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Quinta-feira, 5 de janeiro de 2017 II Série-A — Número 48

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 21 e 115/XIII (1.ª), 348, 355 e 366/XIII N.o 366/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração da Lei n.º (2.ª)]: 68/2014, de 29 de agosto, que aprovou o regime jurídico N.º 21/XIII (1.ª) [Consagra a terça-feira de Carnaval como aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, feriado nacional obrigatório (Alteração ao Código de Trabalho no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado uso público (PS). pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de Propostas de lei [n.os 41 e 42/XIII (2.ª)]: agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e N.º 41/XIII (2.ª) (Autoriza o Governo a criar o serviço público 55/2014, de 25 de agosto)]: de notificações eletrónicas associado à morada única digital): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos N.º 115/XIII (1.ª) (Retoma a conceção de serviço público no serviços de apoio. regime jurídico das estradas nacionais – Primeira alteração à N.º 42/XIII (2.ª) (Altera a utilização de técnicas de procriação Lei n.º 34/2015, de 27 de abril): medicamente assistida): — Parecer da Comissão de Economia Inovação e Obras — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Modernização Administrativa e anexos contendo a nota N.º 348/XIII (2.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º técnica elaborada pelos serviços de apoio e os pareceres do 50/2007, de 31 de agosto, reforçando o quadro legal Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e do sancionatório da manipulação de competições desportivas): Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida. (a) — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada Projetos de resolução [n.os 600 e 601/XIII (2.ª)]: pelos serviços de apoio. N.o 600/XIII (2.ª) — Recomenda medidas urgentes de N.º 355/XIII (2.ª) (Regime de responsabilidade penal por suspensão de demolições e despejos sem alternativa, comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade atualização das necessidades habitacionais e respostas de e a correção da competição e do seu resultado na atividade garantia do direito à habitação e à proteção social adequadas desportiva): (PCP). — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, N.o 601/XIII (2.ª) — Recomenda a criação de um plano de Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada emergência de resposta a incidentes na Central Nuclear de pelos serviços de apoio. Almaraz (BE).

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Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de Propostas de resolução [n.os 26, 27, 28, 30, 31, 33 e 34/XIII junho de 2010): (2.ª)]: — Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios

N.º 26/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo entre a República Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas sobre N.º 31/XIII (2.ª) (Aprova a alteração ao artigo 124.º do Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada Londres, em 5 de outubro de 2010): na Haia, em 26 de novembro de 2015): — Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios — Vide Proposta de Resolução n.º 30/XIII (2.ª). Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 33/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo entre a República N.º 27/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Belize sobre Troca de Informações em Portuguesa e o Governo das Ilhas Turcas e Caicos sobre Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 22 de outubro de Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em 2010): Londres, em 21 de dezembro de 2010): — Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios — Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 34/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo entre a República N.º 28/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 9 Basseterre, em 29 de julho de 2010): de julho de 2010): — Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios — Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 30/XIII (2.ª) (Aprova a alteração ao artigo 8.º e outras (a) É publicado em Suplemento.

alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal

Internacional relativas ao crime de agressão, adotadas na

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PROJETO DE LEI N.º 21/XIII (1.ª)

[CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO,

ALTERADO PELAS LEIS N.OS 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012,

DE 25 DE JUNHO, 47/2012, DE 29 DE AGOSTO, 69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO, E

55/2014, DE 25 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 21/XIII (1.ª) – Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório

(Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto), foi apresentado pelo Grupo

Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), tendo dado entrada na Assembleia da República a 6 de

outubro de 2015, foi admitido e anunciado em 9 de novembro de 2015.

O projeto de lei em apreço baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social em 13 de novembro de 2015,

tendo sido nomeado, em 18 de novembro, o Deputado Luís Soares para elaboração do respetivo parecer.

Uma vez que a iniciativa versa sobre matéria de legislação laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação

pública de 24 de novembro a 24 de dezembro de 2015, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º

a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código de Trabalho), para os efeitos da alínea

d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da Republica Portuguesa. Com

esse propósito foi publicado na Separata n.º 1/XIII, DAR, de 24 de novembro de 2015, em conformidade com o

disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

Os contributos das entidades que se pronunciaram durante o prazo da apreciação pública podem ser

consultados na Parte V – Anexos deste parecer.

Em 10 de novembro de 2015, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Apenas as Assembleias Legislativas Regionais

responderam ao PAR, tendo emitido parecer favorável. Os pareceres estão anexos a este relatório.

A iniciativa em apreço será debatida na generalidade, na sessão plenária de 11 de janeiro de 2017.

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2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 21/XIII (1.ª), o Partido Ecologista “Os Verdes”

considera “que não nos parece razoável, deixar nas mãos do Governo, a faculdade de, uma ou duas semanas

antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a expectativa dos

Portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem e preparam com

antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da Saúde ou da Justiça,

se possam reorganizar face ao novo quadro.”

Deste modo oPartido Ecologista “Os Verdes” pretende“proceder à alteração do Código do Trabalho no

sentido de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.”

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na Nota Técnica do Projeto de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível

na Parte V – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento

da lei formulário

Esta iniciativa legislativa é apresentada pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos

pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Sendo as iniciativas sobre matéria de trabalho, o projeto de lei em referência foram colocados em apreciação

pública, como já referido.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular em sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que “os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, bem

como o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem ter um título que

traduza sinteticamente o seu objeto”.

Nesse sentido, em caso de aprovação, propõe-se que os títulos destas iniciativas passem a ser o seguinte:

“Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, procedendo à décima quinta

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.”;

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não existirem iniciativas nem

petições pendentes sobre matéria conexa.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social

conclui:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor;

2. Propõe-se que, sendo a iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão e

votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o número da

ordem de alteração introduzida presente na iniciativa, por forma a cumprir a lei formulário;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2017.

O Deputado Autor do Parecer, Luís Soares — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica

 Apreciação pública – Contributos de entidades

 Pareceres das Audições aos órgãos de governo próprios das regiões autónomas: ALRAA e ALRAM

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião de 4 de janeiro de 2016, registando-se a ausência

do PCP.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 21/XIII (1.ª)

Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (Alteração ao Código de

Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de

setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30

de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto) (PEV)

Data de admissão: 9 de novembro de 2015

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

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V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Teresa Couto (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP) e Fernando Bento

Ribeiro (DAC).

Data: 29 de janeiro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa – Projeto de Lei n.º 21/XIII (1.ª) -, que Consagra a Terça-feira de Carnaval

como feriado nacional obrigatório (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto),

da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes (PEV), deu entrada em 6 de outubro de 2015, foi admitida em 9

de novembro e baixou em 13 de novembro à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo dela sido

designado autor do parecer o Sr. Deputado Luís Soares (PS) em 18 de novembro de 2015.

Conforme é referido na respetiva exposição de motivos, em vários anos anteriores a 2012 foi, mediante

despacho, concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração

central e nos institutos públicos no dia de Carnaval. Disso é exemplo o Despacho n.º 3779/2011, de 28 de

fevereiro.

No ano de 2015, o Conselho do Governo Regional da Madeira concedeu tolerância de ponto nos dias 16, 17

e na parte da manhã do dia 18 de fevereiro de 2015, “em todos os serviços, institutos públicos e empresas

públicas sob a tutela do Governo Regional”, nos termos da Resolução n.º 67/2015, de 9 de fevereiro. Também

a Presidência do Governo Regional dos Açores concedeu, através do Despacho n.º 304/2015, de 2 de fevereiro,

“tolerância de ponto aos trabalhadores da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, na terça-

feira de Carnaval, dia 17 de fevereiro de 2015”. Foi adicionalmente concedida tolerância de ponto aos

trabalhadores da mesma Administração, apenas na ilha Terceira, na tarde do dia 16 e na manhã do dia 18 de

fevereiro de 2015, “atendendo à especificidade, importância e período tradicional de realização das “danças” e

“bailinhos” característicos da ilha.”

Em vários concelhos, tem vindo a ser costume a concessão de tolerância de ponto aos trabalhadores

municipais no dia de Carnaval, por Despacho da presidência do município. Apontam-se os exemplos dos

municípios de Alenquer, Mêda, Nisa, Vendas Novas e Vila Nova de Cerveira.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República pelos dois

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do

artigo 167.º daConstituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram

o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)

do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º

1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Ora, tendo-seconsultado a baseDigesto (Diário da República Eletrónico), verificou-se que a presente

iniciativa legislativa foi alteradapelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro. Assim, caso venha a ser aprovada, esta iniciativa

constituirá provavelmente a décima primeira1 alteração ao Código do Trabalho, aprovado pelaLei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro.O título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, deve fazer

referência ao número de ordem da alteração introduzida e as alterações sofridas não devem constar do título

mas apenas do articulado, pelo que se propõe, em sede de especialidade, a referência no objeto da iniciativa

sub judice dos diplomas que não são mencionados — Leis n.os 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de

setembro.

Do mesmo modo, em caso de aprovação, propõe-se que o título passe a ser o seguinte: “Consagra a Terça-

feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, procedendo à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro.”

Cumpre referir ainda que, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário,

apesar de existirem mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, a republicação, no caso presente, não é

obrigatória por estar em causa um Código (Código do Trabalho).

A entrada em vigor da iniciativa, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei —“entra em vigor no dia seguinte

à sua publicação”—, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei em apreço pretende alterar a redação do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho2, no

sentido de passar a consagrar a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório.

O Código de Trabalho teve a sua origem em 2003, através da aprovação da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto3

que procedeu à unificação e sistematização de um conjunto de diplomas avulsos que continham a regulação da

relação laboral e procedeu à transposição, parcial ou total, de várias diretivas comunitárias, o qual foi objeto de

várias alterações.

Posteriormente, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro4, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009,

de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto,

1 A 10.ª alteração ao Código do Trabalho, ainda não publicada, tem a ver com a reposição dos quatro feriados retirados do elenco do n.º 1 do artigo 234.º. 2 Versão consolidada, retirada da base de dados Datajuris. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX (1.ª). 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª).

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69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015,

de 1 de setembro, procedeu à revisão do Código do Trabalho (CT2009).

A Lei n.º 23/2012 deu corpo ao estatuído no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego,

celebrado no dia 18 de janeiro de 2012, em que o Governo e os Parceiros Sociais subscritores, “tendo presente

os compromissos assumidos no Memorando de Entendimento e visando contribuir para o reforço da

competitividade das empresas (…) entendem reduzir em três a quatro o número de feriados obrigatórios”.

Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª), que veio a dar a origem à Lei n.º 23/2012, o

Governo afirmava ser “imperioso” aprovar “uma legislação que contribua, de facto, para o aumento da

produtividade e da competitividade da economia nacional, e que concretize a necessária aproximação do

enquadramento jurídico vigente em países congéneres, nomeadamente no contexto do mercado comum

europeu”.

Em sede de votação final global, a proposta foi aprovada com votos a favor do PSD e CDS-PP, abstenção

do PS, e votos contra do PCP, BE e PEV e dos Senhores Deputados Carlos Enes (PS), José Ribeiro e Castro

(CDS-PP), Sérgio Sousa Pinto (PS), Paulo Ribeiro de Campos (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Pedro Delgado

Alves (PS), Isabel Santos (PS), Renato Sampaio (PS), Nuno André Figueiredo (PS) e Rui Pedro Duarte (PS).

Na sequência de requerimentos de avocação, a votação na especialidade do artigo 234.º ocorreu em

Plenário, tendo sobre o mesmo incidido as seguintes votações:

Votação na Reunião Plenária n.º 108, Proposta 1P apresentada pelo BE, de eliminação do artigo 234.º

constante do artigo 2.º do texto final

Rejeitado

Contra: PSD, CDS-PP

A Favor: PS, José Ribeiro e Castro (CDS-PP), PCP, BE, PEV

Votação na Reunião Plenária n.º 108, Proposta 8P apresentada pelo PCP, de emenda do n.º 1 do artigo

234.º constante do artigo 2.º do texto final

Rejeitado

Contra: PSD, CDS-PP

A Favor: PSD, PCP, BE, PEV

Votação na Reunião Plenária n.º 108, Proposta 9P apresentada pelo PCP, de eliminação/revogação do n.º

3 do artigo 234.º constante do artigo 2.º do texto final

Rejeitado

Contra: PSD, CDS-PP

A Favor: Ana Catarina Mendonça Mendes (PS), PCP, BE, PEV, Sérgio Sousa Pinto (PS), Filipe Neto

Brandão (PS), Inês de Medeiros (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Maria Antónia de Almeida Santos (PS),

Isabel Santos (PS), Ana Paula Vitorino (PS), Nuno André Figueiredo (PS), Eduardo Cabrita (PS), Carlos Enes

(PS)

Votação na Reunião Plenária n.º 108, Proposta 17P apresentada pelo PS, de eliminação do artigo 234.º

constante do artigo 2.º do texto final

Rejeitado

Contra: PSD, CDS-PP

A Favor: PS, José Ribeiro e Castro (CDS-PP), PCP, BE, PEV

Votação na Reunião Plenária n.º 108, Votação do artigo 234.º constante do artigo 2.º do texto final

Aprovado

Contra: PS, José Ribeiro e Castro (CDS-PP), PCP, BE, PEV

A Favor: PSD, CDS-PP

A aplicação aos trabalhadores que exercem funções públicas da medida de eliminação dos quatro feriados

operada pela Lei n.º 23/2012 foi realizada por intermédio do artigo 8.º-A aditado à Lei n.º 59/2008, de 11 de

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5 DE JANEIRO DE 2017 9

setembro5, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro6. Com a revogação da Lei n.º 59/2008, esta norma, que faz

aplicar aos trabalhadores que exercem funções públicas o regime de feriados estabelecido no Código do

Trabalho, passou a constar do artigo 122.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho7, Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, com as alterações da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da Lei n.º 84/2015, de 7 de

agosto. Nestes termos, dispõe o artigo 122.º que:

Artigo 122.º

Disposições gerais

1 – É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em

matéria de tempos de não trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo das especificidades

constantes do presente capítulo.

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que

exercem funções públicas o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho.

3 – É observado o feriado municipal das localidades.

4 – A observância da Terça-Feira de Carnaval como dia feriado depende de decisão do Conselho de Ministros

ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sendo nulas as disposições de contrato ou de

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário.

Nesta sequência, durante a última Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de Lei 751/XII 4 Oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, prevendo regime específico de gozo e celebração de determinados dias feriados, incluindo a sua eventual suspensão provisória e o levantamento da suspensão.

Projeto de Lei 750/XII 4 Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório PEV (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto).

Projeto de Lei 749/XII 4 Restitui os feriados nacionais obrigatórios eliminados (Alteração ao PEV Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto).

Projeto de Lei 699/XII 4 Devolve os feriados eliminados. BE

Projeto de Lei 697/XII 4 Restabelece os feriados do 1.º de dezembro e do 5 de outubro. PS

Projeto de Lei 695/XII 4 Reposição dos feriados nacionais retirados. PCP

Projeto de Lei 485/XII 3 Reposição dos Feriados Nacionais abolidos. PCP

Projeto de 6/XII 1 Delibera que o Dia 1 de dezembro, apesar de deixar de ser feriado passe CDS-PP Deliberação a ser oficialmente celebrado pela Assembleia da República.

Projeto de 255/XII 1 Recomenda ao Governo que, tendo em atenção a extinção de feriados a CDS-PP Resolução que se vinculou no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e

Emprego, promova o Dia 1 de Dezembro como um dia de efetiva celebração de Portugal e da Independência.

Todos os projetos de lei supra foram rejeitados, tendo o projeto de deliberação e o projeto de resolução

caducado em 22 de outubro de 2015.

5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 209/X (3.ª). 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 81/XII (1.ª). 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 10

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Itália e Reino

Unido.

Para informação adicional, a Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP) disponibiliza uma folha

informativa sobre os ”Feriados nos países da União Europeia”, que identifica o número, tipo e nome dos feriados

que são comemorados nos países da União Europeia, contendo informação comparada sobre os feriados

nacionais civis e religiosos.

ESPANHA

Em Espanha, o catálogo legal de feriados encontra-se definido através do Real Decreto Legislativo 2/2015,

de 23 de octubre, que aprovou a redação consolidada da Lei do Estatuto dos Trabalhadores.

Sob a epígrafe “Descansos semanales, fiestas y permisos”, o artigo 37.º determina que os feriados, com

carácter remunerado e não recuperável, não podem exceder o número de 14 por ano, dos quais dois são

feriados locais. São imperativamente respeitados o Dia de Natal, o Dia de Ano Novo, o 1.º de maio e o 12 de

outubro (Feriado Nacional de Espanha). Respeitadas estas exceções, o Governo pode transferir para a

segunda-feira seguinte todos os feriados de âmbito nacional que tenham lugar durante a semana, sendo em

todos os casos transferidos para a segunda-feira imediatamente posterior os feriados que ocorram ao domingo.

As Comunidades Autónomas, dentro do limite anual dos 14 feriados, podem assinalar os feriados que sejam

tradicionais, para tal substituindo os feriados de âmbito nacional determinados regulamentarmente, bem como

todos os feriados que sejam transferidos para segunda-feira.

Assim e, de harmonia com o disposto no artigo 45.º, n.º 5 do Real Decreto 2001/1983, de 28 de julho, é

publicada anualmente a lista dos feriados a respeitar em cada ano. Para os anos de 2014 e de 2015, essa

consagração ocorreu, respetivamente, por intermédio da Resolução de 8 de novembro de 2013 e da Resolução

de 17 de outubro de 2014, da Direção Geral de Emprego. No ano de 2016, serão respeitados os feriados

determinados pela Resolução de 19 de outubro de 2015 da mesma entidade.

ITÁLIA

O ordenamento jurídico italiano reconhece carácter de festividade (feriado) a alguns dias do ano diferentes

dos domingos, na medida em que os mesmos são dedicados à celebração de ocorrências civis e religiosas. Os

dias da semana considerados como feriado são definidos na legislação nacional sobre o assunto. A esses dias

acrescem ainda outras ocorrências definidas em sede de contratação coletiva.

As normas legais de referência são a Lei n.º 260/1949, de 27 de maio, alterada pela Lei n.º 90/1954, de 31

de março; a Lei n.º 101/89, de 8 de março; e as normas de contratação coletiva (contratos coletivos de trabalho).

