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5 DE JANEIRO DE 2017 33

Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Luís Correia da Silva (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Catarina Lopes e Ágata Leite (DAC).

Data: 30 de dezembro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), visa

introduzir alterações à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 30/2015, de 22 de

abril, que estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos.

De acordo com a exposição de motivos, constante do projeto de lei, «O fenómeno desportivo encontra-se

em constante mutação» e, considerando que se encontra «Volvida quase uma década sobre a última grande

alteração legislativa introduzida nesta matéria1», pelo que o GP proponente considera necessária a atualização

do «quadro sancionatório de delitos que são aptos a corromper o setor desportivo».

Assim, a iniciativa legislativa em apreço começa por propor a ampliação2 da moldura sancionatória dos crimes

de corrupção passiva e ativa, passando a prever-se a punição com pena de prisão de 1 a 8 anos, vd. artigo 8.º

e 9.º do projeto, e desaparecendo a possibilidade de condenação em pena de multa no que ao crime de

corrupção ativa respeita. Tal como propõe a consagração, de forma expressa, da possibilidade de condenação

por corrupção passiva subsequente, vd. artigo 8.º do projeto.

De seguida, e no que ao crime de tráfico de influência concerne, é proposto o agravamento3 da moldura

penal sancionatória, prevendo-se a punição com pena de prisão de 1 a 5 anos, quer se trate do agente que

solicita ou aceita, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou do agente que «der ou

prometer dar a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial», equiparando as situações do n.º 1 às

do n.º 2 do artigo 10.º, e removendo-se a possibilidade de condenação em pena de multa.

O diploma projeto de lei propõe, ainda, a criação de um novo crime «Oferta ou recebimento indevidos», cfr.

10.º-A do projeto, e de duas novas sanções acessórias, passíveis de cumulação, com vista à «responsabilização

interna e externa das pessoas coletivas desportivas», a saber, de dissolução dos respetivos órgãos sociais

quando o ilícito é praticado por um dos seus titulares e de inibição temporária da participação da pessoa coletiva

na competição desportiva, veja-se o n.º 2 do artigo 4.º do projeto. O presente projeto de lei propõe, também, o

aditamento de uma regra para a apreensão e perda a favor do Estado dos bens envolvidos na prática dos crimes,

vd. 13.º-A do projeto.

Os proponentes procedem, ainda, à alteração da definição de «pessoa coletiva desportiva», de forma a nela

incluir as sociedades ou associações que representem agentes desportivos (empresários, atletas, técnicos,

árbitros ou dirigentes), vd. alínea e) do artigo 2.º do projeto, promovendo, em virtude de tal alteração, a

adequação do artigo 6.º, ampliando a obrigação de denúncia a todos os funcionários das pessoas coletivas

desportivas.

Com vista ao alargamento da possibilidade de agravação das penas, propõem a possibilidade de o

agravamento atender, também, ao valor da vantagem4, nos termos do proposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do

projeto, quando o mesmo seja de «valor elevado» ou de «valor consideravelmente elevado», devendo tais

conceitos ser interpretados nos termos do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 202.º do Código Penal,

aliás como resulta do n.º 5 do artigo 12.º do projeto.

Por fim, propõem a ampliação dos casos de delação premiada, vd. alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do projeto,

com a possibilidade de atenuação das penas de todos os que «de algum modo» contribuam decisivamente para

a descoberta da verdade.

1 O proponente considera que a última grande alteração introduzida nesta matéria ocorreu com a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que revogou o Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, e qualificou como crime, pela primeira vez, comportamentos que afetassem a verdade e a lealdade da competição desportiva. 2 A moldura penal prevista para o crime de corrupção passiva é hoje de pena de prisão de 1 a 5 anos, enquanto na corrupção ativa a moldura penal é de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, veja-se os atuais artigos 8.º e 9.º, respetivamente. 3 A moldura penal prevista para o crime de tráfico de influência é hoje de «pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.», vd. n.º 1 artigo 10.º. 4 E não apenas a qualidade do agente ou da vítima, como fatores de agravamento da pena.

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