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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 64

soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma

incompatível com a Carta das Nações Unidas”.

No que respeita à jurisdição em relação ao crime de agressão, que consta do artigo 15.º, sublinha-se que o

TPI só a poderá exercer após um ano de ratificação das alterações por, pelo menos, 30 Estados partes. À data

da elaboração do presente parecer, 32 Estados já teriam ratificado as alterações4, entre eles 17 Estados-

Membros da UE5. No entanto, o n.º 3 do artigo 15.º prevê que a jurisdição do TPI sobre o crime de agressão

esteja sob reserva de uma decisão a ser tomada após 1 de janeiro de 2017 por dois terços da Assembleia dos

Estados Partes. Importa ainda sublinhar que a jurisdição do TPI não é exercida sob os Estados que não são

partes do Estatuto de Roma, nem sobre nacionais desse Estado nem quando o crime é cometido no seu território

(n.º 5).

A Conferência de Revisão de Kampala procedeu ainda a alterações ao artigo 8º relativo aos crimes de guerra,

de forma a alargar o elenco de atos que constituem crimes praticados em conflitos armados que não têm carácter

internacional.

Em novembro de 2015, na Assembleia de Estados Partes, foi ainda aprovada uma alteração ao Estatuto de

Roma no sentido de eliminar o artigo 124.º. Este artigo previa a possibilidade de um Estado Parte declarar a

não-aceitação da jurisdição do TPI relativamente ao crime de guerra no seu território ou por um seu nacional

durante 7 anos. A proposta de resolução n.º 31/XIII (2.ª), apresentada pelo Governo, tem por objetivo aprovar

esta alteração, referindo que à data da entrada em vigor do Estatuto Portugal não apresentou esta declaração.

Esta alteração só poderá entrar em vigor um ano após 109 Estados Partes procederem à sua ratificação. À

data da elaboração do presente parecer, apenas 3 Estados Partes teriam ratificado esta alteração6.

Parte IV – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

As alterações que agora se aprovam ao Estatuto de Roma constituem um passo importante no

desenvolvimento da atuação do Tribunal Penal Internacional no que respeita à jurisdição sob crimes de maior

gravidade que afetam a comunidade internacional, e nessa medida devem ser acolhidas de forma positiva pela

Assembleia da República.

De facto, e como refere a Resolução do Parlamento Europeu de 17 de julho de 20147, a possibilidade de

jurisdição sobre o crime de agressão significa que o TPI está em melhores condições para contribuir para “o

Estado de direito a nível internacional, bem como para a paz e segurança globais”, na medida em que poderá

contribuir para pôr fim à impunidade dos autores do crime de agressão, proteger os direitos humanos e ainda

“proteger o direito à vida dos combatentes ilegitimamente enviados para a guerra e dos combatentes do Estado

objeto de ataque”.

No entanto, é importante também sublinhar, em consonância com a Resolução da Assembleia Parlamentar

do Conselho da Europa8, que o TPI é constituído com base no princípio da complementaridade, sendo, por isso,

da maior importância que os regimes jurídicos nacionais dos Estados Parte prevejam e englobem os crimes

definidos no Estatuto de Roma, bem como os princípios legais nele estipulados, de forma que a atuação do TPI

se limite a circunstâncias de último recurso.

Ao mesmo tempo que o TPI vê alargadas as suas competências, quer na criminalização de certas armas em

conflitos armados não internacionais considerando crimes de guerra, quer introduzindo a definição de crimes de

agressão tendo jurisdição sobre este tipo de crime, recorde-se que em 2016 existiu o primeiro veredicto a afirmar

a destruição de património cultural como um crime de guerra, tendo sido condenado a 9 anos de prisão o jihadista

maliano que destruiu monumentos classificados de Tombuctu, o TPI vê também a sua autoridade posta em

causa, com acusações de aplicar critérios duplos, de falta de recursos para desenvolver o seu trabalho, e a sua

própria existência tem sido desafiada por um número de países Africanos. Desde que entrou em vigor, a

4 United Nations Treaty Collection (consultado em 27 dezembro 2016). 5 Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre Croácia, Espanha, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, República Checa. 6 United Nations Treaty Collection: ratificaram até à data Eslováquia, Finlândia e Noruega (consultado em 27 dezembro 2016). 7 Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de julho de 2014, sobre o crime de agressão (2014/2724 (RSP)). 8 Resolution 2134 (2016) 12 October 2016, “Co-operation with the International Criminal Court: towards a concrete and expanded commitment”.

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