Os feriados

O número de dias considerados feriados pelo legislador e a sequência prevista para os mesmos sofreu

numerosas modificações no tempo. Atualmente estão previstos 11 feriados que podem distinguir-se em civis e

religiosos em virtude do evento que é celebrado. A esses podem juntar-se feriados locais, geralmente

estabelecidos em sede de contratação coletiva.

Feriados nacionais civis:

25 de Abril: Aniversário da libertação

1 de Maio: Festa do Trabalho

2 de Junho: Fundação da República

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5 DE JANEIRO DE 2017 11

Feriados nacionais religiosos:

O primeiro dia do ano

6 de Janeiro: Epifania

A segunda-feira seguinte ao dia de Páscoa (variável)

15 de Agosto: Assunção da Virgem Maria

1 de Novembro: Todos os Santos

8 de Dezembro: Imaculada Conceição

25 de Dezembro: Natal

26 de Dezembro: Santo Estéfano

Feriados locais:

Ocorrência do Santo Padroeiro do município no qual se situa o local de trabalho.

Particularidades

Nalguns casos, as regras estabelecidas sofrem modificações, dando lugar a regimes particulares de horário

determinados por razões inerentes à pessoa do trabalhador ou a razões objetivas relativas à atividade

desenvolvida pela empresa.

Trabalhadores de fé hebraica

Em observação do princípio de igualdade e paridade estabelecido no artigo 3.º da Constituição, são previstas

regras especiais para os trabalhadores que praticam religiões que observam os feriados em dias diferentes

daqueles estabelecidos por lei:

Repouso do Sabat: é previsto o direito de gozar o repouso semanal no dia de sábado em vez de no domingo.

Em tal caso, o repouso do Sabat é alternativo relativamente àquele dominical: consequentemente, o trabalho

que não é prestado durante o sábado é recuperado no dia seguinte sem aumentos ou horas extras. Tal direito

pode todavia sofrer limitações quando subsistam exigências relativamente a serviços essenciais imprescindíveis

e a empresa não esteja em condições de adaptar um horário diferente.

Feriados hebraicos: o trabalhador tem direito de usufruir nos mesmos termos previstos para o repouso

sabático: geralmente são gozados através de licenças com remuneração previstas contratualmente. Nesse caso

o trabalhador tem direito mesmo assim a gozar dos direitos previstos para a generalidade dos trabalhadores em

caso de feriado.

Trabalhadores adventistas

Os fiéis adventistas podem usufruir do repouso ao sábado nas mesmas condições supracitadas. Contudo,

não são estabelecidos feriados diferentes relativamente àqueles católicos.

Para maiores desenvolvimentos, consultar a ligação ao sítio do Governo Italiano em que se podem consultar

os feriados e dias nacionais.

REINO UNIDO

A lista dos feriados oficiais no Reino Unido pode ser consultada no portal do cidadão britânico. Conforme aí

se refere, é possível alterar a data de celebração dos feriados ou declarar outros feriados para celebrar ocasiões

especiais (como aconteceu em 2012 para celebrar o Jubileu de Diamante da Rainha). Por outro lado, quando a

data habitual de um feriado ocorrer a um sábado ou a um domingo, é concedido um “dia de substituição”, que é

geralmente a segunda-feira subsequente. Foi o que aconteceu em 2015, em que o feriado do Boxing Day,

habitualmente celebrado no dia 26 de dezembro (este ano, um sábado), foi celebrado no dia 28 de dezembro

(segunda-feira imediatamente subsequente).

Não existe obrigação legal para os empregadores de concederem descanso remunerado nos dias feriados.

O ACAS (Serviço de Aconselhamento, Conciliação e Arbitragem) disponibiliza uma brochura informativa

sobre férias e feriados no Reino Unido.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 12

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes, na

especialidade, as seguintes iniciativas conexas:

Projeto de Lei n.º 3/XIII (1.ª) (PS) — Restabelece os feriados nacionais da Implantação da República,

a 5 de Outubro, e da Restauração da Independência, a 1 de Dezembro (aprovado na generalidade em 8 de

janeiro de 2016);

Projeto de Lei n.º 8/XIII (1.ª) (PCP) — Reposição dos feriados nacionais retirados (aprovado na

generalidade em 8 de janeiro de 2016);

Projeto de Lei n.º 20/XIII (1.ª) (PEV) — Restitui os feriados nacionais obrigatórios eliminados

(Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto) (aprovado na

generalidade em 8 de janeiro de 2016);

Projeto de Lei n.º 33/XIII (1.ª) (BE) — Restabelecimento dos feriados nacionais suprimidos (aprovado

na generalidade em 8 de janeiro de 2016);

Projeto de Resolução n.º 8/XIII (1.ª) (PSD) — Revisão prevista da suspensão dos feriados religiosos e

correspondentes feriados civis (rejeitado na generalidade em 8 de janeiro de 2016);

Projeto de Resolução n.º 51/XIII (1.ª) (PCP) — Revisão da suspensão dos feriados religiosos (aprovado

na generalidade em 8 de janeiro de 2016);

Projeto de Resolução n.º 55/XIII (1.ª) (BE) – Restabelecimento de feriados suprimidos (aprovado na

generalidade em 8 de janeiro de 2016);

Projeto de Resolução n.º 63/XIII (1.ª) (PEV) – Recomenda ao Governo a revisão do acordo com a Santa

Sé para a restituição dos feriados religiosos (aprovado na generalidade em 8 de janeiro de 2016).

 Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, está

pendente na 10.ª Comissão a petição n.º 548/XII (4.ª) sobre matéria idêntica – Restauração imediata do feriado

nacional do 1.º de Dezembro.

Não foram localizadas na AP quaisquer outras iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 10/11/2015, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20

dias (Governos e Assembleias Legislativas), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo

118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Por estar em causa legislação sobre matéria de trabalho, o projeto de lei sub judice foi colocado em

apreciação pública de 24 de novembro a 24 de dezembro de 2015, nos termos do artigo 134.º do RAR e do n.º

1 do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 1/XIII, DAR, de 24 de novembro de 2015, em conformidade com o

disposto no n.º 3 do artigo 134.º.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Foram remetidos os seguintes contributos, que podem ser consultados neste link.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 115/XIII (1.ª)

(RETOMA A CONCEÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NO REGIME JURÍDICO DAS ESTRADAS

NACIONAIS – PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/2015, DE 27 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Economia Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento legal, enquadramento doutrinário e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

5. Consultas e contributos

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

7. Vicissitudes posteriores – Orçamento de Estado para 2017

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 115/XIII (1.ª), que visa retomar a concessão de serviço público no regime jurídico

das Estradas Nacionais (Primeira alteração à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril).

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem competência para apresentar esta iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e,

ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 29 de janeiro de 2016, foi admitida a 2 de fevereiro de 2016 e baixou

nessa mesma data à Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas.

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo parecer.

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2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A iniciativa ora em apreciação pretende isentar de quaisquer taxas as obras de captação e distribuição de

água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos

da competência das autarquias locais.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os autores da iniciativa começam por definir o novo

Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional com recurso a duas dimensões: o uso público viário da

infraestrutura rodoviária e o uso privativo do domínio público rodoviário.

Seguidamente salientam que, como contrapartida dos usos privativos do domínio público rodoviário do

Estado e das várias autorizações, pareceres, vistorias, revalidações e instrução de processos, prevê-se a

cobrança de taxas, nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, fixadas pela Portaria n.º

357/2015, de 14 de outubro.

Sucede que, ao abrigo do n.º 6 do artigo 63.º as taxas aplicam-se “a todas as entidades gestoras de

infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, incluindo as entidades gestoras de

serviços públicos”, eliminando a isenção do pagamento de taxas referentes às “canalizações de água e esgotos

respeitantes a serviços públicos”.

Face ao exposto, os proponentes consideram que foi abandonada a conceção de serviço público que

enquadrava o anterior regime jurídico.

Depois de elencarem vários circunstancialismos em que é devido o pagamento de taxa por parte de entidades

públicas, nomeadamente municípios, os autores concluem que “de um modo particular, são em muitos casos

penalizados os serviços municipais, que têm por fim a satisfação das necessidades coletivas da população dos

diferentes concelhos, nomeadamente no âmbito de captação, adução, tratamento e distribuição de água para

consumo público, e da recolha, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais urbanas, e gestão das

respetivas infraestruturas, bem como da recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, e aos quais a

aplicação da presente legislação se traduz num inevitável aumento de taxas.”.

Pelo que, propõem uma alteração à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, em concreto através do aditamento do

n.º 7 ao artigo 63.º da mencionada Lei, com a seguinte redação:

“São isentas de quaisquer taxas as obras de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição

de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos da competência das autarquias

locais, designadamente, a instrução dos processos, a emissão de pareceres, a realização de vistorias

extraordinárias e revalidação de licença ou autorizações, a ocupação ou utilização da zona da estrada, a

ocupação e utilização da zona de servidão non aedificandi.”.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa só entrará em vigor com a publicação do Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação.

3. Enquadramento legal, enquadramento doutrinário e antecedentes

O enquadramento legal desta matéria encontra-se vertido nos seguintes diplomas:

 Lei n.º 2037, de 19 de agosto, que aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, e respetivas alterações.

 Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional,

e em especial o seu artigo 63.º que estabelece:

“1 – O valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público

rodoviário do Estado, bem como pelas autorizações previstas no presente Estatuto, é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, podendo ser

diferenciado em função do tipo de segmentação a que se refere o artigo 11.º.

2 – A portaria referida no número anterior determina igualmente as taxas a cobrar pela instrução dos

processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações.

3 – O pagamento total ou parcial das taxas pode efetuar-se por compensação, nos seguintes termos:

a) Pelo valor de imóveis a ceder ao domínio público;

b) Pelo valor da realização de obras de construção ou beneficiação na rede viária.

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4 – A listagem das taxas é revista, pelo menos, de cinco em cinco anos.

5 – O valor das taxas é atualizado até ao dia 1 de abril de cada ano, em função da variante homóloga do

índice anual de preços no consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto

Nacional de Estatística, IP.

6 – As taxas aplicam-se a todos os beneficiários dos atos e serviços a que se refere o presente Estatuto e a

portaria prevista no n.º 1 do presente artigo, incluindo entidades gestoras de infraestruturas ou equipamentos

instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente, entre outras, entidades gestoras de transporte de

gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, de armazenamento e regaseificação

em terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás natural, de empreendimentos e atividades na área

do setor elétrico, bem como a entidades gestoras de sistemas públicos de captação e distribuição de água,

recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos.”

 Portaria n.º 357/2015, de 14 de outubro, que fixa o valor das taxas a cobrar pela administração

rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, bem como pelas autorizações

previstas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e fixa, igualmente, as taxas a cobrar

pela administração rodoviária pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de

vistorias extraordinárias e revalidações previstos no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária

Nacional.

Relativamente ao enquadramento doutrinário é de evidenciar que na nota técnica da iniciativa foi elaborada

uma análise comparada com os países de Espanha e França suficientemente esclarecedora e que aqui se dá

por integralmente reproduzida.

No que diz respeito aos antecedentes parlamentares notar apenas que a Proposta de Lei n.º 275/XII (4.ª),

que deu origem à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, foi aprovada com os votos a favor de PSD e CDS-PP, votos

contra do PCP, BE, PEV e abstenção do PS.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Após consulta à base de dados da atividade parlamentar, não se identificou a existência de qualquer iniciativa

ou petição pendente sobre matéria idêntica na presente legislatura.

Não obstante, conexo à matéria das Infraestruturas de Portugal, existe o Projeto de Lei n.º 24/XIII (1.ª) (PCP)

– Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE,

com a EP – Estradas de Portugal, SA, e sua transformação na sociedade anónima com a denominação

Infraestruturas de Portugal, SA.

5. Consultas e contributos

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas promoveu a emissão de parecer por

parte da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Em 28 de março de 2016, a Associação Nacional de Municípios Portugueses emitiu parecer não se opondo

à iniciativa.

Até ao presente momento ainda não é conhecido o parecer da Associação Nacional de Freguesias.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Considerando a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da iniciativa em apreço, no entanto é previsível que venha a implicar uma redução de receitas para

o Estado.

7. Vicissitudes posteriores – Orçamento do Estado para 2017

Face ao lapso temporal que decorreu entre a data de entrada da iniciativa e a data de elaboração do presente

parecer é de explicitar que entretanto esta matéria motivou o Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português a apresentar duas propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª) (Orçamento de Estado

para 2017), designadamente:

1. Proposta de alteração n.º 366C, já apreciada, votada e aprovada com a abstenção do PSD e votos a favor

dos restantes grupos parlamentares;

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2. Proposta de alteração n.º 368C, já apreciada, votada e aprovada com a abstenção do PSD e CSD-PP e

votos a favor dos restantes grupos parlamentares.

Consequentemente, o conteúdo destas propostas constará dos artigos 259.º e 260.º do Orçamento de Estado

para 2017.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião realizada no dia … de 2016, aprova o

seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 115/XIII (1.ª), que visa retomar a concessão de serviço público no Regime Jurídico das

Estradas Nacionais (Primeira alteração à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril), apresentado pelo Grupo Parlamentar

do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado

em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 21 de dezembro de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, Fernando Jesus — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O parecer foi aprovado da seguinte forma: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, na

reunião da Comissão de 21 de dezembro.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 115/XIII (1.ª) (PCP)

Retoma a concessão de serviço público no regime jurídico das Estradas Nacionais (Primeira alteração

à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril).

Data de admissão: 2 de fevereiro de 2016

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Teresa Couto (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Leonor Calvão Borges (DILP), e Luísa Colaço (DAC).

Data: 30 de março de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Treze Deputados do PCP apresentam um projeto de lei com a finalidade de isentar do pagamento das taxas

devidas pelas autarquias locais em função da aplicação a estas entidades das taxas previstas na Lei n.º 34/2015,

de 27 de abril (estatuto das estradas da rede rodoviária nacional).

Nos termos do n.º 6 do artigo 63.º deste estatuto, “As taxas aplicam-se a todos os beneficiários dos atos e

serviços a que se refere o presente Estatuto e a portaria prevista no n.º 1 do presente artigo, incluindo entidades

gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente, entre

outras, entidades gestoras de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de

receção, de armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás

natural, de empreendimentos e atividades na área do setor elétrico, bem como a entidades gestoras de sistemas

públicos de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e

deposição de resíduos sólidos urbanos”, norma que é, aliás, refletida no artigo 2.º da Portaria n.º 357/2015, de

14 de outubro, que fixa o valor destas taxas.

Consideram os proponentes que a aplicação desta norma aos municípios onera as atividades que, por

incumbência legal, lhes são cometidas, em especial aqueles que são atravessados por inúmeras estradas da

jurisdição nacional.

Assim, pretendem aditar um n.º 7 ao artigo 63.º do estatuto das estradas da rede rodoviária nacional, para

isentar os municípios dessas taxas. Abaixo apresenta-se um quadro comparativo entre o artigo 63.º em vigor e

o novo número cuja adição se pretende, para melhor se perceber o alcance da iniciativa legislativa.

Lei n.º 34/2015 PJL 115/XIII (1.ª)

Artigo 63.º Artigo 63.º

Taxas Taxas

1 – O valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária 1 – (…).

pelos usos privativos do domínio público rodoviário do

Estado, bem como pelas autorizações previstas no

presente Estatuto, é fixado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

infraestruturas rodoviárias, podendo ser diferenciado em

função do tipo de segmentação a que se refere o artigo 11.º.

2 – A portaria referida no número anterior determina

igualmente as taxas a cobrar pela instrução dos processos, 2 – (…).

emissão de pareceres, realização de vistorias

extraordinárias e revalidações.

3 – O pagamento total ou parcial das taxas pode efetuar-se

por compensação, nos seguintes termos:

a) Pelo valor de imóveis a ceder ao domínio público; 3 – (…).

b) Pelo valor da realização de obras de construção ou

beneficiação na rede viária.

4 – A listagem das taxas é revista, pelo menos, de cinco em 4 – (…).

cinco anos.

5 – O valor das taxas é atualizado até ao dia 1 de abril de

cada ano, em função da variante homóloga do índice 5 – (…).

anual de preços no consumidor (IPC), sem habitação,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 18

Lei n.º 34/2015 PJL 115/XIII (1.ª)

para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional

de Estatística, IP.

6 – As taxas aplicam-se a todos os beneficiários dos atos

e serviços a que se refere o presente Estatuto e a portaria

prevista no n.º 1 do presente artigo, incluindo entidades

gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou

a instalar na zona da estrada, nomeadamente, entre

outras, entidades gestoras de transporte de gás natural,

de armazenamento subterrâneo de gás natural, de 6 – (…).

receção, de armazenamento e regaseificação em

terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás

natural, de empreendimentos e atividades na área do

setor elétrico, bem como a entidades gestoras de sistemas

públicos de captação e distribuição de água, recolha,

tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e

deposição de resíduos sólidos urbanos.

7 – São isentas de quaisquer taxas as obras de captação

e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de

efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos

sólidos urbanos da competência das autarquias locais,

designadamente, a instrução dos processos, a emissão de

pareceres, a realização de vistorias extraordinárias e

revalidações de licença ou autorizações, a ocupação ou

utilização da zona da estrada, a ocupação e utilização da

zona de servidão non aedificandi.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por treze Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder

de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)

do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos

grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da

iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

Parece poder envolver redução de receitas para o Estado, o que constitui um limite à apresentação

de iniciativas, imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e reiterado no n.º 2 do artigo 120.º do

RAR, designado como “lei-travão”. Não obstante, esta limitação pode ser ultrapassada diferindo a sua

entrada em vigor para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação, o que os proponentes já acautelam no artigo 2.º da iniciativa.

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5 DE JANEIRO DE 2017 19

A presente iniciativa deu entrada em 29 de janeiro do corrente ano, foi admitida em 2 de fevereiro e baixou

na mesma data à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida

e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Ora, tendo-se consultado a base Digesto (Diário da República Eletrónico), confirmou-se que a presente

iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada, irá proceder, efetivamente, à primeira alteração ao

Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril.

