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5 DE JANEIRO DE 2017 61

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

A República Portuguesa e os Estados de Guernsey assinaram, em Londres, a 9 de julho de 2010, um acordo

sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal.

O Acordo em questão consubstancia um instrumento crucial na luta contra a fraude e evasão fiscal, mediante

o qual os Estados definem as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as

Partes, no âmbito a troca de informações sobre matérias fiscais.

Com o referido objetivo em vista, o Acordo visa salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes

para a prossecução das políticas públicas e contribuir para uma melhoria da equidade do sistema fiscal.,

garantindo, simultaneamente, o respeito dos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações

trocadas.

Nos termos do Acordo, “as autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de

informações, a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo”. Sem prejuízo do objeto do acordo,

“a Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respetivas autoridades e

que não se encontrem na posse nem possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial”.

Presentemente os impostos a que a presente Acordo se aplica, são em Portugal o Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a

Derrama e o Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas, e, nos Estados de Guernsey, o Imposto sobre o

Rendimento e o Imposto sobre Ganhos em Imóveis para habitação.

O Acordo estabelece a forma como as autoridades competentes da Parte requerida prestarão informações.

Com efeito, essas informações devem ser, de acordo com o artigo 5.º, prestadas independentemente do facto

de a Parte requerida necessitar ou não daquelas para fins tributários, ou de o comportamento objeto de

investigação constituir ou não uma infração penal segundo o ordenamento jurídico da Parte requerida, se tal

comportamento ocorresse no território da Parte requerido. Deste modo, as autoridades competentes da Parte

requerente só procederão a um pedido de informações nos termos do artigo em análise caso não tenham

possibilidade de obter por outras vias, no seu território, as informações solicitadas, exceto se o recurso a tais

meios for suscetível de dificuldades desproporcionadas.

O Acordo determina também, como já foi mencionado anteriormente, a possibilidade da Parte requerida

recusar o pedido de assistência, mediante três disposições principais: “quando o pedido não for formulado em

conformidade com presente Acordo; quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis

no seu próprio território para obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades

desproporcionadas; ou quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte

requerida.

No que respeita à confidencialidade e proteção de dados, o Acordo determina que “qualquer informação

prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial”. O presente

Acordo estipula que “as informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no

Artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida. Acresce

que as “informações prestadas a uma Parte requerente (…) não podem ser divulgadas a qualquer outra

jurisdição.

Será precisamente a confiança mútua entre as Partes que, no caso de surgirem dificuldades ou dúvidas em

matéria de aplicação ou de interpretação do Acordo, impõe às respetivas autoridades competentes esforçarem-

se por resolver a questão através de procedimento amigável.

Por último, importa salientar que este Acordo insere-se no esforço que o Estado Português tem vindo a fazer,

nos últimos anos, com vista ao alargamento da atual rede portuguesa destes Acordos, prevenindo a fraude e

evasão fiscais e reforçando, concomitantemente, cooperação entre as autoridades fiscais das partes envolvidas.

Portugal já celebrou com diversas jurisdições de baixa tributação os Acordos para a Troca de Informações

em matéria fiscal, mantendo, na presente data, acordos em vigor com Andorra, Antígua e Barbuda, Belize,

Bermudas, Dominica, Gibraltar, Ilhas Caimão, Ilha de Guernsey, Ilha de Jersey, Ilha de Man, Ilhas Virgem

Britânicas, Libéria, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, Ilhas Turcas e Caicos.

A par destes acordos, este esforço é visível também no número de acordos bilaterais estabelecidos,

recentemente e no passado, e que potenciam e executam programas de cooperação, nomeadamente os

acordos a dupla tributação, que desbloqueiam o investimento estrangeiro e motivam a expansão económica

nacional. Estes acordos seguem em larga medida o modelo da OCDE e estabelecem mecanismos de combate

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