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5 DE JANEIRO DE 2017 27

Este regime veio substituir o anterior Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, na parte respeitante aos

crimes de corrupção, introduzindo ainda os crimes de tráfico de influência e de associação criminosa no âmbito

desportivo.

A Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril,

contempla como punição para os crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência e

associação criminosa no âmbito de atividades desportivas, penas que variam entre multa até um máximo de 5

anos de prisão consoante o tipo de crime em causa.

Com o presente projeto de lei, pretende-se, assim, agravar estas molduras penais, equiparando-se as

mesmas às já existentes nos artigos 372.º e seguintes do Código Penal4, relativos aos crimes cometidos no

exercício de funções públicas, dando-lhes as mesmas molduras penais atribuídas a estes crimes.

Apresentando-se a corrupção passiva como um crime material ou de resultado, a sua consumação acontece

no momento em que a solicitação ou aceitação (expressa ou tácita) do corrupto chega ao conhecimento do

corruptor, destinatário daquela, enquanto autor da promessa ou dádiva5.

Com o agravamento das molduras penais proposto, a pena de prisão pode chegar a 8 anos, quando no

regime atualmente em vigor a pena máxima situa-se nos 5 anos, o que abre desde logo a possibilidade da

aplicação de medidas de coação privativas da liberdade, como a prisão preventiva por se tratar de crime punível,

nos seus limites máximos, com mais de 5 anos de prisão6.

São ainda criadas novas medidas de coação:

 Suspensão provisória da participação do praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou

de árbitro desportivo em competição desportiva; e

 Suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, Regiões

Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, no caso das pessoas coletivas desportivas.

Estas novas medidas de coação são passíveis de aplicação conjunta com as já existentes nos artigos 196.º

e seguintes do Código de Processo Penal7.

Os pressupostos para a aplicação das mesmas, bem como as garantias constitucionalmente previstas no

artigo 29.º e 30.º da Constituição da República Portuguesa, encontram-se devidamente salvaguardados pela

aplicação subsidiária das disposições do Código Penal (vd. artigo 7.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, com

as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril).

O Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, aprovou o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online prevendo

nos seus artigos 49.º e seguintes as condutas que configuram ilícitos criminais, mas sempre na perspetiva do

explorador da casa de apostas.

O fenómeno dos resultados manipulados (conhecido como “match-fixing”8) é reconhecido por várias

entidades organizadoras de grandes eventos desportivos, sendo a mais visível a FIFA9.

O presente Projeto de Lei introduz ainda no ordenamento jurídico um novo crime sob a epígrafe de “aposta

antidesportiva” no sentido de criminalizar esta conduta.

4 Diploma apresentado de forma consolidada retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 5 Para que a corrupção passiva se verifique, apenas é necessária que a declaração (expressa ou tácita) de vontade do funcionário chegue ao conhecimento do ou dos destinatários, sendo apenas exigida que esta manifestação de vontade seja conhecida do particular, ainda que este não compreenda o seu sentido, ou seja, torna-se suficiente que se torne conhecida a “solicitação” do suborno (se a iniciativa partiu do corrupto) ou a correspondente “aceitação” (se a iniciativa pertenceu ao corruptor). Sendo este um crime doloso, esgota-se no conhecimento e vontade de obtenção de uma vantagem, patrimonial ou não, como contrapartida por um comportamento violador dos deveres do cargo, bastando solicitar ou aceitar a tal vantagem ou a promessa de vantagem, mesmo que não esteja nas suas intenções violar os deveres do cargo, situação que será enquadrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, respeitante à atenuação especial e dispensa de pena. 6 O n.º 1 do artigo 202.º do Código Processo Penal sob a epígrafe “Prisão Preventiva” refere que “Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;”. 7 Diploma apresentado de forma consolidada retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 8O Match fixing ocorre quando um jogo decorre num ambiente de resultado parcialmente ou completamente predefinido, violando portanto as regras do jogo e muitas vezes a Lei. A causa mais comum para este fenómeno é precisamente as possíveis vantagens patrimoniais que os desportistas podem obter nos jogos de fortuna ou azar ou jogando apenas abaixo das suas capacidades para obter uma vantagem desportiva futura (por exemplo serem incluídos num sorteio de equipas teoricamente mais fracas). O Sindicado dos Jogadores Profissionais de Futebol publicou no seu sítio da Internet uma notícia relativamente à problemática no mundo do futebol. 9 Considere-se, a título exemplificativo, a posição da FIFA relativamente a resultados manipulados.

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