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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 26

caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda

que incidam sobre outras normas».

Caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada a possibilidade de eliminar o

verbo inicial, como recomendam as regras de legística formal 2. Neste caso o mesmo passaria a ter a seguinte

redação: «Segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, reforçando o quadro legal sancionatório da

manipulação de competições desportivas». Chama-se, no entanto, a atenção para o facto de estar igualmente

pendente o Projeto de Lei n.º 355/XIII (2.ª) (PSD) – «Regime de responsabilidade penal por comportamentos

suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade

desportiva», que também altera a Lei n.º 50/2007, pelo que, caso esta iniciativa venha também a ser aprovada,

os títulos das iniciativas deverão ser concertados antes da respetiva publicação.

Embora os autores da presente iniciativa não tenham promovido a sua republicação, cumpre assinalar que,

nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, «Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas

que revistam forma de lei, em anexo, sempre que (…) Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do

articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária».Esta condição verifica-se nesta iniciativa

em concreto, que propõe a alteração de cinco artigos e o aditamento de dois novos, dado que a redação original

da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, é composta por dezasseis artigos, pelo que essa hipótese pode ser

analisada em sede de especialidade.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à vigência, determina o artigo 4.º deste projeto de lei que a sua entrada em vigor ocorrerá

no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece que os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, de 18 de setembro

de 2014, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 07 de agosto e ratificada por

Decreto do Presidente da República n.º 92/2015, de 07 de agosto3, exprimiu preocupações relativamente às

implicações que atividades criminosas, em especial da criminalidade organizada, têm na manipulação de

competições desportivas. Tendo em conta que o desporto e as suas competições possuem uma natureza

transnacional, entendeu-se existir a necessidade de desenvolvimento de um quadro europeu e mundial comum

para o desenvolvimento do desporto e da sua ética bem como para a penalização destas condutas.

Nesta premissa, os artigos 15.º e seguintes da referida convenção contemplam que as partes devem

«garantir que o seu direito interno permita a aplicação de uma sanção penal à manipulação de competições

desportivas, quando esta implique prática de coação, fraude ou corrupção, conforme definido pelo seu direito

interno».

Na data da Convenção, o ordenamento jurídico português já criminalizava esta realidade através da Lei n.º

50/2007, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril.

É, portanto, este o diploma que estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos

suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade

desportiva.

2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200. 3 Publicados em Diário da República n.º 153/2015, Série I de 07 de agosto de 2015.

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