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5 DE JANEIRO DE 2017 31

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 355/XIII (2.ª)

(REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS SUSCETÍVEIS DE AFETAR A

VERDADE, A LEALDADE E A CORREÇÃO DA COMPETIÇÃO E DO SEU RESULTADO NA ATIVIDADE

DESPORTIVA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, através de vinte deputados/as, apresentou à Assembleia

da República, em 7 de dezembro de 2016, o Projeto de Lei n.º 355/XIII (2.ª) – “Regime de responsabilidade

penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu

resultado na atividade desportiva”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de dezembro de 2016, esta

iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ser

emitido o parecer respetivo.

II. Conteúdos e motivação do projeto

O Projeto de Lei em apreço visa “atualizar o quadro sancionatório de delitos que são aptos a corromper o

setor desportivo”, quadro este consagrado na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto.

Os/as proponentes consideram que “[o] fenómeno desportivo encontra-se em constante mutação e, também

assim, os comportamentos que pretendem lucrar ilicitamente com a alteração ou falseamento das competições

desportivas” e destacam a existência de “[n]ovas formas de adulteração da competição desportiva cada vez

mais sofisticadas, assumindo caráter internacional e terreno fértil para a sua apropriação pelo crime organizado

(…)” (v. exposição de motivos).

Neste contexto, os proponentes atêm-se à constatação de que, volvida quase uma década sobre a última

grande alteração legislativa introduzida nesta matéria, e tendo em conta as alterações entretanto ocorridas, se

torna necessário atualizar o quadro sancionatório de delitos de corrupção do setor desportivo.

São, para este efeito, propostas as seguintes alterações:

1.Agravamento das molduras penais dos crimes previstos na Lei n.º 50/2007, remoção da possibilidade de

pena de multa dos crimes de corrupção passiva e ativa, equiparando-os, e no crime de tráfico de influências;

2. Previsão do crime de oferta ou recebimento indevidos.

3. Consagração da possibilidade de sanção acessória de dissolução dos órgãos sociais quando o ilícito seja

praticado por um dos seus titulares;

4. Previsão da apreensão e perda a favor do Estado dos bens envolvidos na prática destes crimes;

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