O projeto de lei em apreço, que “Retoma a concessão de serviço público no regime jurídico das Estradas

Nacionais”, apresenta um título que, traduzindo sinteticamente o seu objeto e já fazendo referência ao número

de ordem da alteração introduzida ao diploma cuja alteração promove, observa o disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário. No entanto, em sede de especialidade ou redação final poderá ser melhorado de forma a

aproximar-se do título do diploma alterado.

Nos termos do artigo 2.º do articulado, “A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento

do Estado, subsequente à sua aprovação”, mostrando-se, por isso, também conforme ao previsto no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em 1949, foi aprovado o Estatuto das Estradas Nacionais, através da Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949,

alterada pelos Decretos-Lei n.os 44697, de 17 de novembro de 1962, 45291, de 3 de outubro de 1963, 13/71, de

23 de janeiro, 219/72, de 27 de junho, 605/72, de 30 de dezembro, 148/77, de 12 de abril e 400/82, de 23 de

setembro.

O conjunto de disposições legais regulamentadoras da proteção das estradas nacionais e das atividades que

se prendiam com a respetiva manutenção e exploração constava da mencionada Lei n.º 2037, de 19 de agosto

de 1949, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro1, bem como do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro2 que

definiu um conjunto de normas que visavam defender as estradas nacionais da pressão sobre elas exercidas

por setores de atividade económica.

Em janeiro de 2015, o XIX Governo Constitucional, apresentou a Proposta de Lei n.º 275/XII3, dando origem

à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril que aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional. De

acordo com a exposição de motivos da aludida proposta de lei, com o novo Estatuto pretende-segarantir um

correto e eficiente funcionamento do setor rodoviário, salvaguardando uma melhor articulação entre os diversos

agentes em presença, no intuito de melhor proteger a estrada e a sua zona envolvente, e dessa forma potenciar

as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como das atividades relacionadas com a

sua construção, gestão, exploração e conservação.

1 Revogado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril. 2 Revogado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril. 3 Texto Final apresentado pela Comissão de Economia e Obras Públicas relativo à Proposta de Lei n.º 275/XII/4.ª (GOV), aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP; abstenção do PS; e votos contra do PCP, BE e PEV.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 20

O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, assenta em duas dimensões fundamentais: por

um lado, o uso público viário da infraestrutura rodoviária; por outro lado, o uso privativo do domínio público. No

âmbito da primeira e principal dimensão pretende-se, com o novo Estatuto, proteger a infraestrutura rodoviária

e a sua utilização dos interesses e comportamentos de terceiros, regulando a interação que se estabelece entre

a estrada, a sua gestão, e as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que de alguma forma,

beneficiam e têm interesse na utilização da infraestrutura. Já, no que respeita à segunda dimensão, e desde

que esteja devidamente salvaguardada a segurança dos utilizadores, o novo Estatuto visa potenciar a

exploração da infraestrutura rodoviária como um ativo, pelos diversos agentes económicos.

O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN) “surgiu num contexto de disposições

desatualizadas e dispersas por vários diplomas, como o antigo Estatuto das Estradas Nacionais aprovado em

1949, as quais já não se mostravam adequadas às exigências atuais do setor rodoviário nem à realidade

socioeconómica do País”. O referido Governo sustentava que era assim urgente a elaboração de um novo

regime que regulasse a utilização das estradas da rede rodoviária nacional, bem como das atividades

económicas exercidas nas áreas confinantes a essas estradas.

Foi neste contexto que, através do artigo 63.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que aprovou o novo Estatuto

das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, se remeteu para portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias a regulamentação do valor das taxas a cobrar pela

administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, pelas autorizações

previstas no referido Estatuto e pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias

extraordinárias e revalidações.

Assim, foi aprovada a Portaria n.º 357/2015, de 14 de outubro4 que estabelece no seu artigo 2.º, a aplicação

de taxas a todos os beneficiários dos atos e serviços prestados pela administração rodoviária, incluindo

entidades gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada,

nomeadamente, entre outras, entidades gestoras de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo

de gás natural, de receção, de armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito e de

distribuição de gás natural, de empreendimentos e atividades na área do setor elétrico, bem como a entidades

gestoras de sistemas públicos de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e

recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Constituição Espanhola, no seu artigo 149.º, n.º 1 e n.º 21, atribui ao Estado a competência exclusiva sobre

o regime geral de obras públicas de interesse geral, cuja realização afete mais que uma comunidade autónoma.

Após um processo de transição de funções e serviços do Estado para as Comunidades Autónomas em

matéria de estradas e do desenvolvimento de um plano geral das mesmas, Espanha aprovou a Ley 25/1988, de

29 de julio, de Carreteras (vigente até 1 de outubro de 2015), para atualizar o regime existente ao mesmo tempo

que salvaguardava e garantia os interesses gerais do Estado que existem neste sector. A nova lei de estradas

regula assim os vários aspetos do serviço viário, atualiza as definições e adota uma nova classificação e

denominação das redes viárias, estabelecendo a necessária coordenação com os instrumentos de planeamento

urbanístico e com as atividades de esta categoria realizadas por outras administrações públicas.

4 Fixa o valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, bem como pelas autorizações previstas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e fixa igualmente as taxas a cobrar pela administração rodoviária pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações previstos no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

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5 DE JANEIRO DE 2017 21

Este diploma foi regulamentado pelo Real Decreto 1812/1994, de 2 de septiembre, por el que se aprueba el

Reglamento General de Carreteras, que aprofunda e desenvolve a referida lei no que diz respeito a planificação,

projeto, construção, conservação, financiamento, uso e exploração das estradas estatais.

Entretanto, a Ley 25/1988, de 29 de julio, de Carreteras, foi revogada pela Ley 37/2015, de 29 de septiembre,

de Carreteras, diploma do qual destacamos os seguintes assuntos:

 A necessidade de existência de um Plano estratégico e Programas das estradas estatais (artigo 7.º),

concebido o primeiro como o instrumento técnico e jurídico da política setorial de redes viárias e os segundos

como instrumentos técnicos e jurídicos da política do Governo no que concerne a rede estatal;

 O estabelecimento da obrigatoriedade de uma avaliação de custo-benefício e viabilidade financeira da

rede estatal (artigo 15.º);

 O modo de financiamento da rede de estradas nacionais (artigos 19.º e 20.º);

 A proteção do domínio público viário e limitações à sua propriedade (artigos 28.º a 36.º);

 A concessão de publicidade nas estradas (artigo 37.º.).

A competência sobre a gestão da Red de Carreteras del Estado cabe à Dirección General de Carreteras,

parte do Ministério do Fomento.

FRANÇA

Em França, a regulação da matéria em apreço encontra-se no Code de la voirie routière, na sua versão

consolidada de 3 de março de 2016.

Neste código encontra-se a classificação das estradas e o Plano Nacional das mesmas, que engloba as

estradas nacionais, departamentais, comunais e particulares (Títulos II, III, IV e V), e ainda as disposições

relativas à coordenação de trabalhos nas vias públicas (Capítulo V do Título I) e gestão da segurança das

infraestruturas (Articles L118-6 à L118-7).

A aprovação da Loi n.° 2010-788 du 12 juillet 2010, portant engagement national pour l'environnement,

definiu ainda disposições relativas à publicidade exterior, dentro e fora das vias públicas (Título I,

Capítulo III), portagens em autoestradas (Título II, Capítulo II) e medidas relativas ao desenvolvimento de

modos alternativos de transporte de mercadorias (Título II, Capítulo III).

Os serviços rodoviários do Estado são responsáveis pela construção e manutenção da rede rodoviária

nacional (autoestradas e estradas nacionais). Estradas municipais e distritais são geridas pelos serviços técnicos

de municípios e departamentos. Estes serviços estão divididos em:

 11 Direções interdepartamentais das estradas (DIR); e

 21 Serviços regionais de gestão de projetos (SMO), colocados sob a alçada das direções regionais de

ambiente, desenvolvimento e habitação.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,

neste momento, existe, sobre matéria conexa, a seguinte iniciativa:

Projeto de Lei 24/XIII (1.ª) (PCP)—Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede

Ferroviária Nacional – REFER, EPE, com a EP – Estradas de Portugal, SA, e sua transformação na sociedade

anónima com a denominação Infraestruturas de Portugal, SA.

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas promoveu já, nos termos legais e

regimentais, a emissão de parecer por parte da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da

Associação Nacional de Freguesias.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

A Associação Nacional de Municípios Portugueses emitiu parecer no sentido de que nada tinha a opor à

iniciativa legislativa em apreço.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa, no entanto, é previsível que venha a implicar uma redução de receitas para o Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 348/XIII (2.ª)

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2007, DE 31 DE AGOSTO, REFORÇANDO O

QUADRO LEGAL SANCIONATÓRIO DA MANIPULAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, através de onze Deputados/as, apresentou à Assembleia da

República, em 24 de novembro de 2016, o Projeto de Lei n.º 348/XIII (2.ª) – “Procede à segunda alteração à Lei

n.º 50/2007, de 31 de agosto, reforçando o quadro legal sancionatório da manipulação de competições

desportivas”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 24 de novembro de 2016, esta

iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ser

emitido o parecer respetivo.

II. Conteúdos e motivação do projeto

O Projeto de Lei em apreço visa introduzir alterações ao regime de responsabilidade penal por

comportamentos antidesportivos, constante da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, reforçando o quadro legal

sancionatório da manipulação de competições desportivas.

Consideram os/as proponentes que “[o] aumento significativo, na última década, do valor económico e

impacto social das competições desportivas (…) e o movimento imparável de globalização, generalização e

diversificação das apostas desportivas (…) provocaram um acentuar considerável do risco de práticas

antidesportivas e de corrupção no desporto” e sublinham que “várias são as vozes no movimento associativo

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5 DE JANEIRO DE 2017 23

desportivo a sinalizar a necessidade de atualizar e reforçar a prevenção e combate à corrupção desportiva” (v.

exposição de motivos).

Assumindo como referência central de uma resposta europeia a este fenómeno a Convenção do Conselho

da Europa sobre a Manipulação das Competições Desportivas, de 18nde setembro de 2014 – aprovada por

Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 7 de agosto, e ratificada por Decreto do Presidente da

República n.º 92/2015, de 7 de agosto – os proponentes identificam como objeto deste seu Projeto de Lei

“satisfazer este ensejo de reforço e atualização do quadro legal existente” plasmado na Lei n.º 50/2007, de 31

de agosto (v. exposição de motivos).

São, em concreto, propostas as seguintes alterações:

1. Agravamento das penas nos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de influência (artigos

8.º, 9.º e 10.º);

2. Criação de duas novas medidas de coação (artigo 3.º-A):

 No caso de pessoas singulares, suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico

desportivo, dirigente desportivo ou árbitro desportivo em competição desportiva;

 No caso de pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou

incentivos pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

3. Criação do crime de aposta antidesportiva (artigo 11.º-A), que visa combater a prática de manipulação de

resultados (match-fixing).

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação»

(artigo 4.º).

III. Opinião do Deputado Relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente

relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre o Projeto de Lei n.º 348/XIII

(2.ª) (Partido Socialista).

V. Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, através de onze Deputados/as, apresentou à Assembleia da

República, em 24 de novembro de 2016, o Projeto de Lei n.º 348/XIII (2.ª) – “Procede à segunda alteração à Lei

n.º 50/2007, de 31 de agosto, reforçando o quadro legal sancionatório da manipulação de competições

desportivas”.

2. O Projeto de Lei em apreço visa alterar cinco artigos da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e aditar-lhe dois

novos artigos, tendo em vista alargar o elenco de condutas suscetíveis de criminalização, agravar as molduras

penais consagradas e ampliar o elenco de medidas de coação aplicáveis.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 348/XIII (2.ª) (Partido Socialista) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em Plenário.

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 2 de janeiro de 2017.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 348/XIII (2.ª)

Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, reforçando o quadro legal

sancionatório da manipulação de competições desportivas.

Data de admissão: 28 de novembro de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Catarina Lopes e Ágata Leite (DAC).

Data: 13 de dezembro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), visa introduzir

alterações à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, que

estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, com vista a reforçar o

quadro legal sancionatório da manipulação de competições desportivas.

Os proponentes consideram que, na última década, houve um «aumento significativo (…) do valor económico

e impacto social das competições desportivas, especialmente na sua dimensão profissional», identificando o

fenómeno «das apostas desportivas baseadas nas novas tecnologias» como potenciador «do risco de práticas

antidesportivas e de corrupção no desporto a que importa que os países façam corresponder medidas concretas

de prevenção e combate.».

Com vista a proteger «a integridade do desporto e da ética desportiva» Portugal ratificou a 7 de agosto de

2015 a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, de 18 de

setembro de 2014, tal como, em 2007, aprovou a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto.

Todavia, argumenta-se que «várias são as vozes no movimento associativo desportivo a sinalizar a

necessidade de atualizar e reforçar a prevenção e combate à corrupção desportiva», pretendendo a presente

iniciativa «satisfazer este ensejo de reforço e atualização do quadro legal existente».

Por isso, propõem a adoção das seguintes medidas:

 O agravamento das penas nos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de influência,

conforme resulta, respetivamente dos artigos 8.º, 9.º e 10.º;

 A criação de duas novas medidas de coação, a saber, a suspensão provisória da participação de

praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou de árbitro desportivo em competição

desportiva, no caso das pessoas singulares; e a suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou incentivos

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outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, no que às

pessoas coletivas desportivas, cfr. artigo 3.º-A;

 A criação de um «crime de aposta antidesportiva», vd. artigo 11.º-A.

O projeto de lei em apreço compõe-se de quatro artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; o artigo 2.º

que identifica os artigos a alterar da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação; o artigo 3.º que

adita dois artigos à referida lei; e o artigo 4.º que prevê o início de vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 348/XIII (2.ª) é subscrito por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que o projeto de lei em apreço define concretamente o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa e este não parece infringir princípios constitucionais. Quanto a estes, de referir,

nomeadamente, as garantias asseguradas em processo criminal, nos termos do artigo 32.º da lei fundamental,

e a competência relativa da Assembleia da República para legislar sobre a «definição dos crimes» e respetivas

penas – alínea c) do artigo 165.º da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 24 de novembro de 2016, foi admitido a 28 de novembro e,

nesse mesmo dia, baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária de dia 29 de

novembro de 2016.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto,

reforçando o quadro legal sancionatório da manipulação de competições desportivas» – traduz sinteticamente

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de

agosto, e 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário. Em caso de aprovação, poderá ser objeto de

aperfeiçoamento, concretamente em sede de apreciação na especialidade.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 1, o que sucede neste caso concreto. Consultando a base de dados

Digesto, disponível no Diário da República eletrónico, confirma-se que, a ser aprovada, a presente iniciativa

legislativa opera a segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que «estabelece um novo regime de

responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da

competição e do seu resultado na atividade desportiva», alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, conforme

é referido no artigo 2.º do projeto de lei. Esta referência cumpre o estatuído no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,

segundo o qual «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 48 26

caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda

que incidam sobre outras normas».

Caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada a possibilidade de eliminar o

verbo inicial, como recomendam as regras de legística formal 2. Neste caso o mesmo passaria a ter a seguinte

redação: «Segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, reforçando o quadro legal sancionatório da

manipulação de competições desportivas». Chama-se, no entanto, a atenção para o facto de estar igualmente

pendente o Projeto de Lei n.º 355/XIII (2.ª) (PSD) – «Regime de responsabilidade penal por comportamentos

suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade

desportiva», que também altera a Lei n.º 50/2007, pelo que, caso esta iniciativa venha também a ser aprovada,

os títulos das iniciativas deverão ser concertados antes da respetiva publicação.

Embora os autores da presente iniciativa não tenham promovido a sua republicação, cumpre assinalar que,

nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, «Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas

que revistam forma de lei, em anexo, sempre que (…) Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do

articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária».Esta condição verifica-se nesta iniciativa

em concreto, que propõe a alteração de cinco artigos e o aditamento de dois novos, dado que a redação original

da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, é composta por dezasseis artigos, pelo que essa hipótese pode ser

analisada em sede de especialidade.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à vigência, determina o artigo 4.º deste projeto de lei que a sua entrada em vigor ocorrerá

no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece que os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, de 18 de setembro

de 2014, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 07 de agosto e ratificada por

Decreto do Presidente da República n.º 92/2015, de 07 de agosto3, exprimiu preocupações relativamente às

implicações que atividades criminosas, em especial da criminalidade organizada, têm na manipulação de

competições desportivas. Tendo em conta que o desporto e as suas competições possuem uma natureza

transnacional, entendeu-se existir a necessidade de desenvolvimento de um quadro europeu e mundial comum

para o desenvolvimento do desporto e da sua ética bem como para a penalização destas condutas.

Nesta premissa, os artigos 15.º e seguintes da referida convenção contemplam que as partes devem

«garantir que o seu direito interno permita a aplicação de uma sanção penal à manipulação de competições

desportivas, quando esta implique prática de coação, fraude ou corrupção, conforme definido pelo seu direito

interno».

Na data da Convenção, o ordenamento jurídico português já criminalizava esta realidade através da Lei n.º

50/2007, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril.

É, portanto, este o diploma que estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos

suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade

desportiva.

2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200. 3 Publicados em Diário da República n.º 153/2015, Série I de 07 de agosto de 2015.

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5 DE JANEIRO DE 2017 27

Este regime veio substituir o anterior Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, na parte respeitante aos

crimes de corrupção, introduzindo ainda os crimes de tráfico de influência e de associação criminosa no âmbito

desportivo.

A Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril,

contempla como punição para os crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência e

associação criminosa no âmbito de atividades desportivas, penas que variam entre multa até um máximo de 5

anos de prisão consoante o tipo de crime em causa.

Com o presente projeto de lei, pretende-se, assim, agravar estas molduras penais, equiparando-se as

mesmas às já existentes nos artigos 372.º e seguintes do Código Penal4, relativos aos crimes cometidos no

exercício de funções públicas, dando-lhes as mesmas molduras penais atribuídas a estes crimes.

Apresentando-se a corrupção passiva como um crime material ou de resultado, a sua consumação acontece

no momento em que a solicitação ou aceitação (expressa ou tácita) do corrupto chega ao conhecimento do

corruptor, destinatário daquela, enquanto autor da promessa ou dádiva5.

