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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 28

Relativamente a antecedentes parlamentares, foram pesquisadas iniciativas parlamentares da XII, XI e X

legislaturas, não tendo sido encontrados quaisquer resultados.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe, no seu número 2, o

seguinte: «A ação da União tem por objetivo (…) desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a

equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo

desporto (…)».

Em 2011, a comunicação da Comissão «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» reconhecia que a

viciação dos jogos violava a ética e a integridade do desporto, sendo ainda abordado o tema no Livro Verde da

Comissão sobre o jogo em linha, nas Comunicações da Comissão sobre «Luta contra a corrupção na UE» e

«Para um enquadramento completo do jogo em linha».

De referir ainda a Declaração Escrita adotada pelo Parlamento Europeu em 2011 sobre o combate à

corrupção no desporto europeu e a Resolução de 2012 «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto»,

relativa a uma maior cooperação internacional no combate à manipulação de jogos.

Em 2012, a Comissão Europeia adotou uma Recomendação de «Decisão do Conselho que autoriza a

Comissão Europeia a participar, em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional do

Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos».

Referia a recomendação em apreço que «a viciação de resultados dos jogos é uma das maiores ameaças

que o desporto contemporâneo enfrenta [e] envolve frequentemente redes de crime organizado ativas à escala

global».

Neste sentido, o Conselho adotou em 2013 uma decisão que autorizava a Comissão Europeia a participar,

em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional relativa ao combate à manipulação de

resultados desportivos, com exceção das questões relativas à cooperação em matéria penal e à cooperação

policial. Referia a iniciativa no considerando 5: «Como as negociações abrangerão assuntos que são em parte

da competência da União e em parte da competência dos Estados-Membros, a União deverá participar nestas

negociações juntamente com os seus Estados-Membros. Os Estados-Membros podem, portanto, participar nas

negociações e negociar sobre os assuntos da sua competência».

Ainda em 2013, o Conselho adotou uma segunda decisão que autorizava a Comissão Europeia a participar,

em nome da UE, nas negociações da Convenção no que respeita a questões relativas à cooperação em matéria

penal e à cooperação policial.

As diretrizes de negociação definiam que«as disposições da futura convenção podem dizer respeito à

cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial na medida em que estejam relacionadas com a

manipulação de resultados desportivos e que a União Europeia (…) participará nas negociações (…) respeitando

a repartição de competências».

A Comissão participou assim nas negociações subsequentes que culminaram na adoção, em 9 de julho de

2014, da Convenção em causa, tendo sido aberta à assinatura em 18 de setembro de 2014, na Conferência do

Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas.

Neste contexto, Malta questionou o Tribunal de Justiça da União Europeia relativamente à compatibilidade

dos conceitos de «aposta desportiva ilegal» e «apostas ilegais» da Convenção com os Tratados, em especial

com os artigos 18.°, 49.° e 56.° TFUE.

Em 2015, a Assembleia da República escrutinou duas iniciativas relativas à adesão da União Europeia à

Convenção em causa, uma vez que «as decisões do Conselho que autorizam a abertura das negociações

preveem que a adesão da União deve ser precedida de uma análise de competências e precisam que «a

natureza jurídica da Convenção e a repartição de competências entre os Estados-membros e a União serão

determinadas separadamente no final das negociações com base numa análise do âmbito de aplicação exato

de cada uma das disposições»10.

Em causa estava a atuação dos Estados e da União no caso da manipulação das competições desportivas

estar relacionada com apostas desportivas ou com infrações penais.

10 http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20150086.do#dossier-NLE20150043

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