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5 DE JANEIRO DE 2017 19

A presente iniciativa deu entrada em 29 de janeiro do corrente ano, foi admitida em 2 de fevereiro e baixou

na mesma data à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida

e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Ora, tendo-se consultado a base Digesto (Diário da República Eletrónico), confirmou-se que a presente

iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada, irá proceder, efetivamente, à primeira alteração ao

Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril.

O projeto de lei em apreço, que “Retoma a concessão de serviço público no regime jurídico das Estradas

Nacionais”, apresenta um título que, traduzindo sinteticamente o seu objeto e já fazendo referência ao número

de ordem da alteração introduzida ao diploma cuja alteração promove, observa o disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário. No entanto, em sede de especialidade ou redação final poderá ser melhorado de forma a

aproximar-se do título do diploma alterado.

Nos termos do artigo 2.º do articulado, “A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento

do Estado, subsequente à sua aprovação”, mostrando-se, por isso, também conforme ao previsto no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em 1949, foi aprovado o Estatuto das Estradas Nacionais, através da Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949,

alterada pelos Decretos-Lei n.os 44697, de 17 de novembro de 1962, 45291, de 3 de outubro de 1963, 13/71, de

23 de janeiro, 219/72, de 27 de junho, 605/72, de 30 de dezembro, 148/77, de 12 de abril e 400/82, de 23 de

setembro.

O conjunto de disposições legais regulamentadoras da proteção das estradas nacionais e das atividades que

se prendiam com a respetiva manutenção e exploração constava da mencionada Lei n.º 2037, de 19 de agosto

de 1949, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro1, bem como do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro2 que

definiu um conjunto de normas que visavam defender as estradas nacionais da pressão sobre elas exercidas

por setores de atividade económica.

Em janeiro de 2015, o XIX Governo Constitucional, apresentou a Proposta de Lei n.º 275/XII3, dando origem

à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril que aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional. De

acordo com a exposição de motivos da aludida proposta de lei, com o novo Estatuto pretende-segarantir um

correto e eficiente funcionamento do setor rodoviário, salvaguardando uma melhor articulação entre os diversos

agentes em presença, no intuito de melhor proteger a estrada e a sua zona envolvente, e dessa forma potenciar

as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como das atividades relacionadas com a

sua construção, gestão, exploração e conservação.

1 Revogado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril. 2 Revogado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril. 3 Texto Final apresentado pela Comissão de Economia e Obras Públicas relativo à Proposta de Lei n.º 275/XII/4.ª (GOV), aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP; abstenção do PS; e votos contra do PCP, BE e PEV.

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