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5 DE JANEIRO DE 2017 23

desportivo a sinalizar a necessidade de atualizar e reforçar a prevenção e combate à corrupção desportiva” (v.

exposição de motivos).

Assumindo como referência central de uma resposta europeia a este fenómeno a Convenção do Conselho

da Europa sobre a Manipulação das Competições Desportivas, de 18nde setembro de 2014 – aprovada por

Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 7 de agosto, e ratificada por Decreto do Presidente da

República n.º 92/2015, de 7 de agosto – os proponentes identificam como objeto deste seu Projeto de Lei

“satisfazer este ensejo de reforço e atualização do quadro legal existente” plasmado na Lei n.º 50/2007, de 31

de agosto (v. exposição de motivos).

São, em concreto, propostas as seguintes alterações:

1. Agravamento das penas nos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de influência (artigos

8.º, 9.º e 10.º);

2. Criação de duas novas medidas de coação (artigo 3.º-A):

 No caso de pessoas singulares, suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico

desportivo, dirigente desportivo ou árbitro desportivo em competição desportiva;

 No caso de pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou

incentivos pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

3. Criação do crime de aposta antidesportiva (artigo 11.º-A), que visa combater a prática de manipulação de

resultados (match-fixing).

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação»

(artigo 4.º).

III. Opinião do Deputado Relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente

relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre o Projeto de Lei n.º 348/XIII

(2.ª) (Partido Socialista).

V. Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, através de onze Deputados/as, apresentou à Assembleia da

República, em 24 de novembro de 2016, o Projeto de Lei n.º 348/XIII (2.ª) – “Procede à segunda alteração à Lei

n.º 50/2007, de 31 de agosto, reforçando o quadro legal sancionatório da manipulação de competições

desportivas”.

2. O Projeto de Lei em apreço visa alterar cinco artigos da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e aditar-lhe dois

novos artigos, tendo em vista alargar o elenco de condutas suscetíveis de criminalização, agravar as molduras

penais consagradas e ampliar o elenco de medidas de coação aplicáveis.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 348/XIII (2.ª) (Partido Socialista) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em Plenário.

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 2 de janeiro de 2017.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado.

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