Com o agravamento das molduras penais proposto, a pena de prisão pode chegar a 8 anos, quando no

regime atualmente em vigor a pena máxima situa-se nos 5 anos, o que abre desde logo a possibilidade da

aplicação de medidas de coação privativas da liberdade, como a prisão preventiva por se tratar de crime punível,

nos seus limites máximos, com mais de 5 anos de prisão6.

São ainda criadas novas medidas de coação:

 Suspensão provisória da participação do praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou

de árbitro desportivo em competição desportiva; e

 Suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, Regiões

Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, no caso das pessoas coletivas desportivas.

Estas novas medidas de coação são passíveis de aplicação conjunta com as já existentes nos artigos 196.º

e seguintes do Código de Processo Penal7.

Os pressupostos para a aplicação das mesmas, bem como as garantias constitucionalmente previstas no

artigo 29.º e 30.º da Constituição da República Portuguesa, encontram-se devidamente salvaguardados pela

aplicação subsidiária das disposições do Código Penal (vd. artigo 7.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, com

as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril).

O Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, aprovou o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online prevendo

nos seus artigos 49.º e seguintes as condutas que configuram ilícitos criminais, mas sempre na perspetiva do

explorador da casa de apostas.

O fenómeno dos resultados manipulados (conhecido como “match-fixing”8) é reconhecido por várias

entidades organizadoras de grandes eventos desportivos, sendo a mais visível a FIFA9.

O presente Projeto de Lei introduz ainda no ordenamento jurídico um novo crime sob a epígrafe de “aposta

antidesportiva” no sentido de criminalizar esta conduta.

4 Diploma apresentado de forma consolidada retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 5 Para que a corrupção passiva se verifique, apenas é necessária que a declaração (expressa ou tácita) de vontade do funcionário chegue ao conhecimento do ou dos destinatários, sendo apenas exigida que esta manifestação de vontade seja conhecida do particular, ainda que este não compreenda o seu sentido, ou seja, torna-se suficiente que se torne conhecida a “solicitação” do suborno (se a iniciativa partiu do corrupto) ou a correspondente “aceitação” (se a iniciativa pertenceu ao corruptor). Sendo este um crime doloso, esgota-se no conhecimento e vontade de obtenção de uma vantagem, patrimonial ou não, como contrapartida por um comportamento violador dos deveres do cargo, bastando solicitar ou aceitar a tal vantagem ou a promessa de vantagem, mesmo que não esteja nas suas intenções violar os deveres do cargo, situação que será enquadrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, respeitante à atenuação especial e dispensa de pena. 6 O n.º 1 do artigo 202.º do Código Processo Penal sob a epígrafe “Prisão Preventiva” refere que “Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;”. 7 Diploma apresentado de forma consolidada retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 8O Match fixing ocorre quando um jogo decorre num ambiente de resultado parcialmente ou completamente predefinido, violando portanto as regras do jogo e muitas vezes a Lei. A causa mais comum para este fenómeno é precisamente as possíveis vantagens patrimoniais que os desportistas podem obter nos jogos de fortuna ou azar ou jogando apenas abaixo das suas capacidades para obter uma vantagem desportiva futura (por exemplo serem incluídos num sorteio de equipas teoricamente mais fracas). O Sindicado dos Jogadores Profissionais de Futebol publicou no seu sítio da Internet uma notícia relativamente à problemática no mundo do futebol. 9 Considere-se, a título exemplificativo, a posição da FIFA relativamente a resultados manipulados.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 48 28

Relativamente a antecedentes parlamentares, foram pesquisadas iniciativas parlamentares da XII, XI e X

legislaturas, não tendo sido encontrados quaisquer resultados.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe, no seu número 2, o

seguinte: «A ação da União tem por objetivo (…) desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a

equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo

desporto (…)».

Em 2011, a comunicação da Comissão «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» reconhecia que a

viciação dos jogos violava a ética e a integridade do desporto, sendo ainda abordado o tema no Livro Verde da

Comissão sobre o jogo em linha, nas Comunicações da Comissão sobre «Luta contra a corrupção na UE» e

«Para um enquadramento completo do jogo em linha».

De referir ainda a Declaração Escrita adotada pelo Parlamento Europeu em 2011 sobre o combate à

corrupção no desporto europeu e a Resolução de 2012 «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto»,

relativa a uma maior cooperação internacional no combate à manipulação de jogos.

Em 2012, a Comissão Europeia adotou uma Recomendação de «Decisão do Conselho que autoriza a

Comissão Europeia a participar, em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional do

Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos».

Referia a recomendação em apreço que «a viciação de resultados dos jogos é uma das maiores ameaças

que o desporto contemporâneo enfrenta [e] envolve frequentemente redes de crime organizado ativas à escala

global».

Neste sentido, o Conselho adotou em 2013 uma decisão que autorizava a Comissão Europeia a participar,

em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional relativa ao combate à manipulação de

resultados desportivos, com exceção das questões relativas à cooperação em matéria penal e à cooperação

policial. Referia a iniciativa no considerando 5: «Como as negociações abrangerão assuntos que são em parte

da competência da União e em parte da competência dos Estados-Membros, a União deverá participar nestas

negociações juntamente com os seus Estados-Membros. Os Estados-Membros podem, portanto, participar nas

negociações e negociar sobre os assuntos da sua competência».

Ainda em 2013, o Conselho adotou uma segunda decisão que autorizava a Comissão Europeia a participar,

em nome da UE, nas negociações da Convenção no que respeita a questões relativas à cooperação em matéria

penal e à cooperação policial.

As diretrizes de negociação definiam que«as disposições da futura convenção podem dizer respeito à

cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial na medida em que estejam relacionadas com a

manipulação de resultados desportivos e que a União Europeia (…) participará nas negociações (…) respeitando

a repartição de competências».

A Comissão participou assim nas negociações subsequentes que culminaram na adoção, em 9 de julho de

2014, da Convenção em causa, tendo sido aberta à assinatura em 18 de setembro de 2014, na Conferência do

Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas.

Neste contexto, Malta questionou o Tribunal de Justiça da União Europeia relativamente à compatibilidade

dos conceitos de «aposta desportiva ilegal» e «apostas ilegais» da Convenção com os Tratados, em especial

com os artigos 18.°, 49.° e 56.° TFUE.

Em 2015, a Assembleia da República escrutinou duas iniciativas relativas à adesão da União Europeia à

Convenção em causa, uma vez que «as decisões do Conselho que autorizam a abertura das negociações

preveem que a adesão da União deve ser precedida de uma análise de competências e precisam que «a

natureza jurídica da Convenção e a repartição de competências entre os Estados-membros e a União serão

determinadas separadamente no final das negociações com base numa análise do âmbito de aplicação exato

de cada uma das disposições»10.

Em causa estava a atuação dos Estados e da União no caso da manipulação das competições desportivas

estar relacionada com apostas desportivas ou com infrações penais.

10 http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20150086.do#dossier-NLE20150043

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5 DE JANEIRO DE 2017 29

A análise das duas iniciativas [COM(2015)84 e COM(2015)86] realizada em conjunto, foi objeto de relatório

da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tendo o parecer da Comissão de Assuntos Europeus concluído,

no que se refere à compatibilidade das normas da Convenção com as normas da União, que «as infrações

previstas na Convenção do Conselho da Europa não se encontram atualmente abrangidas pelo artigo 83.º, n.º

1 do TFUE. Acresce que a competência da União Europeia só é exclusiva para duas das disposições – o artigo

11.º (na medida em que se aplica aos serviços a partir e com destino a países terceiros) e o artigo 14.º em

matéria de proteção de dados (em parte), o que significa que estamos perante a competência partilhada com os

Estados».

Destaca-se das iniciativas examinadas, que nem todas as formas de criminalização se encontram abrangidas

pelo artigo 83.º TFUE, mas apenas aquelas em que estejam em causa atos de criminalidade organizada ou

fraudulentos, sendo que a Convenção considera como formas de criminalização de competições desportivas a

prática de corrupção, fraude ou coação.

Os documentos em causa concluem com a referência de que «a União Europeia promove a assinatura da

Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, contribuindo para os

esforços da União Europeia na luta conta a manipulação de competições desportivas, a fim de proteger a

integridade do desporto e da ética desportiva, em conformidade com o princípio da autonomia do desporto».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, Itália e Reino

Unido.

ESPANHA

A corrupção desportiva está tipificada como crime no ordenamento jurídico espanhol no artigo 286.º bis do

Código Penal11, no contexto genérico dos «crimes contra o património e contra a ordem socioeconómica» do

Título XIII inserindo-se, esta norma, no Capítulo XI, relativo aos crimes contra a propriedade intelectual e

industrial, do mercado e dos consumidores.

A moldura penal para a corrupção no setor privado, não sendo esta exclusiva ao mundo desportivo, é de

pena de prisão de 6 meses a 4 anos, proibição entre 1 a 6 anos do exercício da atividade e ainda uma multa no

valor de três vezes o valor do benefício ou vantagem, conforme previsto pelo n.º 1 do artigo 286.º bis do Código

Penal, aplicando-se, por força do número 4 deste artigo aos diretores, administradores, empregados ou

colaboradores de uma entidade desportiva, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como os árbitros e

atletas com a intenção de tentaram predeterminar ou alterar de maneira deliberada e fraudulenta o resultado do

evento desportivo, criminalizando-se assim e em específico, a corrupção desportiva e o fenómeno do match-

fixing.

Esta alteração legislativa é relativamente recente no ordenamento jurídico espanhol, tendo o artigo 286.º bis

sido introduzido na sua atual redação pelo número 156 do artigo único da Ley Orgánica 1/2015, de 30 de marzo.

ITÁLIA

É a Legge 13 dicembre 1989, n. 401 (Lei das apostas clandestinas e do bom desenrolamento dos eventos

desportivos)que criminaliza a corrupção desportiva.

O artigo 1.º desta lei penaliza quem oferece ou promete oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem aos

participantes nas competições desportivas com pena de prisão de 1 mês a 1 ano e com pena de multa, sendo

que no caso de pessoas coletivas apenas se aplica a pena de multa.

Em 2014, o Decreto-Legge 22 agosto 2014, n. 119, com as alterações introduzidas pela Legge 17 ottobre

2014, n. 146, operou uma atualização nas molduras penais deste crime, aumentando a pena de prisão de 1 mês

a 1 ano para 2 a 6 anos de prisão, prevendo ainda um agravamento substancial nas penas de multa aplicáveis,

passando estas de 258€ a 1032€ para valores entre os 1000€ e os 4000€.

11 Diploma consolidado retirado da base de dados noticias.juridicas.com.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 30

O artigo 5.º deste diploma prevê ainda como pena acessória a inibição do exercício da atividade por um

período mínimo de 6 meses e máximo de 3 anos.

REINO UNIDO

O Gambling Act 2005 é o diploma que prevê a forma como o jogo e as apostas são reguladas no Reino

Unido. Na sua secção 42 referente a cheating, é previsto como moldura penal para aquele que seja condenado

por este crime, pena de prisão até dois anos, uma multa ou ambos. Esta foi uma inovação introduzida por este

diploma, por forma a criminalizar esta realidade do match-fixing.

Este diploma criou a Gambling Comission12, uma autoridade nacional que fiscaliza e regula o jogo no Reino

Unido. De acordo com a secção 42 deste diploma, é da competência desta entidade a investigação das situações

ou suspeitas de corrupção, incluindo as desportivas, nomeadamente com atribuição de poderes para anulação

da aposta de um jogador.

Esta comissão publicou um documento onde refere que a manutenção da integridade do desporto é

normalmente uma temática que deve ser resolvida dentro das instituições desportivas e com os diversos

regulamentos, quando apenas violadas as regras do próprio desporto13, porém é da responsabilidade desta

comissão a defesa do desporto quando estão em causa questões de apostas desportivas e manipulação quer

das apostas quer dos desportos.

O Gambling Act 2005 deve ser interpretado em conjugação com o Fraud Act 2006, Bribery Act 2010 onde as

definições legais de fraude e de suborno estão contempladas.

Mais recentemente o governo britânico desenvolveu uma estratégia contra a corrupção denominada UK Anti-

Corruption Plan. Esta estratégia é global e pretende combater a corrupção em diversas áreas da sociedade, o

desporto incluído, tendo este uma secção própria no referido plano (secção 4.55).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que deu entrada, no dia 7 de

dezembro de 2016, a seguinte iniciativa sobre matéria conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 355/XIII (2.ª) (PSD) – Regime de responsabilidade penal por comportamentos

suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade

desportiva.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente

sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

A Comissão promoveu, em 30 de novembro de 2016, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades

institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos

Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

12 Posteriormente dentro deste organismo foi criada unidade de combate à corrupção no desporto “Sports Betting Intelligence Unit (SBIU)”. 13 Gambling Commission (2007) Integrity in Sports Betting Issues Paper. May 2007. Page 1 Para 1.2.

Página 31

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 355/XIII (2.ª)

(REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS SUSCETÍVEIS DE AFETAR A

VERDADE, A LEALDADE E A CORREÇÃO DA COMPETIÇÃO E DO SEU RESULTADO NA ATIVIDADE

DESPORTIVA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, através de vinte deputados/as, apresentou à Assembleia

da República, em 7 de dezembro de 2016, o Projeto de Lei n.º 355/XIII (2.ª) – “Regime de responsabilidade

penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu

resultado na atividade desportiva”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de dezembro de 2016, esta

iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ser

emitido o parecer respetivo.

II. Conteúdos e motivação do projeto

O Projeto de Lei em apreço visa “atualizar o quadro sancionatório de delitos que são aptos a corromper o

setor desportivo”, quadro este consagrado na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto.

Os/as proponentes consideram que “[o] fenómeno desportivo encontra-se em constante mutação e, também

assim, os comportamentos que pretendem lucrar ilicitamente com a alteração ou falseamento das competições

desportivas” e destacam a existência de “[n]ovas formas de adulteração da competição desportiva cada vez

mais sofisticadas, assumindo caráter internacional e terreno fértil para a sua apropriação pelo crime organizado

(…)” (v. exposição de motivos).

Neste contexto, os proponentes atêm-se à constatação de que, volvida quase uma década sobre a última

grande alteração legislativa introduzida nesta matéria, e tendo em conta as alterações entretanto ocorridas, se

torna necessário atualizar o quadro sancionatório de delitos de corrupção do setor desportivo.

São, para este efeito, propostas as seguintes alterações:

1.Agravamento das molduras penais dos crimes previstos na Lei n.º 50/2007, remoção da possibilidade de

pena de multa dos crimes de corrupção passiva e ativa, equiparando-os, e no crime de tráfico de influências;

2. Previsão do crime de oferta ou recebimento indevidos.

3. Consagração da possibilidade de sanção acessória de dissolução dos órgãos sociais quando o ilícito seja

praticado por um dos seus titulares;

4. Previsão da apreensão e perda a favor do Estado dos bens envolvidos na prática destes crimes;

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5. Alargamento da possibilidade de agravação das penas e ampliação dos casos de delação premiada.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação».

III. Opinião do Deputado Relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente

relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre o Projeto de Lei n.º 355/XIII

(2.ª) (Partido Social Democrata).

V. Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, através de vinte Deputados/as, apresentou à

Assembleia da República, em 7 de dezembro de 2016, o Projeto de Lei n.º 355/XIII (2.ª) – “Regime de

responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da

competição e do seu resultado na atividade desportiva”.

2. O Projeto de Lei em apreço visa alterar nove artigos da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e aditar-lhe dois

novos artigos, tendo em vista alargar o elenco de condutas suscetíveis de criminalização, agravar as molduras

penais consagradas e ampliar o elenco de medidas de coação aplicáveis.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 355/XIII (2.ª) (Partido Social Democrata) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em plenário.

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 2 de janeiro de 2017.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 355/XIII (2.ª)

Regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e

a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

Data de admissão: 14 de dezembro de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Luís Correia da Silva (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Catarina Lopes e Ágata Leite (DAC).

Data: 30 de dezembro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), visa

introduzir alterações à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 30/2015, de 22 de

abril, que estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos.

De acordo com a exposição de motivos, constante do projeto de lei, «O fenómeno desportivo encontra-se

em constante mutação» e, considerando que se encontra «Volvida quase uma década sobre a última grande

alteração legislativa introduzida nesta matéria1», pelo que o GP proponente considera necessária a atualização

do «quadro sancionatório de delitos que são aptos a corromper o setor desportivo».

Assim, a iniciativa legislativa em apreço começa por propor a ampliação2 da moldura sancionatória dos crimes

de corrupção passiva e ativa, passando a prever-se a punição com pena de prisão de 1 a 8 anos, vd. artigo 8.º

e 9.º do projeto, e desaparecendo a possibilidade de condenação em pena de multa no que ao crime de

corrupção ativa respeita. Tal como propõe a consagração, de forma expressa, da possibilidade de condenação

por corrupção passiva subsequente, vd. artigo 8.º do projeto.

De seguida, e no que ao crime de tráfico de influência concerne, é proposto o agravamento3 da moldura

penal sancionatória, prevendo-se a punição com pena de prisão de 1 a 5 anos, quer se trate do agente que

solicita ou aceita, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou do agente que «der ou

prometer dar a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial», equiparando as situações do n.º 1 às

do n.º 2 do artigo 10.º, e removendo-se a possibilidade de condenação em pena de multa.

O diploma projeto de lei propõe, ainda, a criação de um novo crime «Oferta ou recebimento indevidos», cfr.

10.º-A do projeto, e de duas novas sanções acessórias, passíveis de cumulação, com vista à «responsabilização

interna e externa das pessoas coletivas desportivas», a saber, de dissolução dos respetivos órgãos sociais

quando o ilícito é praticado por um dos seus titulares e de inibição temporária da participação da pessoa coletiva

na competição desportiva, veja-se o n.º 2 do artigo 4.º do projeto. O presente projeto de lei propõe, também, o

aditamento de uma regra para a apreensão e perda a favor do Estado dos bens envolvidos na prática dos crimes,

vd. 13.º-A do projeto.

Os proponentes procedem, ainda, à alteração da definição de «pessoa coletiva desportiva», de forma a nela

incluir as sociedades ou associações que representem agentes desportivos (empresários, atletas, técnicos,

árbitros ou dirigentes), vd. alínea e) do artigo 2.º do projeto, promovendo, em virtude de tal alteração, a

adequação do artigo 6.º, ampliando a obrigação de denúncia a todos os funcionários das pessoas coletivas

desportivas.

