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5 DE JANEIRO DE 2017 35

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, terá lugar no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação, nos termos

do artigo 5.º, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual:«Os atos

legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, de 18 de setembro

de 2014, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 07 de agosto e ratificada por

Decreto do Presidente da República n.º 92/2015, de 07 de agosto5 exprimiu preocupações relativamente às

implicações que atividades criminosas, em especial da criminalidade organizada, têm na manipulação de

competições desportivas. Tendo em conta que o desporto e as suas competições possuem uma natureza

transnacional, entendeu-se existir a necessidade de desenvolvimento de um quadro europeu e mundial comum

para o desenvolvimento do desporto e da sua ética bem como para a penalização destas condutas.

Nesta premissa, os artigos 15.º e seguintes da referida convenção estabelecem que as partes devem

«garantir que o seu direito interno estatua a aplicação de uma sanção penal à manipulação de competições

desportivas, quando esta implique prática de coação, fraude ou corrupção, conforme definido pelo seu direito

interno».

Na data da convenção, o ordenamento jurídico português já criminalizava esta realidade através da Lei n.º

50/2007, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril.

Diploma este que estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar

a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

Este regime veio substituir o anterior Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, na parte respeitante aos

crimes de corrupção, introduzindo ainda os crimes de tráfico de influência e de associação criminosa no âmbito

desportivo.

A Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, contempla como punição para os crimes de

corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência e associação criminosa no âmbito de atividades

desportivas, penas que variam entre multa até um máximo de 5 anos de prisão consoante o tipo de crime em

causa.

Esta iniciativa pretende agravar estas molduras penais, removendo por completo a possibilidade de pena de

multa dos crimes de corrupção passiva e ativa, e aproximando-se esta moldura penal da existente nos artigos

372.º e seguintes do Código Penal6 – relativos aos crimes cometidos no exercício de funções públicas (embora

nestes se preveja a possibilidade de aplicação da pena de multa – agravando ainda a pena, no seu limite

máximo, para crimes de corrupção ativa de 5 para 8 anos.

Também a moldura penal do crime de tráfico de influências (artigo 10.º)7 que varia entre pena de multa e a

pena de prisão com um limite máximo de 3 anos, é agravada para uma pena de prisão de 1 a 5 anos, deixando

assim de ser possível punir o agente com pena de multa.

Este aumento das molduras penais abre desde logo a possibilidade da aplicação de medidas de coação

privativas da liberdade, como a prisão preventiva por se tratar de crime punível, nos seus limites máximos, com

mais de 5 anos de prisão8.

Apresentando-se a corrupção passiva como um crime material ou de resultado, a sua consumação acontece

no momento em que a solicitação ou aceitação (expressa ou tácita) do corrupto chega ao conhecimento do

corruptor, destinatário daquela, enquanto autor da promessa ou dádiva. Para que a corrupção passiva se

5 Publicados em Diário da República n.º 153/2015, Série I de 7 de agosto de 2015. 6 Diploma apresentado de forma consolidada retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 7 Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril. 8 O n.º 1 do artigo 202.º do Código Processo Penal sob a epígrafe “Prisão Preventiva” refere que “Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;”.

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