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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 42

A iniciativa, apresentada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Cumpre referir que, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Regimento, quando o Governo tenha procedido a

consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntar essa informação à

proposta de lei de autorização legislativa, acompanhada das tomadas de posição assumidas pelas diferentes

entidades interessadas na matéria. De igual modo, dispõe o n.º 3 do artigo 124.º que as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Veja-se no mesmo

sentido o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro.

Embora na exposição de motivos do anteprojeto de decreto-lei que junta à proposta de lei, se faça menção

ao facto de ter sida ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), no texto da própria proposta

de lei o Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei, nem faz

acompanhar a mesma de quaisquer estudos, documentos ou pareceres.

A iniciativa legislativa em causa deu entrada em 6 de dezembro de 2016, tendo sido admitida e anunciada

na sessão plenária realizada no mesmo dia. Baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (5.ª) com conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa visa autorizar o Governo a legislar no sentido de criar uma morada única digital, para

todas as pessoas, singulares e coletivas, permitindo o envio de notificações com eficácia jurídica para essa

mesma morada – que equivalerá ao domicílio e sede daquelas.

De igual modo pretende o Governo obter a devida autorização da Assembleia da República para legislar no

âmbito das condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas e do regime de envio e receção

das mesmas.

Nesse sentido, propõe-se criar um sistema que possibilite a disponibilização por uma única entidade pública

do serviço público de notificações eletrónicas, assegurando que a adesão ao serviço é voluntária, quer por parte

dos particulares quer por parte das entidades que prestam o serviço público.

De acordo com a iniciativa legislativa o sistema em causa permitirá comprovar e registar o destinatário, a

data e a hora de disponibilização das notificações. Essa notificação, abrange o conteúdo integral da mesma pelo

que alegadamente reduzirá a despesa com a impressão e envio de notificações por via postal, bem como o

tempo inerente à receção das mesmas.

Concretamente, o Governo solicita autorização para promover as alterações legislativas necessárias para

prever como domicílio fiscal a morada única digital e uniformizar o regime de perfeição das notificações e das

citações fiscais e da segurança social, propondo-se modificar os seguintes diplomas:

 Lei Geral Tributária;

 Código do Procedimento e do Processo Tributário;

 Regime Geral das Infrações Tributárias;

 Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira;

 Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial e de Segurança Social;

 Decreto regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro;

 Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Encontra-se pendente na 1ª Comissão, para apreciação na especialidade, a Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª)

(GOV), que procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege

a sua emissão e utilização, à primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema

alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública

denominado Chave Móvel Digital e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o

regime legal da concessão e emissão de passaportes.

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer petições

sobre matéria idêntica.

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