Com vista ao alargamento da possibilidade de agravação das penas, propõem a possibilidade de o

agravamento atender, também, ao valor da vantagem4, nos termos do proposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do

projeto, quando o mesmo seja de «valor elevado» ou de «valor consideravelmente elevado», devendo tais

conceitos ser interpretados nos termos do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 202.º do Código Penal,

aliás como resulta do n.º 5 do artigo 12.º do projeto.

Por fim, propõem a ampliação dos casos de delação premiada, vd. alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do projeto,

com a possibilidade de atenuação das penas de todos os que «de algum modo» contribuam decisivamente para

a descoberta da verdade.

1 O proponente considera que a última grande alteração introduzida nesta matéria ocorreu com a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que revogou o Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, e qualificou como crime, pela primeira vez, comportamentos que afetassem a verdade e a lealdade da competição desportiva. 2 A moldura penal prevista para o crime de corrupção passiva é hoje de pena de prisão de 1 a 5 anos, enquanto na corrupção ativa a moldura penal é de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, veja-se os atuais artigos 8.º e 9.º, respetivamente. 3 A moldura penal prevista para o crime de tráfico de influência é hoje de «pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.», vd. n.º 1 artigo 10.º. 4 E não apenas a qualidade do agente ou da vítima, como fatores de agravamento da pena.

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A iniciativa em apreço é, assim, composta por cinco artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; o artigo

2.º que identifica os artigos a alterar da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação; o artigo 3.º que

adita dois artigos à referida lei; o artigo 4.º que, em virtude das alterações introduzidas, prevê a sua republicação;

e artigo 5.º que prevê o início de vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º

da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 7 de dezembro de 2016, foi admitido e anunciado no dia 14, e baixou,

na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». As regras de legística aconselham a

que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de ordem da

alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

A presente iniciativa altera aLei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que «Estabelece um novo regime de

responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da

competição e do seu resultado na atividade desportiva».

Consultada a base de dados da Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a referida

leifoi alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda

alteração, sugerindo-se o seguinte título:

«Segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime de responsabilidade penal

por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado

na atividade desportiva».

Nos termos do artigo 4.º desta iniciativa, «É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante,

a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, com as alterações decorrentes

da presente lei e da Lei n.º 27/2009, de 19 de julho, com as alterações posteriores», o que está conforme com

o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo a qual se deve ainda proceder à

republicação integraldos diplomas sempre que «Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor,

salvo se se tratar de alterações a Códigos». Note-se que a data do último diploma referido está errada, pois a

Lei n.º 27/2009 foi publicada a 19 de junho e não de julho, como refere o texto da iniciativa.

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Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, terá lugar no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação, nos termos

do artigo 5.º, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual:«Os atos

legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, de 18 de setembro

de 2014, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 07 de agosto e ratificada por

Decreto do Presidente da República n.º 92/2015, de 07 de agosto5 exprimiu preocupações relativamente às

implicações que atividades criminosas, em especial da criminalidade organizada, têm na manipulação de

competições desportivas. Tendo em conta que o desporto e as suas competições possuem uma natureza

transnacional, entendeu-se existir a necessidade de desenvolvimento de um quadro europeu e mundial comum

para o desenvolvimento do desporto e da sua ética bem como para a penalização destas condutas.

Nesta premissa, os artigos 15.º e seguintes da referida convenção estabelecem que as partes devem

«garantir que o seu direito interno estatua a aplicação de uma sanção penal à manipulação de competições

desportivas, quando esta implique prática de coação, fraude ou corrupção, conforme definido pelo seu direito

interno».

Na data da convenção, o ordenamento jurídico português já criminalizava esta realidade através da Lei n.º

50/2007, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril.

Diploma este que estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar

a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

Este regime veio substituir o anterior Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, na parte respeitante aos

crimes de corrupção, introduzindo ainda os crimes de tráfico de influência e de associação criminosa no âmbito

desportivo.

A Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, contempla como punição para os crimes de

corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência e associação criminosa no âmbito de atividades

desportivas, penas que variam entre multa até um máximo de 5 anos de prisão consoante o tipo de crime em

causa.

Esta iniciativa pretende agravar estas molduras penais, removendo por completo a possibilidade de pena de

multa dos crimes de corrupção passiva e ativa, e aproximando-se esta moldura penal da existente nos artigos

372.º e seguintes do Código Penal6 – relativos aos crimes cometidos no exercício de funções públicas (embora

nestes se preveja a possibilidade de aplicação da pena de multa – agravando ainda a pena, no seu limite

máximo, para crimes de corrupção ativa de 5 para 8 anos.

Também a moldura penal do crime de tráfico de influências (artigo 10.º)7 que varia entre pena de multa e a

pena de prisão com um limite máximo de 3 anos, é agravada para uma pena de prisão de 1 a 5 anos, deixando

assim de ser possível punir o agente com pena de multa.

Este aumento das molduras penais abre desde logo a possibilidade da aplicação de medidas de coação

privativas da liberdade, como a prisão preventiva por se tratar de crime punível, nos seus limites máximos, com

mais de 5 anos de prisão8.

Apresentando-se a corrupção passiva como um crime material ou de resultado, a sua consumação acontece

no momento em que a solicitação ou aceitação (expressa ou tácita) do corrupto chega ao conhecimento do

corruptor, destinatário daquela, enquanto autor da promessa ou dádiva. Para que a corrupção passiva se

5 Publicados em Diário da República n.º 153/2015, Série I de 7 de agosto de 2015. 6 Diploma apresentado de forma consolidada retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 7 Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril. 8 O n.º 1 do artigo 202.º do Código Processo Penal sob a epígrafe “Prisão Preventiva” refere que “Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;”.

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consume, apenas é necessária que a declaração (expressa ou tácita) de vontade do funcionário chegue ao

conhecimento do ou dos destinatários, é apenas exigida que esta manifestação de vontade seja conhecida do

particular, ainda que este não compreenda o seu sentido, ou seja, torna-se suficiente que se torne conhecida a

“solicitação” do suborno (se a iniciativa partiu do corrupto) ou a correspondente “aceitação” (se a iniciativa

pertenceu ao corruptor). Sendo este um crime doloso, este esgota-se no conhecimento e vontade de obtenção

de uma vantagem, patrimonial ou não, como contrapartida por um comportamento violador dos deveres do

cargo, bastando solicitar ou aceitar a tal vantagem ou a promessa de vantagem, mesmo que não esteja nas

suas intenções violar os deveres do cargo, situação que será enquadrada na alínea b) do número 1 do artigo

13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, respeitante à atenuação especial e dispensa de

pena.

A presente iniciativa consagra ainda que as penas de prisão agora agravadas sofrem um especial

agravamento consoante o valor das vantagens solicitadas ou oferecidas seja de valor elevado, ou de valor

especialmente elevado, agravando-se as mesmas em 1/4 e em 1/3, respetivamente. As definições legais de

«valor elevado» e «valor especialmente elevado» encontram-se já previstas no artigo 202.º do Código Penal,

situando-se atualmente em 5100,00€ (50 unidades de conta) para valor elevado e 20400,00€ (200 unidades de

conta) para valor substancialmente elevado9.

O Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, aprovou o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online prevendo

nos seus artigos 49.º e seguintes as condutas que configuram ilícitos criminais, mas sempre na perspetiva do

explorador da casa de apostas.

O fenómeno dos resultados manipulados (conhecido como “match-fixing”10) é reconhecido por várias

entidades organizadoras de grandes eventos desportivos, sendo a mais visível a FIFA11.

Relativamente a antecedentes parlamentares, foram pesquisadas iniciativas parlamentares da XII, XI e X

legislaturas, não tendo sido encontrados quaisquer resultados.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

LE SPORT-SPECTACLE en danger? Une approche économique. Reflets et perspectives de la vie

économique. Bruxelles. ISSN 0034-2971. T. 54, nº 3 (2015), 125 p. Cota: RE-83.

Resumo: Este número da revista Reflets et perspectives de la vie économique, intitulado Le sport-spectacle

en danger? Une approche économique, é dedicado ao espetáculo desportivo e aos problemas de corrupção que

lhe podem estar associados. Aqui encontramos vários artigos que analisam o problema da corrupção na

atividade desportiva sob diferentes perspetivas: Le sport spectacle en danger, présentation générale; Mafias,

sport et paris – les liaisons dangereuses; Dopage – on n’arrête pas le progrès!; Du dopage au dopage financier;

Transferts de joueurs et «Third party ownership»; Crise économique et financière et sport professionnel en

Europe; Évolution de la demande social de sport et remise en cause de la compétition; La difficulté d’une

régulation économique supranationale – vers de nouvelles solutions; «Smaller is beautiful» vers de plus petits

événements sportifs?

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe, no seu número 2, o

seguinte: «A ação da União tem por objetivo (…) desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a

equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo

desporto (…)».

9 A unidade de conta (UC) tem o valor correspondente a ¼ do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) vigente em dezembro do ano anterior, arredondado à unidade de euro, sendo atualizada anualmente com base na taxa de atualização do IAS, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. No entanto, tendo em conta as sucessivas Leis do Orçamento de Estado que suspenderam a atualização do valor do IAS, a UC matem-se no valor calculado inicialmente, isto é, em 102,00€. 10 O Match fixing ocorre quando um jogo decorre num ambiente de resultado parcialmente ou completamente predefinido, violando portanto as regras do jogo e muitas vezes a Lei. A causa mais comum para este fenómeno é precisamente as possíveis vantagens patrimoniais que os desportistas podem obter nos jogos de fortuna ou azar ou jogando apenas abaixo das suas capacidades para obter uma vantagem desportiva futura (por exemplo serem incluídos num sorteio de equipas teoricamente mais fracas). O Sindicado dos Jogadores Profissionais de Futebol publicou no seu sítio da Internet uma notícia relativamente à problemática no mundo do futebol. 11 Considere-se, a título exemplificativo, a posição da FIFA relativamente a resultados manipulados.

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De um modo genérico, a União Europeia procurou manter a integridade e ética das atividades desportivas,

particularmente através da prevenção da manipulação das competições desportivas.

Em 2011, a comunicação da Comissão «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» reconhecia que a

viciação dos jogos violava a ética e a integridade do desporto, apelando à equidade e lealdade desportiva, sendo

ainda abordado o tema no «Livro Verde da Comissão sobre o jogo em linha», nas Comunicações da Comissão

sobre «Luta contra a corrupção na UE» e «Para um enquadramento completo do jogo em linha».

De referir ainda a Declaração Escrita adotada pelo Parlamento Europeu em 2011 sobre o combate à

corrupção no desporto europeu e a Resolução de 2012 «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto»,

relativa a uma maior cooperação internacional no combate à manipulação de jogos.

Em 2012, a Comissão Europeia adotou uma Recomendaçãode «Decisão do Conselho que autoriza a

Comissão Europeia a participar, em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional do

Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos».

Referia a recomendação em apreço que «a viciação de resultados dos jogos é uma das maiores ameaças

que o desporto contemporâneo enfrenta [e] envolve frequentemente redes de crime organizado ativas à escala

global».

Neste sentido, o Conselho adotou em 2013 uma decisão que autorizava a Comissão Europeia a participar,

em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional relativa ao combate à manipulação de

resultados desportivos, com exceção das questões relativas à cooperação em matéria penal e à cooperação

policial. Referia a iniciativa no considerando 5: «Como as negociações abrangerão assuntos que são em parte

da competência da União e em parte da competência dos Estados-membros, a União deverá participar nestas

negociações juntamente com os seus Estados-membros. Os Estados-membros podem, portanto, participar nas

negociações e negociar sobre os assuntos da sua competência».

Ainda em 2013, o Conselho adotou uma segunda decisão que autorizava a Comissão Europeia a participar,

em nome da UE, nas negociações da Convenção no que respeita a questões relativas à cooperação em matéria

penal e à cooperação policial.

As diretrizes de negociação definiam que«as disposições da futura convenção podem dizer respeito à

cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial na medida em que estejam relacionadas com a

manipulação de resultados desportivos e que a União Europeia (…) participará nas negociações (…) respeitando

a repartição de competências».

A Comissão participou assim nas negociações subsequentes que culminaram na adoção, em 9 de julho de

2014, da Convenção em causa, tendo sido aberta à assinatura em 18 de setembro de 2014, na Conferência do

Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas.

No que se refere à presente iniciativa legislativa, e concretamente ao alargamento da definição de «pessoa

coletiva desportiva» de forma a nela incluir as pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que

representem agentes desportivos, um estudo realizado em 2009, a pedido da Comissão Europeia, foca diversos

aspetos referentes à condição de sport agent, como sejam os crimes, nomeadamente na área financeira, a estes

imputáveis e respetivo regime sancionatório, reiterando nas suas recomendações principais a necessidade de

assegurar a justiça e equidade das competições desportivas, bem como prevenir a perda dos valores e dimensão

social inerentes ao desporto, atribuindo este papel à União Europeia.

Também o Livro Branco sobre o Desporto, de 2007, se referia aos agentes dos jogadores e à necessidade

de regulamentação da sua atividade, prevenindo práticas que ponham em causa a lealdade, verdade e resultado

da atividade desportiva.

A União atua assim «a fim de proteger a integridade do desporto e da ética desportiva, em conformidade com

o princípio da autonomia do desporto»12.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, Itália e Reino

Unido. Procurou-se, sempre que possível, traduzir livremente os aspetos mais salientes desta legislação para

língua portuguesa, o que não substitui uma tradução oficial.

12 http://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:453dfd42-c0ed-11e4-bbe1-01aa75ed71a1.0002.01/DOC_1&format=PDF

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ESPANHA

A corrupção desportiva está tipificada como crime no ordenamento jurídico espanhol no artigo 286.º bis do

Código Penal13, no contexto genérico dos «crimes contra o património e contra a ordem socioeconómica» do

Título XIII inserindo-se, esta norma, no Capítulo XI, relativo aos crimes contra a propriedade intelectual e

industrial, do mercado e dos consumidores.

A moldura penal para a corrupção no setor privado, não sendo esta exclusiva ao mundo desportivo, é de

pena de prisão de 6 meses a 4 anos, proibição entre 1 a 6 anos do exercício da atividade e ainda uma multa no

valor de três vezes o valor do benefício ou vantagem, conforme previsto pelo n.º 1 do artigo 286.º bis do Código

Penal, aplicando-se, por força do número 4 deste artigo aos diretores, administradores, empregados ou

colaboradores de uma entidade desportiva, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como os árbitros e

atletas com a intenção de tentaram predeterminar ou alterar de maneira deliberada e fraudulenta o resultado do

evento desportivo, criminalizando-se assim e em específico, a corrupção desportiva e o fenómeno do match-

fixing.

Esta alteração legislativa é relativamente recente no ordenamento jurídico espanhol, tendo o artigo 286.º bis

sido introduzido na sua atual redação pelo número 156 do artigo único da Ley Orgánica 1/2015, de 30 de marzo.

ITÁLIA

É a Legge 13 dicembre 1989, n. 401 (Lei das apostas clandestinas e do bom desenrolamento dos eventos

desportivos)que criminaliza a corrupção desportiva.

O artigo 1.º desta lei penaliza quem oferece ou promete oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem aos

participantes nas competições desportivas com pena de prisão de 1 mês a 1 ano e com pena de multa, sendo

que no caso de pessoas coletivas apenas se aplica a pena de multa.

Em 2014, o Decreto-Legge 22 agosto 2014, n. 119 com as alterações introduzidas pela Legge 17 ottobre

2014, n. 146, operou uma atualização nas molduras penais deste crime, aumentando a pena de prisão de 1 mês

a 1 ano para 2 a 6 anos de prisão, prevendo ainda um agravamento substancial nas penas de multa aplicáveis,

passando estas de 258€ a 1032€ para valores entre os 1000€ e os 4000€.

O artigo 5.º deste diploma prevê ainda como pena acessória a inibição do exercício da atividade por um

período mínimo de 6 meses e máximo de 3 anos.

REINO UNIDO

O diploma que regula a corrupção no âmbito do desporto no Reino Unido é genérico a todos os tipos de

corrupção não existindo, do que foi possível apurar, legislação específica que criminalize esta realidade.

Neste sentido, o Fraud Act 2006, estabelece como moldura penal para o crime de fraude pena de multa, de

prisão até 10 anos ou ambas.

A secção 1 (n.º 3) deste diploma prevê que os agentes que abusem de determinada posição que ocupam,

por forma a garantir um ganho para si ou para terceiro, ou que causem uma perda ou risco de perda a terceiros

são punidos com pena de multa, prisão até 10 anos ou ambos.

Este diploma deve ser analisado em sintonia com o Bribery Act 2010, uma vez que é este diploma que prevê

e pune o suborno, com uma moldura penal, presente na sua secção 11, igual às previstas para o crime de

fraude14.

Mais recentemente o governo britânico desenvolveu uma estratégia contra a corrupção denominada UK Anti-

Corruption Plan. Esta estratégia é global e pretende combater a corrupção em diversas áreas da sociedade, o

desporto incluído, tendo este uma secção própria no referido plano (secção 4.55).

13 Diploma consolidado retirado da base de dados noticias.juridicas.com. 14 De notar que segundo o número 12 deste diploma, mas molduras penais variam consoante o local onde o ato seja praticado, diferenciando-se Inglaterra e Gales da Escócia e Irlanda do Norte.

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Relativamente à temática das apostas desportivas e por estas terem uma forte ligação com o fenómeno da

corrupção no desporto, é de relevante referir o Gambling Act 200515 que prevê a forma como o jogo e as apostas

são reguladas no Reino Unido. Na sua secção 42 referente a cheating, é previsto como moldura penal para

aquele que seja condenado por este crime, pena de prisão até dois anos, uma multa ou ambos. Esta foi uma

inovação introduzida por este diploma, por forma a criminalizar esta realidade do match-fixing.

