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30 DE DEZEMBRO DE 2016 9

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomenda ao Governo que:

a) Garanta a contratação dos profissionais de saúde que permitam o funcionamento pleno dos serviços de

urgência (cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares) e a prestação de cuidados de saúde de

qualidade e de forma atempada aos utentes.

b) Desenvolva uma verdadeira articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados

hospitalares de modo a permitir uma resposta mais célere, integrada e eficaz aos utentes do SNS,

evitando redundâncias.

c) Erradique o recurso sistemático e abusivo aos médicos em internato médico para suprir as carências

das escalas de serviço de médicos nos serviços de urgência e garanta o funcionamento nos serviços

de urgência dos hospitais e centros hospitalares de uma equipa integrada por médicos internos e

especialistas, de acordo com as melhores práticas clínicas.

d) Dote os serviços de urgência de condições materiais que permitam prestar aos utentes um atendimento

de qualidade.

e) Proceda ao aumento do número de camas de forma que os utentes que necessitem de ficar internados

sejam encaminhados para os respetivos serviços evitando que fiquem no serviço de urgência para além

do tempo considerado necessário pela equipa médica para observação e realização do diagnóstico.

f) Os ACES, as unidades de cuidados de personalizados, as unidades de saúde familiar e as unidades de

cuidados na comunidade devem ter os horários adequados e de acordo com as necessidades com os

respetivos profissionais devidamente remunerados.

g) Promova a articulação entre os cuidados de saúde primários e as instituições que acolhem pessoas

idosas (lares, centros de dia) de forma a adequar a prestação de cuidados de saúde a estes utentes, no

âmbito dos planos de contingência para o período de inverno.

Assembleia da República, 27 de dezembro de 2016.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

Paulo Sá — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Rita Rato — Ana Virginia Pereira — Ana Mesquita — Jerónimo

de Sousa — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 596/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CUMPRIMENTO À LEI N.º 65/2015, DE 3 DE JULHO, E

ESTABELEÇA O ANO DE 2017/18 COMO DATA PARA ALARGAR A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO

PRÉ-ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS COM 3 ANOS DE IDADE

A Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar consagra a educação pré-escolar como a primeira etapa no processo

de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, favorecendo a formação e o

desenvolvimento equilibrado da criança.

Durante a anterior legislatura promoveram-se as necessárias condições por forma a proporcionar às

crianças experiências educativas diversificadas e de qualidade, o que pressupôs uma organização cuidada do

ambiente educativo dos estabelecimentos de educação pré-escolar e um aturado trabalho de revisão, terminado

no final da anterior legislatura e publicado em 2016, das Orientações Curriculares para a Educação Pré-

Escolar, que passaram, num percurso de desenvolvimento integral da criança, a integrar novas áreas como

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