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5 DE JANEIRO DE 2017 25

outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, no que às

pessoas coletivas desportivas, cfr. artigo 3.º-A;

 A criação de um «crime de aposta antidesportiva», vd. artigo 11.º-A.

O projeto de lei em apreço compõe-se de quatro artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; o artigo 2.º

que identifica os artigos a alterar da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação; o artigo 3.º que

adita dois artigos à referida lei; e o artigo 4.º que prevê o início de vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 348/XIII (2.ª) é subscrito por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que o projeto de lei em apreço define concretamente o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa e este não parece infringir princípios constitucionais. Quanto a estes, de referir,

nomeadamente, as garantias asseguradas em processo criminal, nos termos do artigo 32.º da lei fundamental,

e a competência relativa da Assembleia da República para legislar sobre a «definição dos crimes» e respetivas

penas – alínea c) do artigo 165.º da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 24 de novembro de 2016, foi admitido a 28 de novembro e,

nesse mesmo dia, baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária de dia 29 de

novembro de 2016.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto,

reforçando o quadro legal sancionatório da manipulação de competições desportivas» – traduz sinteticamente

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de

agosto, e 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário. Em caso de aprovação, poderá ser objeto de

aperfeiçoamento, concretamente em sede de apreciação na especialidade.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 1, o que sucede neste caso concreto. Consultando a base de dados

Digesto, disponível no Diário da República eletrónico, confirma-se que, a ser aprovada, a presente iniciativa

legislativa opera a segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que «estabelece um novo regime de

responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da

competição e do seu resultado na atividade desportiva», alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, conforme

é referido no artigo 2.º do projeto de lei. Esta referência cumpre o estatuído no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,

segundo o qual «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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