Por fim, e por se considerar que a temática das apostas desportivas tem uma forte ligação com o fenómeno

da corrupção no desporto, refira-se que as mesmas são reguladas pelo Gambling Act 2005, sublinhando-se que

na sua secção 42, referente a cheating, é prevista como moldura penal para aquele que seja condenado por

este crime, pena de prisão até dois anos, uma multa ou ambos. Esta foi uma inovação introduzida por este

diploma, por forma a criminalizar esta realidade do match-fixing.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

PJL n.º 348/XIII (2.ª) (PS) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, reforçando o

quadro legal sancionatório da manipulação de competições desportivas.

 Petições

Petição n.º 176/XIII (1.ª)–Autonomização dos princípios gerais da transparência e anticorrupção como

garante da efetivação de direitos e liberdades fundamentais.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

A Comissão promoveu, em 15 de dezembro de 2016, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades

institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos

Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar qualquer acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, antes pelo contrário, uma vez que prevê a apreensão e perda a favor do Estado dos bens

envolvidos na prática dos crimes.

———

15 Este diploma criou a Gambling Comission (posteriormente dentro deste organismo foi criada unidade de combate à corrupção no desporto “Sports Betting Intelligence Unit (SBIU)”), uma autoridade nacional que fiscaliza e regula o jogo no Reino Unido. De acordo com a secção 42 deste diploma, é da competência desta entidade a investigação das situações ou suspeitas de corrupção, incluindo as desportivas, incluindo, por exemplo, os poderes de anular a aposta de um jogador. Esta comissão publicou um documento onde refere que a manutenção da integridade do desporto é normalmente uma temática que deve ser resolvida dentro das instituições desportivas e com os diversos regulamentos, quando apenas violadas as regras do próprio desporto15, porém é da responsabilidade desta comissão a defesa do desporto quando estão em causa questões de apostas desportivas e manipulação quer das apostas quer dos desportos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 40

PROJETO DE LEI N.o 366/XIII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 68/2014, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVOU O

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO NADADOR-SALVADOR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, NO

QUE RESPEITA À SUPERVISÃO DE ATIVIDADES EM PISCINAS DE USO PÚBLICO

Exposição de motivos

A Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, veio proceder à aprovação do Regulamento da Atividade de Nadador-

Salvador (doravante apenas Regulamento), regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, nomeadamente

quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos e

instalações.

Com efeito, a regulação da atividade de nadador-salvador introduziu um conjunto de requisitos de vigilância

de piscinas destinadas ao uso público, estabelecendo-se a obrigatoriedade daquelas instalações contarem com

dispositivos de segurança certificados pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN). Por outro lado, o

Regulamento estabeleceu, ainda, a necessidade das piscinas de uso público contarem com os serviços de, pelo

menos, dois nadadores-salvadores e respetivo equipamento de salvamento definido pelo ISN destinado à

assistência a banhistas.

Sucede que o Regulamento não contemplou a especificidade das atividades de ensino, manutenção,

formação e competição com o enquadramento adequado, conduzindo a um acréscimo de encargos financeiros

para as entidades gestoras. Salienta-se que, no desenvolvimento da atividade realizada pelas entidades

anteriormente mencionadas, são as ações promovidas, devidamente acompanhadas e enquadradas por

técnicos habilitados, que garantem não apenas a supervisão técnica, mas também das condições de vigilância

e segurança essenciais para o desenvolvimento da atividade.

Neste contexto, torna-se adequado permitir que, quando uma piscina de uso público seja utilizada para

atividades físicas e desportivas, designadamente, em atividades de ensino, manutenção, formação ou

competição, baste que as mesmas sejam supervisionadas por técnico devidamente habilitado. Assim sendo, a

presença de nadadores-salvadores naquelas atividades, desde que a instalação funcione em observância dos

requisitos constantes do regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio, passa a ser facultativa.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 1.ª alteração da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprovou o regime jurídico

aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em

piscinas de uso público.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 31.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto

O artigo 31.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os serviços previstos no número anterior tornam-se facultativos quando, cumulativamente, se verifique

que uma piscina de uso público:

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a) Esteja a ser utilizada para atividades físicas e desportivas, designadamente de ensino, manutenção,

formação e competição, desde que supervisionadas por técnico devidamente habilitado; e,

b) Funcione em observância dos requisitos constantes do regime jurídico das instalações desportivas de

uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

110/2012, de 21 de maio.

4 – [anterior n.º 3]

5 – [anterior n.º 4]

6 – [anterior n.º 5]

7 – [anterior n.º 6]

8 – [anterior n.º 7]

9 – [anterior n.º 8]

10 – [anterior n.º 9]

11 – [anterior n.º 10].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de dezembro de 2016.

Os Deputados do PS: João Azevedo Castro — João Torres — António Cardoso — Diogo Leão — Norberto

Patinho — Ivan Gonçalves — Carla Sousa — Maria Augusta Santos — Palmira Maciel.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 41/XIII (2.ª)

(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O SERVIÇO PÚBLICO DE NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS

ASSOCIADO À MORADA ÚNICA DIGITAL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 41/XIII (2.ª) –

Autoriza o Governo a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

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A iniciativa, apresentada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Cumpre referir que, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Regimento, quando o Governo tenha procedido a

consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntar essa informação à

proposta de lei de autorização legislativa, acompanhada das tomadas de posição assumidas pelas diferentes

entidades interessadas na matéria. De igual modo, dispõe o n.º 3 do artigo 124.º que as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Veja-se no mesmo

sentido o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro.

Embora na exposição de motivos do anteprojeto de decreto-lei que junta à proposta de lei, se faça menção

ao facto de ter sida ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), no texto da própria proposta

de lei o Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei, nem faz

acompanhar a mesma de quaisquer estudos, documentos ou pareceres.

A iniciativa legislativa em causa deu entrada em 6 de dezembro de 2016, tendo sido admitida e anunciada

na sessão plenária realizada no mesmo dia. Baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (5.ª) com conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa visa autorizar o Governo a legislar no sentido de criar uma morada única digital, para

todas as pessoas, singulares e coletivas, permitindo o envio de notificações com eficácia jurídica para essa

mesma morada – que equivalerá ao domicílio e sede daquelas.

De igual modo pretende o Governo obter a devida autorização da Assembleia da República para legislar no

âmbito das condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas e do regime de envio e receção

das mesmas.

Nesse sentido, propõe-se criar um sistema que possibilite a disponibilização por uma única entidade pública

do serviço público de notificações eletrónicas, assegurando que a adesão ao serviço é voluntária, quer por parte

dos particulares quer por parte das entidades que prestam o serviço público.

De acordo com a iniciativa legislativa o sistema em causa permitirá comprovar e registar o destinatário, a

data e a hora de disponibilização das notificações. Essa notificação, abrange o conteúdo integral da mesma pelo

que alegadamente reduzirá a despesa com a impressão e envio de notificações por via postal, bem como o

tempo inerente à receção das mesmas.

Concretamente, o Governo solicita autorização para promover as alterações legislativas necessárias para

prever como domicílio fiscal a morada única digital e uniformizar o regime de perfeição das notificações e das

citações fiscais e da segurança social, propondo-se modificar os seguintes diplomas:

 Lei Geral Tributária;

 Código do Procedimento e do Processo Tributário;

 Regime Geral das Infrações Tributárias;

 Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira;

 Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial e de Segurança Social;

 Decreto regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro;

 Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Encontra-se pendente na 1ª Comissão, para apreciação na especialidade, a Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª)

(GOV), que procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege

a sua emissão e utilização, à primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema

alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública

denominado Chave Móvel Digital e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o

regime legal da concessão e emissão de passaportes.

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer petições

sobre matéria idêntica.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Dada a natureza das matérias sobre que versa a presente iniciativa legislativa o signatário do presente

parecer sugere que seja equacionada no devido tempo a audição da CNPD.

Quanto ao demais, exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º

41/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 41/XIII (2.ª) “Autoriza o Governo

a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital”.

2. A Proposta de Lei solicita autorização para promover as alterações legislativas necessárias nesse sentido,

designadamente propondo-se modificar os seguintes diplomas: Lei Geral Tributária, Código do Procedimento e

do Processo Tributário, Regime Geral das Infrações Tributárias, Regime Complementar do Procedimento de

Inspeção Tributária e Aduaneira, Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial e de Segurança

Social, Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro e Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.

3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que a Proposta de Lei

n.º 41/XIII (2.ª), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada pelo Plenário

da Assembleia da República, pese embora não seja dado cumprimento ao nº 3 do artº 124 do Regimento.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2017

O Deputado Autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, em reunião de 4 de janeiro de 2017.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 41/XIII (2.ª) (GOV)

Autoriza o Governo a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única

digital.

Data de admissão: 6 de dezembro de 2016

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Ferreira e Lisete Gravito (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Vasco Cipriano e João Filipe (DAC).

Data: 22 de dezembro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pelo Governo, e acompanhada pelo respetivo

anteprojeto de decreto-lei, visa autorizar este órgão de soberania a legislar no sentido de criar uma morada

única digital, para todas as pessoas, singulares e coletivas, permitindo o envio de notificações com eficácia

jurídica para essa mesma morada – que equivalerá ao domicílio e sede daquelas.

Por outro lado, a iniciativa pretende ainda autorizar o Governo a legislar no âmbito das condições de

adesão ao serviço público de notificações eletrónicas e do regime de envio e receção das mesmas. Nesse

sentido, propõe-se a criação de um sistema que possibilite a disponibilização por uma única entidade

pública do serviço público de notificações eletrónicas, assegurando que a adesão ao serviço é voluntária,

quer por parte dos particulares quer por parte das entidades que prestam o serviço público.

De acordo com a PPL, o sistema em causa permitirá comprovar e registar o destinatário, a data e a

hora de disponibilização das notificações. Essa notificação, prevê-se, abrange o conteúdo integral da

mesma (sem necessidade de mais acessos), e reduzirá a despesa com a impressão e envio de notificações

por via postal, bem como o tempo inerente à receção das mesmas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e

do artigo 188.º doRegimento da Assembleia da República(RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo

Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em

Conselho de Ministros em 17 de novembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do mesmo diploma. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do

n.º 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento, a

proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, sendo esta última de 180

dias (cfr. artigo 3.º da proposta de lei).

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

jurídica.

Cumpre referir que, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Regimento, quando o Governo tenha procedido a

consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntar essa informação à

proposta de lei de autorização legislativa, acompanhada das tomadas de posição assumidas pelas diferentes

entidades interessadas na matéria. Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º “ as propostas de lei

devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”; no mesmo

sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados

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pelo Governo cujos projetos tenha, sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo

ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República do pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

No caso em apreço, o Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-

lei que junta à proposta de lei, nem faz acompanhar a mesma de quaisquer estudos, documentos ou pareceres.

Na exposição de motivos do anteprojeto de decreto-lei menciona-se que foi ouvida a Comissão Nacional de

Proteção de Dados (CNPD).

A iniciativa deu entrada em 6 de dezembro de 2016, tendo sido admitida e anunciada na sessão plenária

realizada no mesmo dia. Baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª) com conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente e contém após o

texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do

ministro competente, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, identificação e o

formulário dos diplomas (a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11

de julho), adiante designada por lei formulário.

Quanto ao anteprojeto de decreto-lei que o Governo junta à sua iniciativa, verifica-se que pretende introduzir

alterações aos seguintes diplomas:

 Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;

 Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro;

 Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

 Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 413/98, de 31 de dezembro;

 Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança social, aprovado pela Lei n.º

110/2009, de 16 de setembro;

 Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de

solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização dos

tribunais e a competência administrativa e tributária.

A disposição sobre a entrada em vigor (artigo 20.º) está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da referida lei.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com a presente iniciativa, o Governo solicita autorização à Assembleia da República para a criação de um

sistema que permita assegurar um serviço público de notificações eletrónicas a ser disponibilizado por uma

única entidade pública e realizado para a morada única digital do interessado.

Trata-se da materialização de um dos objetivos consagrados no seu Programa e previstos no SIMPLEX+ e

que se prende com o fortalecimento, a simplificação e a digitalização da Administração Pública. Este objetivo,

traduzido nas medidas Comunicações Mais Simples e Obrigações Mais Simples, é agora concretizado através

da criação de uma morada única digital e do serviço público de notificações eletrónicas associados a essa

morada. O Governo solicita, também, autorização para regular os termos e condições do envio e da receção de

notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências. Com a criação da morada única digital todas

as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço

eletrónico para toda a Administração Pública. O Governo sublinha o caráter voluntário e facultativo de adesão

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ao serviço tanto para as pessoas singulares e coletivas como para as entidades públicas da Administração direta

e indireta do Estado, para as entidades privadas prestadoras de serviços públicos essenciais e para as entidades

que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações

ou aplicar coimas e sanções acessórias. Por fim, destaca como consequências da aprovação e implementação

desta medida legislativa a redução da despesa com a impressão e envio de notificações por via postal e a

diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação. Como garantias associadas à

notificação eletrónica, o Governo prevê que o serviço público seja sustentado por um sistema informático de

suporte que permita comprovar e registar o destinatário, bem como a data e hora de disponibilização das

notificações eletrónicas nas respetivas moradas únicas digitais.

Concretamente, o Governo solicita autorização para promover as alterações legislativas necessárias para

prever como domicílio fiscal a morada única digital e uniformizar o regime de perfeição das notificações e das

citações fiscais e da segurança social, propondo-se modificar os seguintes diplomas: a Lei Geral Tributária, o

Código do Procedimento e do Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, o Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial e de Segurança Social, o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro e o Decreto-

Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.

O projeto de decreto-lei autorizado encontra-se anexo à proposta de lei em apreço, no qual vem referida a

legislação que se pretende alterar. Assim, para uma melhor compreensão e acompanhamento da legislação

sujeita a modificações procede-se, de forma sequencial, à apresentação da legislação nele citada, bem como

dos artigos sujeitos a alteração:

Artigo 6.º

Adesão ao serviço público de notificações eletrónicas

 O n.º 5 deste artigo dispõe que o serviço público de notificações eletrónicas garante a segurança e a

privacidade da informação, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, Lei da Proteção de Dados Pessoais

(transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados

pessoais e à livre circulação desses dados).

Artigo 9.º

Alteração à Lei Geral Tributária

 Procede à alteração do n.º 2 do artigo 19.º, relativo ao domicílio fiscal, no sentido de integrar no domicílio

fiscal o domicílio fiscal eletrónico, que inclui a morada única digital para além da caixa postal eletrónica, já

prevista na redação vigente, a qual resulta da alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Adita o n.º 12 ao mesmo artigo, que isenta da obrigatoriedade de designação de representante fiscal ou de

adesão à caixa postal eletrónica os sujeitos passivos com morada digital única ativa simultaneamente para

efeitos de citações e notificações, com exceção do disposto para as pessoas coletivas ou outras entidades

legalmente equiparadas que cessem atividade.

Artigo 10.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

 Adita o n.º 5 ao artigo 35.º, sobre notificações e citações, o qual dispõe que a adesão à morada única

digital implica que as notificações e citações possam ser feitas através dessa morada, se efetuada nos termos

previstos no serviço público de notificações eletrónicas associadas à morada única digital.

 Altera o n.º 9 do artigo 38.º, com a epígrafe “Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações

endereçadas”, a fim de prever que as notificações previstas no artigo, bem como as efetuadas nos processos

de execução fiscal, possam ser feitas também através da morada única digital, além de já serem feitas por

transmissão eletrónica de dados, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal

registada com aviso de receção. Adita o n.º 13 ao mesmo artigo, determinando que as notificações efetuadas

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5 DE JANEIRO DE 2017 47

nos termos do n.º 9 possam conter apenas um resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que a

fundamentação completa esteja disponível ao sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças.

 Revoga o n.º 9 e altera o n.º 10 do artigo 39.º sobre perfeição das notificações. O n.º 9 prevê que as

notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados se consideram feitas no momento em que o

destinatário aceda à caixa postal eletrónica. Com a alteração prevista no n.º 10, passa-se a considerar as

notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico a partir do 5.º dia posterior ao registo da disponibilização

das mesmas na morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar, ao passo que atualmente

a notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa

postal em data anterior.

 Altera o n.º 4 do artigo 191.º, sobre citações por via postal, passando as citações que são efetuadas para

o domicílio fiscal eletrónico a valer como citação pessoal. Revoga o n.º 5 do mesmo artigo que estabelece que

as citações se consideram feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica. Altera o

prazo previsto no n.º 6 no mesmo sentido que o previsto no n.º 10 do artigo 39.º já mencionado.

Artigo 11.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

 Substitui o termo euro, usado no n.º 1 do artigo 124.º, pelo símbolo €.

Artigo 12.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

 Altera o n.º 1 do artigo 38.º sobre notificação pessoal e postal, no sentido de considerar que as notificações

se podem, também, efetuar através da morada única digital ou da caixa postal eletrónica, para além das outras

soluções já consagradas. Revoga o n.º 2, que, no caso de procedimento externo de inspeção, apenas admite a

notificação postal na impossibilidade de notificação pessoal.

 Adita o n.º 5 ao artigo 43.º, sobre presunção da notificação, considerando que a notificação se encontra

efetuada no domicílio fiscal eletrónico no 5.º dia posterior ao registo da respetiva disponibilização na morada

única digital.

 Adita o n.º 4 ao artigo 49.º, relativo à notificação prévia para procedimento de inspeção, fazendo aplicar à

notificação prevista neste artigo o regime relativo à perfeição das notificações previsto no artigo 39.º do Código

de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 13.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

 Altera o n.º 1 do artigo 23.º-A, sobre caixa postal eletrónica, mudando a epígrafe para notificações

eletrónicas edeterminando que as entidades que estão obrigadas a aderir ao sistema das notificações

eletrónicas da Segurança Social mantêm essa obrigatoriedade caso não tenham aderido ao serviço público de

notificações eletrónicas associadas à morada única digital. Refira-se que o artigo 23.º-A foi aditado pela Lei n.º

83-C/2013, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Adita o n.º 3, que remete

para diploma próprio a regulamentação do regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma

informática disponibilizada no sítio eletrónico da Segurança Social.

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, Cria as secções de processo executivo do sistema

de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a

competência dos tribunais administrativos e tributários.1

 Altera o artigo 6.º-A, sobre caixa postal eletrónica, alterando a epígrafe para notificações eletrónicas.

