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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 20

O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, assenta em duas dimensões fundamentais: por

um lado, o uso público viário da infraestrutura rodoviária; por outro lado, o uso privativo do domínio público. No

âmbito da primeira e principal dimensão pretende-se, com o novo Estatuto, proteger a infraestrutura rodoviária

e a sua utilização dos interesses e comportamentos de terceiros, regulando a interação que se estabelece entre

a estrada, a sua gestão, e as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que de alguma forma,

beneficiam e têm interesse na utilização da infraestrutura. Já, no que respeita à segunda dimensão, e desde

que esteja devidamente salvaguardada a segurança dos utilizadores, o novo Estatuto visa potenciar a

exploração da infraestrutura rodoviária como um ativo, pelos diversos agentes económicos.

O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN) “surgiu num contexto de disposições

desatualizadas e dispersas por vários diplomas, como o antigo Estatuto das Estradas Nacionais aprovado em

1949, as quais já não se mostravam adequadas às exigências atuais do setor rodoviário nem à realidade

socioeconómica do País”. O referido Governo sustentava que era assim urgente a elaboração de um novo

regime que regulasse a utilização das estradas da rede rodoviária nacional, bem como das atividades

económicas exercidas nas áreas confinantes a essas estradas.

Foi neste contexto que, através do artigo 63.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que aprovou o novo Estatuto

das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, se remeteu para portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias a regulamentação do valor das taxas a cobrar pela

administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, pelas autorizações

previstas no referido Estatuto e pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias

extraordinárias e revalidações.

Assim, foi aprovada a Portaria n.º 357/2015, de 14 de outubro4 que estabelece no seu artigo 2.º, a aplicação

de taxas a todos os beneficiários dos atos e serviços prestados pela administração rodoviária, incluindo

entidades gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada,

nomeadamente, entre outras, entidades gestoras de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo

de gás natural, de receção, de armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito e de

distribuição de gás natural, de empreendimentos e atividades na área do setor elétrico, bem como a entidades

gestoras de sistemas públicos de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e

recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Constituição Espanhola, no seu artigo 149.º, n.º 1 e n.º 21, atribui ao Estado a competência exclusiva sobre

o regime geral de obras públicas de interesse geral, cuja realização afete mais que uma comunidade autónoma.

Após um processo de transição de funções e serviços do Estado para as Comunidades Autónomas em

matéria de estradas e do desenvolvimento de um plano geral das mesmas, Espanha aprovou a Ley 25/1988, de

29 de julio, de Carreteras (vigente até 1 de outubro de 2015), para atualizar o regime existente ao mesmo tempo

que salvaguardava e garantia os interesses gerais do Estado que existem neste sector. A nova lei de estradas

regula assim os vários aspetos do serviço viário, atualiza as definições e adota uma nova classificação e

denominação das redes viárias, estabelecendo a necessária coordenação com os instrumentos de planeamento

urbanístico e com as atividades de esta categoria realizadas por outras administrações públicas.

4 Fixa o valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, bem como pelas autorizações previstas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e fixa igualmente as taxas a cobrar pela administração rodoviária pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações previstos no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

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