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30 DE DEZEMBRO DE 2016 5

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015,

de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de dois a

cinco anos, tratando-se de agente desportivo.

Artigo 8.º

[…]

O agente desportivo que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,

solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial,

ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão

de 1 a 8 anos.

Artigo 9.º

[…]

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe

não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar,

para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua

influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão

destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão de 1 a 5

anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial para o fim referido no número anterior é punido com pena

de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido

com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 – […].

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