Altera também o n.º 1 no mesmo sentido que a alteração proposta para o artigo 23.º-A do Código dos Regimes

1 Texto consolidado do Regime Especial de Execução de Dívidas ao Sistema de Solidariedade e Segurança Social retirado da DataJuris

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Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, determinando que os executados em processos de

execução fiscal por dívidas à segurança social que estão obrigados a aderir ao sistema das notificações

eletrónicas da Segurança Social mantêm essa obrigatoriedade caso não tenham aderido ao serviço público de

notificações eletrónicas associadas à morada única digital. Altera a alínea c), do n.º 2 do artigo 6-A, alargando

para todos os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva

a obrigatoriedade estabelecida no n.º 1. Por último, altera o n.º 3 do artigo 6-A, no mesmo sentido que o

aditamento proposto para o artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, remetendo para diploma próprio a regulamentação do regime das notificações e citações

efetuadas através da plataforma informática disponibilizada no sítio eletrónico da Segurança Social.

Artigo 19.º

Revoga os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, Procede à

regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado

pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro2. Determinam aqueles n.os que os trabalhadores independentes e as

entidades contratantes estão obrigados a possuir caixa postal eletrónica, sendo o regime da obrigação em causa

regulamentada por diploma próprio3.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FAUSTINO, Manuel – Notificações e citações tributárias através do serviço público de caixa postal eletrónica:

contributos para o estudo do seu regime jurídico. Ciência e técnica fiscal. Nº 430 (janeiro - junho 2013). P. 7-

146. Cota: RP - 160

Resumo: “Com este estudo, o autor faz a história da introdução das notificações e citações tributárias através

do serviço público de caixa postal eletrónica, no ordenamento tributário português. Analisa, em primeiro lugar, a

evolução das normas processuais para concluir que o legislador as foi depurando de tudo o que podia constituir

obstáculo à introdução de um quadro legal sobre notificações e citações eletrónicas que, em seu entender, é

unilateral e assimétrico, desprotegendo, do lado dos contribuintes, a garantia constitucional da tutela judicial

efetiva. A montante do ato de notificação, o autor analisa os pilares jurídicos em que o quadro legal das

notificações e citações tributárias eletrónicas assenta, para concluir, por um lado, que o legislador procurou, sem

o conseguir, fugir à lei-quadro do documento eletrónico e da assinatura eletrónica e, por outro, que o regime

jurídico do serviço público de caixa postal eletrónica é um regime inaplicável porque carece de regulamentação

essencial à certeza e segurança jurídicas inerentes à sua utilização. O estudo conclui com uma análise de direito

comparado, tendo por base o regime de notificações eletrónicas tributárias em vigor em Espanha”.

MARIANO, Bernardo Gomes da Cunha Cura - A administração eletrónica em Portugal [Em linha]. Porto:

Universidade Católica Portuguesa, 2015. Dissertação apresentada na Universidade Católica do Porto para a

obtenção do grau de Mestre em Direito Administrativo. [Consult. 15 dez. 2016]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este trabalho tem como finalidade explicar e fazer uma análise sobre a administração eletrónica na

Administração Pública em Portugal, elencando as vantagens e desvantagens para os cidadãos, para as

empresas e para a própria administração pública. O nosso país é um dos que mais investiu neste tipo de

administração ao longo dos anos, encontrando-se num lugar de topo nesta matéria.

O autor refere concretamente a implementação da administração eletrónica no Novo Código do Procedimento

Administrativo, designadamente no que diz respeito às notificações eletrónicas.

2 Texto consolidado da Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social retirado da DataJuris 3 Segundo as Bases Jurídicas consultadas não se encontra registo do diploma referido.

Página 49

5 DE JANEIRO DE 2017 49

ROQUE, Miguel Prata – O procedimento administrativo eletrónico. In Comentários ao novo Código do

Procedimento Administrativo. Coordenação de Carla Amado Gomes; Ana Fernanda Neves; Tiago Serrão.

Lisboa: AAFDL, 2015. P. 377-408

Resumo: O autor aborda a questão da modernização administrativa através do uso de meios eletrónicos, à

luz da entrada em vigor do Novo Código do Procedimento Administrativo, designadamente: os princípios gerais

do procedimento eletrónico; a iniciativa eletrónica; o balcão único eletrónico; a instrução eletrónica; a contagem

de prazos e dilações e, por fim, as comunicações eletrónicas entre administração e particulares.

De facto, atualmente, tornou-se perfeitamente admissível que a administração pública recorra à

automatização eletrónica para contactar e transmitir informações ao administrado, ao longo de um determinado

procedimento administrativo. Com efeito, o artigo 113.º, n.º 5 do NCPA assegura que a notificação eletrónica só

se considera eficaz após acesso do destinatário “ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica,

e, no caso de outras notificações por via de transmissão eletrónica de dados, no momento em que o destinatário

aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma informática

disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente”. Segundo o autor “para evitar o risco de

fuga à notificação eletrónica, por falta de consulta da respetiva caixa postal eletrónica, o novo código apenas

estabelece uma presunção de notificação ao vigésimo dia posterior ao seu envio, salvo se se provar que houve

comunicação da alteração de endereço, que a comunicação eletrónica foi impossível ou que o serviço de

comunicações eletrónicas impediu a sua receção.”

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – e-Government Benchmark 2016 [Em linha]. Luxembourg:

Publications Office of the European Union, 2016. [Consult. 15 dez. 2016]. Disponível em: WWW:

services-improved-unevenly

Resumo: O European e-Government Benchmark, estudo anual de referência conduzido pela Comissão

Europeia, avalia o desempenho de 34 países, incluindo os 28 Estados-Membros, em matéria de serviços digitais

e governo eletrónico. O referido relatório coloca novamente Portugal numa posição de referência no que

concerne à desmaterialização e disponibilização de serviços públicos online para cidadãos e empresas.

Portugal continua a destacar-se neste ranking, posicionando-se no 4.º lugar no que respeita ao "Serviço

Centrado no Cidadão" e "Transparência" e 6.º lugar no indicador de "Facilitadores de Tecnologias de

Informação". A avaliação baseia-se no pressuposto da prestação de um serviço global e simplificado, em que

os cidadãos ou empresas possam aceder a um conjunto de serviços fornecidos por vários organismos da

administração pública de forma integrada, nomeadamente: serviços centrados no cidadão; transparência;

criação de uma empresa, procura de um novo emprego; mobilidade transfronteiriça; facilitadores TI; operações

regulares de negócio; mudança de residência, entre outros. Os resultados alcançados por Portugal, referidos

neste estudo, constituem um reconhecimento do esforço realizado na aplicação de uma estratégia de melhoria

contínua dos serviços públicos prestados aos cidadãos e às empresas.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia - e-Government in Portugal. [Em linha]. [Brussels]: European

Commission, 2015. [Consult. 16 dez. 2016]. Disponível em: WWW:

https://joinup.ec.europa.eu/sites/default/files/ckeditor_files/files/eGovernment%20in%20Portugal%20-

%20February%202016%20-%20v1_00.pdf

Resumo: O presente estudo procede à análise do e-Government em Portugal, apresentando indicadores e

dados estatísticos atuais relativamente à evolução da sociedade de informação; administração digital; utilização

das tecnologias de informação; serviços eletrónicos destinados aos cidadãos e às empresas; quadro legal e

estratégias de desenvolvimento do governo eletrónico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 50

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A modernização dos Governos e das administrações públicas na União Europeia constitui um elemento

importante na realização do Mercado Único4, no sentido de um maior aprofundamento no universo de soluções

digitais para a otimização do relacionamento com as empresas e os cidadãos. “A fragmentação e os obstáculos

que não existem no Mercado Único físico estão a impedir a UE de avançar. (…) Um Mercado Único Digital pode

criar oportunidades para novas empresas em fase de arranque e permitir que as empresas existentes cresçam

e tirem partido da escala de um mercado de mais de 500 milhões de pessoas.”5

O Mercado Único Digital constitui uma das prioridades da Comissão Juncker, enquanto política que pode

contribuir para o crescimento económico e criação de emprego na UE. Assim, em maio de 2015 a Comissão

Europeia aprovou a “Estratégia "Mercado Único Digital para a Europa"6, enunciando um conjunto de iniciativas

para a sua concretização até ao final do ano de 2016 e que assenta em três pilares:

1) Melhor acesso dos consumidores e empresas a bens e serviços digitais em toda a Europa – o que exige

a rápida eliminação de diferenças-chave entre os mundos em linha e fora de linha a fim de derrubar os obstáculos

à atividade transfronteiriça em linha.

2) Criação de condições adequadas e de condições de concorrência equitativas para o desenvolvimento de

redes digitais e de serviços inovadores;

3) Otimização do potencial de crescimento da economia digital.

No quadro do primeiro pilar, numa perspetiva de sociedade da informação inclusiva e com o fim de reduzir

os custos e os encargos administrativos para as empresas e para os cidadãos, foi adotado o Plano de ação

europeu (2016-2020) para a administração pública em linha – Acelerar a transformação digital da administração

pública7, o qual fora antecedido pelo Plano de Ação (2011-2015) para a administração pública em linha - Tirar

partido das TIC para promover uma administração pública inteligente, sustentável e inovadora.8

Os planos de ação para a administração pública em linha constituem instrumentos políticos para o progresso

da modernização das administrações públicas da União Europeia, apoiando a coordenação entre os Estados-

Membros e a Comissão e a promoção de ações conjuntas em matéria de administração pública em linha.

Este Plano de ação (2016-2020), apresentado em 19 de abril de 2016 pela Comissão Europeia, tem em

consideração os impactos positivos do Plano anterior 2011-2015, mas assume que há melhorias a fazer e

resultados por atingir, configurando-se como uma medida com vista a contribuir para a remoção de barreiras

digitais e para garantir unidade no âmbito do processo de modernização das administrações públicas,

identificando para esse efeito três políticas prioritárias:

i. Modernizar as administrações públicas através dos Key Digital Enablers (por exemplo, a assinatura

digital);

ii. Possibilitar a mobilidade de cidadãos e empresas através de uma interoperabilidade além-fronteiras;

iii. Promover a interação digital entre as Administrações e os cidadãos e empresas para uma prestação de

serviços de alta qualidade.

Será no âmbito desta última política que se enquadra o conjunto de medidas adotadas no sentido de reduzir

os custos e encargos administrativos para as empresas e os cidadãos. Para este efeito, as administrações

públicas devem utilizar as oportunidades oferecidas pelo novo ambiente digital para facilitar a sua interação

entre si e com as partes interessadas.9

4 Relativamente ao quadro de atuação da União em sede do Mercado Interno veja-se o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4º, bem como os artigos 26.º, 27.º, 114.º e 115.º, todos do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE). 5 Cfr. §4 do ponto 1 (pág.3) da Comunicação Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa [COM(2015)192] 6 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Comunicação Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa [COM(2015)192] [Parecer da AR em 22 de julho de 2015] 7 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha Acelerar a transformação digital da administração públicaCOM/2016/179 final [sem escrutínio na AR] 8 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Plano de ação europeu (2011-2015) para a administração pública em linha - Tirar partido das TIC para promover uma administração pública inteligente, sustentável e inovadora COM(2010)743 [sem escrutínio na AR] 9 Relacionado com esta matéria veja-se, ainda, o conjunto de iniciativas da Comissão Europeia relativas à reforma da proteção de dados na UE – http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-6321_pt.htm. O REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

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5 DE JANEIRO DE 2017 51

Refira-se, por fim, que a acompanhar o Plano de ação (2016-2020) figuram dois documentos de trabalho: um

relatório de avaliação e implementação, bem como o respetivo sumário executivo no qual se conclui, por um

lado, da manutenção da relevância na modernização das administrações públicas europeias, através de e-

Government, e, por outro, do consequente importante valor acrescentado.10 Ainda sobre esta matéria a

Comissão Europeia disponibiliza o ponto de situação relativo às políticas prioritárias neste domínio em cada país

da UE, incluindo Portugal.

Para mais informações sobre o assunto, consultar:

https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/public-services-egovernment

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Constituição espanhola, no n.º 1 do artigo 103.º, estabelece que a Administração Pública garante e

assegura com objetividade os interesse gerais e atua de acordo com os princípios da eficácia, hierarquia,

descentralização, desconcentração e coordenação, com respeito pelos direitos legalmente protegidos.

No seguimento dos princípios referidos, as notificações eletrónicas surgem como um novo instrumento de

comunicação entre o cidadão e a Administração Pública, dado que contribuem para a simplificação desse

relacionamento e para a otimização de recursos.

Para tanto, a Lei n.º 11/2007, de 22 de junho define e reconhece o direito dos cidadãos poderem aceder

eletronicamente aos serviços públicos, o que significa um avanço definitivo na construção e implementação da

Administração Pública digital e considera ser o meio preferencial para estabelecer as comunicações entre as

diferentes administrações públicas e os cidadãos.

Com base no disposto na Lei, a Agencia Estatal de Administración Tributaria aderiu ao sistema de dirección

electrónica habilitada (DEH), previsto no artigo n.º 38.2 do Real Decreto n.º 1671/2009, de 6 de novembro

aplicado, com carater geral, a toda a Administração Pública, respeitando os direitos e garantias fundamentais

das entidades envolvidas no processo de notificações e comunicações eletrónicas.

Assim, a Agência dispõe de um servicio de notificaciones electrónicas, que cria de forma automática uma

dirección electrónica habilitada (DEH), procedimento que torna possível a receção de notificações e

comunicações administrativas, por meios eletrónicos, para a administração geral do Estado.

Posteriormente, a Lei n.º 39/2015, de 1 de outubro relativa ao Procedimiento Administrativo Común de las

Administraciones Públicas, que revoga a Lei n.º 11/2007, de 22 de junho e, parcialmente, o Real Decreto n.º

1671/2009, de 6 de novembro, reforça o procedimento de receção das notificações e comunicações

administrativas por meios eletrónicos i.é, na sede electrónica de la Administración u Organismo atuante, por via

da dirección electrónica habilitada única, na conexão dos cidadãos com a administração geral do Estado

A Lei institui o procedimento, de forma obrigatória para as pessoas coletivas e entidades sem personalidade

jurídica e, de forma voluntária, para as pessoas singulares, em conformidade com o disposto no artigo 40.º e

seguintes da Lei.

CONSELHO de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) entra em vigor a partir de 25 de maio de 2018 [iniciativa com origem na COM(2012)11 escrutinada pela AR com Parecer da CAE], e a DIRETIVA (UE) 2016/680 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de abril de 2016 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho deve ser transposta até 6 de maio de 2018 [iniciativa com origem na COM(2012)11 escrutinada pela AR com Parecer da CAE]. Mais informações sobre este assunto disponível em: http://ec.europa.eu/justice/data-protection/reform/index_en.htm 10 Cfr. documentos de trabalho SWD(2016)108 e SWD(2016)109, respetivamente.

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O artigo 14.º da Lei lista as entidades que obrigatoriamente devem relacionar-se por meios eletrónicos com

as administrações pública, a saber:

→ As pessoas coletivas;

→ As pessoas sem personalidade jurídica;

→ Quem exerça uma atividade profissional, cujo reconhecimento legal depende de atos decorrentes da

Administração Pública, ou o seu representante legal;

→ Os funcionários das administrações Públicas.

No âmbito da segurança social e, no que respeita à gestão eletrónica das de notificação e comunicações

entre os organismos ou entidades da segurança social e as empresas e os cidadãos, a Orden ESS/485/2013,

de 26 de março, consagra as regras dessa gestão.

Desta forma, foi criado um serviço, junto da Secretaria de Estado da Segurança Social, cuja função consiste,

precisamente, na gestão das notificaciones telemáticas en la sede electrónica dos atos administrativos entre os

organismos ou entidades da segurança social e as empresas e os cidadãos. E assegura o cumprimento das

medidas de segurança necessárias para garantir a fiabilidade da gestão dessas notificaciones telemáticas.

As notificações por meios eletrónicos são obrigatórias para:

→ Todas as empresas independentemente da sua atividade;

→ Trabalhadores por conta própria ou independentes, exceto para os que encontram integrados no regime

especial do trabalhado agrícola;

→ Empresas e cidadãos que tenham aderido voluntariamente ao sistema de notificações eletrónicas, com a

exceção dos trabalhadores do serviço doméstico.

FRANÇA

Em França, nas pesquisas realizadas, não se localizou legislação que consagre, de forma expressa, um

serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, objeto da presente proposta de lei.

Contudo, compete fazer referência a diversos diplomas que permitem e facilitam o relacionamento, por via

eletrónica, dos cidadãos com a administração geral e local do Estado

Com base no exposto, a Lei n.° 2003-591, de 2 julho de 2003, assente nos princípios decorrentes do artigo

38.º da Constituição da República Francesa, autoriza o Governo a simplificar os procedimentos entre os

cidadãos e a administração do Estado, as collectivités territoriales, os établissements publics, os organismos de

segurança social e outras organismos com missões de serviço público.

A Ordonnance n° 2005-1516, de 8 de dezembro de 2005, relativa ao intercâmbio eletrónico entre os cidadãos

e as autoridades administrativas e entre as autoridades administrativas, cria um serviço público (espace de

stockage accessible en ligne), sob a responsabilidade do Estado, que permite ao cidadão possuir um espaço

online onde coloca e conserva informação e documentos úteis para as autoridades administrativas.

Posteriormente, às regras de enquadramento daquele serviço (espace de stockage accessible en ligne)

foram introduzidas modificações conferidas peloDecreto n° 2016-186, de 24 fevereiro de 2016 e pelo Arrêté de

24 fevereiro de 2016.

Ainda no âmbito da regulação das relações entre os cidadãos e a administração do Estado, os artigos L112-

7, L112-8 e seguintes, L112-11 e seguintes, L112-13, L112-14 e seguintes do Code des relations entre le public

et l'administration, bem como oDecreto n.° 2016-1411, de 20 de outubro de 2016 definem as modalidades de

confirmação do envio e/ou receção de informações, por via eletrónica, entre os cidadãos e a administração do

Estado.

Determina que qualquer cidadão, desde que identificado previamente junto da Administração, pode, nos

termos legais, contactá-la por via eletrónica para solicitar e/ou enviar informações ou documentação.

