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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 6

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – Se os crimes previstos no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º forem praticados por ou relativamente a

pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço

nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º e 9.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena

aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

4 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º e 9.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é

punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e

máximo.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do

artigo 202.º do Código Penal.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]:

a) A pena é especialmente atenuada se o agente, até ao encerramento da audiência de julgamento em

primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação

ou a captura de outros responsáveis;

b) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

É aditado à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, o artigo 10.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Oferta ou recebimento indevido de vantagem

1 – O agente desportivo que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou

indiretamente, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, é punido

com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Na mesma pena incorre quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,

der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial

ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas.

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de dezembro de 2016.

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