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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 48

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, determinando que os executados em processos de

execução fiscal por dívidas à segurança social que estão obrigados a aderir ao sistema das notificações

eletrónicas da Segurança Social mantêm essa obrigatoriedade caso não tenham aderido ao serviço público de

notificações eletrónicas associadas à morada única digital. Altera a alínea c), do n.º 2 do artigo 6-A, alargando

para todos os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva

a obrigatoriedade estabelecida no n.º 1. Por último, altera o n.º 3 do artigo 6-A, no mesmo sentido que o

aditamento proposto para o artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, remetendo para diploma próprio a regulamentação do regime das notificações e citações

efetuadas através da plataforma informática disponibilizada no sítio eletrónico da Segurança Social.

Artigo 19.º

Revoga os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, Procede à

regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado

pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro2. Determinam aqueles n.os que os trabalhadores independentes e as

entidades contratantes estão obrigados a possuir caixa postal eletrónica, sendo o regime da obrigação em causa

regulamentada por diploma próprio3.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FAUSTINO, Manuel – Notificações e citações tributárias através do serviço público de caixa postal eletrónica:

contributos para o estudo do seu regime jurídico. Ciência e técnica fiscal. Nº 430 (janeiro - junho 2013). P. 7-

146. Cota: RP - 160

Resumo: “Com este estudo, o autor faz a história da introdução das notificações e citações tributárias através

do serviço público de caixa postal eletrónica, no ordenamento tributário português. Analisa, em primeiro lugar, a

evolução das normas processuais para concluir que o legislador as foi depurando de tudo o que podia constituir

obstáculo à introdução de um quadro legal sobre notificações e citações eletrónicas que, em seu entender, é

unilateral e assimétrico, desprotegendo, do lado dos contribuintes, a garantia constitucional da tutela judicial

efetiva. A montante do ato de notificação, o autor analisa os pilares jurídicos em que o quadro legal das

notificações e citações tributárias eletrónicas assenta, para concluir, por um lado, que o legislador procurou, sem

o conseguir, fugir à lei-quadro do documento eletrónico e da assinatura eletrónica e, por outro, que o regime

jurídico do serviço público de caixa postal eletrónica é um regime inaplicável porque carece de regulamentação

essencial à certeza e segurança jurídicas inerentes à sua utilização. O estudo conclui com uma análise de direito

comparado, tendo por base o regime de notificações eletrónicas tributárias em vigor em Espanha”.

MARIANO, Bernardo Gomes da Cunha Cura - A administração eletrónica em Portugal [Em linha]. Porto:

Universidade Católica Portuguesa, 2015. Dissertação apresentada na Universidade Católica do Porto para a

obtenção do grau de Mestre em Direito Administrativo. [Consult. 15 dez. 2016]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este trabalho tem como finalidade explicar e fazer uma análise sobre a administração eletrónica na

Administração Pública em Portugal, elencando as vantagens e desvantagens para os cidadãos, para as

empresas e para a própria administração pública. O nosso país é um dos que mais investiu neste tipo de

administração ao longo dos anos, encontrando-se num lugar de topo nesta matéria.

O autor refere concretamente a implementação da administração eletrónica no Novo Código do Procedimento

Administrativo, designadamente no que diz respeito às notificações eletrónicas.

2 Texto consolidado da Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social retirado da DataJuris 3 Segundo as Bases Jurídicas consultadas não se encontra registo do diploma referido.

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5 DE JANEIRO DE 2017 49 ROQUE, Miguel Prata – O procedimento administrativo eletrón
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