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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 34

A iniciativa em apreço é, assim, composta por cinco artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; o artigo

2.º que identifica os artigos a alterar da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação; o artigo 3.º que

adita dois artigos à referida lei; o artigo 4.º que, em virtude das alterações introduzidas, prevê a sua republicação;

e artigo 5.º que prevê o início de vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º

da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 7 de dezembro de 2016, foi admitido e anunciado no dia 14, e baixou,

na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». As regras de legística aconselham a

que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de ordem da

alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

A presente iniciativa altera aLei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que «Estabelece um novo regime de

responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da

competição e do seu resultado na atividade desportiva».

Consultada a base de dados da Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a referida

leifoi alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda

alteração, sugerindo-se o seguinte título:

«Segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime de responsabilidade penal

por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado

na atividade desportiva».

Nos termos do artigo 4.º desta iniciativa, «É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante,

a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, com as alterações decorrentes

da presente lei e da Lei n.º 27/2009, de 19 de julho, com as alterações posteriores», o que está conforme com

o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo a qual se deve ainda proceder à

republicação integraldos diplomas sempre que «Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor,

salvo se se tratar de alterações a Códigos». Note-se que a data do último diploma referido está errada, pois a

Lei n.º 27/2009 foi publicada a 19 de junho e não de julho, como refere o texto da iniciativa.

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