ativos.

Assim, nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015,

de 22 de abril, que estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a

verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

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