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5 DE JANEIRO DE 2017 37

De um modo genérico, a União Europeia procurou manter a integridade e ética das atividades desportivas,

particularmente através da prevenção da manipulação das competições desportivas.

Em 2011, a comunicação da Comissão «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» reconhecia que a

viciação dos jogos violava a ética e a integridade do desporto, apelando à equidade e lealdade desportiva, sendo

ainda abordado o tema no «Livro Verde da Comissão sobre o jogo em linha», nas Comunicações da Comissão

sobre «Luta contra a corrupção na UE» e «Para um enquadramento completo do jogo em linha».

De referir ainda a Declaração Escrita adotada pelo Parlamento Europeu em 2011 sobre o combate à

corrupção no desporto europeu e a Resolução de 2012 «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto»,

relativa a uma maior cooperação internacional no combate à manipulação de jogos.

Em 2012, a Comissão Europeia adotou uma Recomendaçãode «Decisão do Conselho que autoriza a

Comissão Europeia a participar, em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional do

Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos».

Referia a recomendação em apreço que «a viciação de resultados dos jogos é uma das maiores ameaças

que o desporto contemporâneo enfrenta [e] envolve frequentemente redes de crime organizado ativas à escala

global».

Neste sentido, o Conselho adotou em 2013 uma decisão que autorizava a Comissão Europeia a participar,

em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional relativa ao combate à manipulação de

resultados desportivos, com exceção das questões relativas à cooperação em matéria penal e à cooperação

policial. Referia a iniciativa no considerando 5: «Como as negociações abrangerão assuntos que são em parte

da competência da União e em parte da competência dos Estados-membros, a União deverá participar nestas

negociações juntamente com os seus Estados-membros. Os Estados-membros podem, portanto, participar nas

negociações e negociar sobre os assuntos da sua competência».

Ainda em 2013, o Conselho adotou uma segunda decisão que autorizava a Comissão Europeia a participar,

em nome da UE, nas negociações da Convenção no que respeita a questões relativas à cooperação em matéria

penal e à cooperação policial.

As diretrizes de negociação definiam que«as disposições da futura convenção podem dizer respeito à

cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial na medida em que estejam relacionadas com a

manipulação de resultados desportivos e que a União Europeia (…) participará nas negociações (…) respeitando

a repartição de competências».

A Comissão participou assim nas negociações subsequentes que culminaram na adoção, em 9 de julho de

2014, da Convenção em causa, tendo sido aberta à assinatura em 18 de setembro de 2014, na Conferência do

Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas.

No que se refere à presente iniciativa legislativa, e concretamente ao alargamento da definição de «pessoa

coletiva desportiva» de forma a nela incluir as pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que

representem agentes desportivos, um estudo realizado em 2009, a pedido da Comissão Europeia, foca diversos

aspetos referentes à condição de sport agent, como sejam os crimes, nomeadamente na área financeira, a estes

imputáveis e respetivo regime sancionatório, reiterando nas suas recomendações principais a necessidade de

assegurar a justiça e equidade das competições desportivas, bem como prevenir a perda dos valores e dimensão

social inerentes ao desporto, atribuindo este papel à União Europeia.

Também o Livro Branco sobre o Desporto, de 2007, se referia aos agentes dos jogadores e à necessidade

de regulamentação da sua atividade, prevenindo práticas que ponham em causa a lealdade, verdade e resultado

da atividade desportiva.

A União atua assim «a fim de proteger a integridade do desporto e da ética desportiva, em conformidade com

o princípio da autonomia do desporto»12.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, Itália e Reino

Unido. Procurou-se, sempre que possível, traduzir livremente os aspetos mais salientes desta legislação para

língua portuguesa, o que não substitui uma tradução oficial.

12 http://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:453dfd42-c0ed-11e4-bbe1-01aa75ed71a1.0002.01/DOC_1&format=PDF

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