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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 44

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Ferreira e Lisete Gravito (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Vasco Cipriano e João Filipe (DAC).

Data: 22 de dezembro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pelo Governo, e acompanhada pelo respetivo

anteprojeto de decreto-lei, visa autorizar este órgão de soberania a legislar no sentido de criar uma morada

única digital, para todas as pessoas, singulares e coletivas, permitindo o envio de notificações com eficácia

jurídica para essa mesma morada – que equivalerá ao domicílio e sede daquelas.

Por outro lado, a iniciativa pretende ainda autorizar o Governo a legislar no âmbito das condições de

adesão ao serviço público de notificações eletrónicas e do regime de envio e receção das mesmas. Nesse

sentido, propõe-se a criação de um sistema que possibilite a disponibilização por uma única entidade

pública do serviço público de notificações eletrónicas, assegurando que a adesão ao serviço é voluntária,

quer por parte dos particulares quer por parte das entidades que prestam o serviço público.

De acordo com a PPL, o sistema em causa permitirá comprovar e registar o destinatário, a data e a

hora de disponibilização das notificações. Essa notificação, prevê-se, abrange o conteúdo integral da

mesma (sem necessidade de mais acessos), e reduzirá a despesa com a impressão e envio de notificações

por via postal, bem como o tempo inerente à receção das mesmas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e

do artigo 188.º doRegimento da Assembleia da República(RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo

Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em

Conselho de Ministros em 17 de novembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do mesmo diploma. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do

n.º 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento, a

proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, sendo esta última de 180

dias (cfr. artigo 3.º da proposta de lei).

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

jurídica.

Cumpre referir que, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Regimento, quando o Governo tenha procedido a

consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntar essa informação à

proposta de lei de autorização legislativa, acompanhada das tomadas de posição assumidas pelas diferentes

entidades interessadas na matéria. Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º “ as propostas de lei

devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”; no mesmo

sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados

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