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Por último, menciona-se o site officiel de l’administration francaise Service –Public.fr. que apresenta, de forma

sintética, o procedimento de envio e/ou receção, por via eletrónica, de informação e documentação entre o

cidadão e a administração, designado por saisine par voie électronique de l'administration (SVE). Especifica as

matérias relativamente às quais não é permitida a permuta de informação, elencadas por ministério e a respetiva

legislação.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Encontra-se pendente na 1.ª Comissão, para apreciação na especialidade, a Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª)

(GOV), que procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege

a sua emissão e utilização, à primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema

alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública

denominado Chave Móvel Digital e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o

regime legal da concessão e emissão de passaportes.

 Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer petições

sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Estando em causa uma matéria relacionada com dados pessoais, enquadrável nas competências da

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, poderá ser equacionado um pedido

de parecer a esta comissão permanente.

Acrescente-se que, independentemente de o anteprojeto de decreto-lei mencionar, na sua exposição de

motivos, a audição da CNPD, nada obsta a que a Assembleia da República tome uma iniciativa idêntica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa, nomeadamente em termos de eventuais alterações a introduzir nas redes, sistemas e

aplicações informáticas utilizadas. Não obstante, a exposição de motivos refere que a implementação deste

serviço, que estava prevista no Programa Simplex +2016, “permite uma redução da despesa das entidades com

o envio de notificações (…)”. Ainda assim, tendo em conta que, como resulta da iniciativa, o serviço público

deverá ser sustentado por um sistema informático de suporte, é previsível que haja custos com a sua criação e

implementação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 54

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 600/XIII (2.ª)

RECOMENDA MEDIDAS URGENTES DE SUSPENSÃO DE DEMOLIÇÕES E DESPEJOS SEM

ALTERNATIVA, ATUALIZAÇÃO DAS NECESSIDADES HABITACIONAIS E RESPOSTAS DE GARANTIA

DO DIREITO À HABITAÇÃO E À PROTEÇÃO SOCIAL ADEQUADAS

Estipula o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que “todos têm direito, para si e para

a sua família, a uma habitação de dimensão adequada”, incumbindo ao Estado assegurar esse direito.

Acresce que o princípio de igualdade entre os cidadãos consagrado no artigo 13.º da CRP determina que

todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. “Ninguém pode ser privilegiado,

beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência,

sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação

económica ou condição social”.

O direito à habitação consubstancia o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação e o direito a

obtê-la, traduzindo-se na exigência das medidas públicas adequadas à sua concretização. Trata-se de um direito

análogo aos direitos, liberdades e garantias e um direito social constitucionalmente previsto.

O Programa Especial de Realojamento (PER) para as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto foi criado pelo

Decreto-Lei n.º 163/93 de 7 de Maio, posteriormente alterado com o Decreto-Lei n.º 271/2003, de 28 de Outubro.

À data, este Programa pretendeu ser uma resposta para a erradicação das barracas e realojamento das

populações em habitações de custos controlados, embora responsabilizando, de forma desproporcional os

municípios para a concretização deste projeto.

O PER, embora esquecendo muitas e graves situações de carência habitacional, significou uma melhoria

inegável das condições de vida de milhares de famílias, até então alojadas em barracas, nas áreas

metropolitanas de Lisboa e do Porto. Contudo, desde 1993 que não ocorre qualquer revisão ao levantamento

de carências então realizado, tornando dramática quer a situação de famílias que viram o seu agregado alterado

quer a dos novos agregados que entretanto tiveram nos bairros de barracas a sua única oportunidade de

alojamento. Sucessivos governos não acompanharam essas famílias e tentaram sempre considerar o problema

resolvido com base num levantamento claramente ultrapassado.

No nosso país persistem problemas de habitação precária que exigem respostas.

No concelho da Amadora têm existido demolições e despejos no Bairro 6 de Maio sem qualquer alternativa

de alojamento,incidindo mesmo sobre famílias com crianças, idosos, pessoas com situação de saúde frágil.

Esta situação levou inclusivamente a pronunciamento do Provedor de Justiça, que acompanha a situação

desde 2012, relativamente às operações de despejo e de demolição de algumas habitações precárias

executadas pela Câmara Municipal da Amadora nos Bairros de Santa Filomena e 6 de Maio.

O Provedor de Justiça concluiu que, “na sua essência, o assunto assume um cariz eminentemente social e

a resposta não pode ser encontrada apenas pelos municípios, que não têm capacidade para suprir todas as

situações em que se verifica a carência de habitação”.

O mesmo órgão do Estado refere que devido “entre outros, ao facto de não se prever uma solução condigna

para os agregados familiares que, em face de uma fiscalização insuficiente de uma atuação retardada, se foram

instalando nas construções desocupadas, criando expetativas de ali poderem continuar a residir ou de

beneficiarem de programas de apoio alternativo” a situação exige uma resposta e solução adequada. A

recomendação insta o Governo a rever o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, que aprovou o Programa Especial

de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto “por se tratar de um instrumento

manifestamente desatualizado, decorridos que estão mais de vinte anos desde a sua aprovação, não tem

permitido que os Municípios aderentes alcancem os objetivos pretendidos nem, tão-pouco, tem permitido dar a

resposta devida aos cidadãos interessados”.

Entre 1993 e 2013 fez-se apenas um simulacro de atualização do recenseamento dos agregados familiares,

considerando somente os agregados originários, e mesmo sobre estes não tendo em conta as situações de

ausência prolongada por motivo de saúde ou de trabalho, e excluindo todos os moradores que entretanto se

fixaram nestes bairros. Para além disso, existem habitações extremamente precárias e insalubres e uma

situação social dramática que atinge estas famílias.

Esta situação é muito preocupante e exige respostas no curto, médio e logo prazo, em articulação com a

autarquia e com o Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana pela garantia do direito à habitação.

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Assim, e tendo em consideração o acima exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República que, no quadro restrito do realojamento de famílias residentes em habitação precária – situação a

que o PER pretendeu dar resposta e que está longe de corresponder ao universo de carências habitacionais do

país:

1 – Proceda à atualização das necessidades habitacionais existentes em cada concelho, considerando os

agregados originários e os atuais moradores destes bairros, referenciados no âmbito dos contratos assinados

no âmbito do PER;

2 – Assegure o fim das demolições e despejos sem alternativa;

3 – Garanta o financiamento pelo Estado de modo a concretizar as medidas para assegurar o direito à

habitação e à proteção social destas famílias;

4 – Crie uma equipa / comissão / secretariado permanente de acompanhamento dos PER, integrando

membros do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, Segurança Social, autarquias e moradores;

5 – Anualmente, a equipa acima referida apresente um Relatório à Assembleia da República sobre a

atualização do PER; caracterização socioeconómica dos agregados envolvidos; monotorização da situação das

famílias.

Assembleia da República, 2 de janeiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Paula Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.o 601/XIII (2.ª)

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM PLANO DE EMERGÊNCIA DE RESPOSTA A INCIDENTES NA

CENTRAL NUCLEAR DE ALMARAZ

A central nuclear de Almaraz, no Estado Espanhol, é a central nuclear mais próxima de Portugal. Situa-se a

apenas uma centena de quilómetros da fronteira. Os dois reatores nucleares entraram em funcionamento em

1981 e 1983, sendo dos mais envelhecidos do Estado Espanhol, o que levanta preocupações, agravadas pelos

sucessivos incidentes registados. Apesar desta situação, Portugal não dispõe de qualquer plano de emergência

para responder a incidentes que possam ocorrer nesta central nuclear.

A Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 107/2016, de 14 de junho que “recomenda ao Governo

que intervenha junto do Governo espanhol no sentido de proceder ao encerramento da central nuclear de

Almaraz”. A aprovação das propostas apresentadas pelo Bloco de Esquerda e pelo partido Pessoas-Animais-

Natureza alterou a posição do Estado português perante a central nuclear, no entanto sem resultados visíveis.

Recentemente, o Estado espanhol deu parecer favorável ao pedido de construção de um Armazém

Temporário Individualizado na central nuclear de Almaraz. O armazém ocupará 3.646 m2 e servirá para guardar

o combustível usado pelos reatores até que seja possível ser transladado para o Armazém Temporário Central

de resíduos nucleares previsto para Villar de Cañas (Cuenca). O facto de o Estado espanhol ter dado luz verde

à construção do armazém de resíduos demonstra a sua política de extensão do prazo de vida desta central

nuclear. Mostra também que os esforços do governo português para uma solução bilateral não estão a resultar.

Os alertas em relação aos problemas de segurança na central nuclear de Almaraz têm sido vários. Em maio

de 2015, foi noticiado o desleixo na vigilância contra incêndios na central nuclear. Pouco depois, no verão, a

Greenpeace divulgou um estudo europeu sobre a aplicação dos mínimos de segurança estabelecidos depois do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 56

acidente de Fukushima, no Japão, em 2011. Para esta organização "Almaraz não é segura e não se deveria

permitir a manutenção da sua atividade".

Almaraz é apresentada pela Greenpeace como um caso extremo. A central não cumpre pontos essenciais:

não tem válvulas de segurança e sistemas de ventilação filtrada para prevenir uma explosão de hidrogénio como

a que ocorreu em Fukushima; não tem dispositivo eficaz para contenção da radioatividade em caso de acidente

grave; não tem avaliação de riscos naturais; não está sequer prevista a implantação de um escape alternativo

para calor. Depois do relato dos inspetores, já se registou em fevereiro nova avaria e um incêndio.

Em janeiro de 2016, cinco inspetores do Conselho de Segurança Nuclear do Estado Espanhol vieram a

público quebrar o silêncio. Depois da última vistoria à central nuclear, motivada por repetidas avarias nos

motores das bombas de água, ficou claro que o sistema de refrigeração não dá garantias suficientes e que,

dizem os técnicos, coloca sério risco de segurança.

As populações vivem permanentemente sob a ameaça de um acidente na central nuclear. Esse risco não

pode ser ignorado ou negligenciado. As consequências podem ser devastadoras, com contaminação em larga

escala, pelo ar e pelo Tejo. Devem portanto acentuar-se todos os esforços para o encerramento da central

nuclear. Deve ainda, como propomos no presente projeto de resolução, ser elaborado um plano de emergência

que permita responder a acidente na central nuclear e proteger as populações dos riscos daí advindos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a criação de um plano de emergência

para resposta a incidentes na central nuclear de Almaraz.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares

— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DAS ILHAS VIRGENS

BRITÂNICAS SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LONDRES, EM

5 DE OUTUBRO DE 2010)

Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – CONCLUSÕES

PARTE III – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 1 de setembro, a Proposta de Resolução n.º 26/XIII (2.ª) –

“Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas sobre Troca de

Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 5 de outubro de 2010.

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5 DE JANEIRO DE 2017 57

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 22 de novembro de 2016, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

A República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas assinaram, em Londres, a 5 de outubro de

2010, um acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal.

O Acordo em questão consubstancia um instrumento crucial na luta contra a fraude e evasão fiscal, mediante

o qual os Estados definem as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as

Partes, no âmbito a troca de informações sobre matérias fiscais.

Com o referido objetivo em vista, o Acordo visa salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes

para a prossecução das políticas públicas e contribuir para uma melhoria da equidade do sistema fiscal.,

garantindo, simultaneamente, o respeito dos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações

trocadas.

Nos termos do Acordo, “as autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de

informações, a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo”. Sem prejuízo do objeto do acordo,

“a Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respetivas autoridades e

que não se encontrem na posse nem possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial”.

Presentemente os impostos a que a presente Acordo se aplica, são em Portugal o Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a

Derrama e o Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas, e, nas Ilhas Virgens Britânicas, o imposto sobre

o rendimento, o imposto sobre os salários pagos pelas empresas e o imposto sobre a propriedade.

O Acordo estabelece a forma como as autoridades competentes da Parte requerida prestarão informações.

Com efeito, essas informações devem ser, de acordo com o artigo 5.º, prestadas independentemente do facto

de a Parte requerida necessitar ou não daquelas para fins tributários, ou de o comportamento objeto de

investigação constituir ou não uma infração penal segundo o ordenamento jurídico da Parte requerida, se tal

comportamento ocorresse no território da Parte requerido. Deste modo, as autoridades competentes da Parte

requerente só procederão a um pedido de informações nos termos do artigo em análise caso não tenham

possibilidade de obter por outras vias, no seu território, as informações solicitadas, exceto se o recurso a tais

meios for suscetível de dificuldades desproporcionadas.

O Acordo determina também, como já foi mencionado anteriormente, a possibilidade da Parte requerida

recusar o pedido de assistência, mediante três disposições principais: “quando o pedido não for formulado em

conformidade com presente Acordo; quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis

no seu próprio território para obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades

desproporcionadas; ou quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte

requerida.

No que respeita à confidencialidade e proteção de dados, o Acordo determina que “qualquer informação

prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial”. Nesse sentido,

o presente Acordo estipula que “as informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins

previstos no Artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.

Acresce que as “informações prestadas a uma Parte requerente (…) não podem ser divulgadas a qualquer outra

jurisdição.

Será precisamente a confiança mútua entre as Partes que, no caso de surgirem dificuldades ou dúvidas em

matéria de aplicação ou de interpretação do Acordo, impõe às respetivas autoridades competentes esforçarem-

se por resolver a questão através de procedimento amigável.

Por último, importa salientar que este Acordo insere-se no esforço que o Estado Português tem vindo a fazer,

nos últimos anos, com vista ao alargamento da atual rede portuguesa destes Acordos, prevenindo a fraude e

evasão fiscais e reforçando, concomitantemente, cooperação entre as autoridades fiscais das partes envolvidas.

Portugal já celebrou com diversas jurisdições de baixa tributação os Acordos para a Troca de Informações

em matéria fiscal, mantendo, na presente data, acordos em vigor com Andorra, Antígua e Barbuda, Belize,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 58

Bermudas, Dominica, Gibraltar, Ilhas Caimão, Ilha de Guernsey, Ilha de Jersey, Ilha de Man, Ilhas Virgem

Britânicas, Libéria, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, Ilhas Turcas e Caicos.

A par destes acordos, este esforço é visível também no número de acordos bilaterais estabelecidos,

recentemente e no passado, e que potenciam e executam programas de cooperação, nomeadamente os

acordos a dupla tributação, que desbloqueiam o investimento estrangeiro e motivam a expansão económica

nacional. Estes acordos seguem em larga medida o modelo da OCDE e estabelecem mecanismos de combate

à fraude e evasão fiscal através da troca de informações, mas são também um contributo importante para um

enquadramento fiscal estável à promoção do investimento.

PARTE II – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou, no passado dia 1 de setembro, a Proposta de Resolução n.º 26/XIII (2.ª) –

“Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas sobre Troca de

Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 5 de outubro de 2010.

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 26/XIII (2.ª) está condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2017.

O Deputado autor do Parecer, Filipe Lobo d’Avila — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 27/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DAS ILHAS TURCAS E

CAICOS SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LONDRES, EM 21

DE DEZEMBRO DE 2010)

Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – CONCLUSÕES

PARTE III – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 1 de setembro, a Proposta de Resolução n.º 27/XIII (2.ª) –

“Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Turcas e Caicos sobre Troca de

Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 21 de dezembro de 2010.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Página 59

5 DE JANEIRO DE 2017 59

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 22 de novembro de 2016, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

A República Portuguesa e o Governo das Ilhas Turcas e Caicos assinaram, em Londres, a 21 de dezembro

de 2010, um acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal.

O Acordo em questão consubstancia um instrumento crucial na luta contra a fraude e evasão fiscal, mediante

o qual os Estados definem as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as

Partes, no âmbito da troca de informações sobre matérias fiscais.

Com o referido objetivo em vista, o Acordo visa salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes

para a prossecução das políticas públicas e contribuir para uma melhoria da equidade do sistema fiscal.,

garantindo, simultaneamente, o respeito dos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações

trocadas.

Nos termos do Acordo, “as autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de

informações, a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo”. Sem prejuízo do objeto do acordo,

“a Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respetivas autoridades e

que não se encontrem na posse nem possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial”.

Presentemente os impostos a que a presente Acordo se aplica, são em Portugal o Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a

Derrama, o Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas e o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e,

no caso das Ilhas Turcas e Caicos, o imposto sobre os passageiros, o imposto de selo, o imposto sobre hotéis

e alojamento, e as contribuições, direitos, coimas ou isenções relacionadas com importações, exportações,

transbordo, trânsito, armazenamento e circulação de bens, bem como proibições, restrições e outros controlos

idênticos no movimento de produtos controlados através das fronteiras nacionais.

O Acordo estabelece a forma como as autoridades competentes da Parte requerida prestarão informações.

Com efeito, essas informações devem ser, de acordo com o artigo 5.º, prestadas independentemente do facto

de a Parte requerida necessitar ou não daquelas para fins tributários, ou de o comportamento objeto de

investigação constituir ou não uma infração penal segundo o ordenamento jurídico da Parte requerida, se tal

comportamento ocorresse no território da Parte requerido. Deste modo, as autoridades competentes da Parte

requerente só procederão a um pedido de informações nos termos do artigo em análise caso não tenham

possibilidade de obter por outras vias, no seu território, as informações solicitadas, exceto se o recurso a tais

meios for suscetível de dificuldades desproporcionadas.

O Acordo determina também, como já foi mencionado anteriormente, a possibilidade da Parte requerida

recusar o pedido de assistência, mediante três disposições principais: “quando o pedido não for formulado em

conformidade com presente Acordo; quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis

no seu próprio território para obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades

desproporcionadas; ou quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte

requerida.

No que respeita à confidencialidade e proteção de dados, o Acordo determina que “qualquer informação

prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial”. O presente

Acordo estipula que “as informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no

Artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida. Acresce

que as “informações prestadas a uma Parte requerente (…) não podem ser divulgadas a qualquer outra

jurisdição.

Será precisamente a confiança mútua entre as Partes que, no caso de surgirem dificuldades ou dúvidas em

matéria de aplicação ou de interpretação do Acordo, impõe às respetivas autoridades competentes esforçarem-

se por resolver a questão através de procedimento amigável. Por último, importa salientar que este Acordo

insere-se no esforço que o Estado Português tem vindo a fazer, nos últimos anos, com vista ao alargamento da

atual rede portuguesa destes Acordos, prevenindo a fraude e evasão fiscais e reforçando, concomitantemente,

cooperação entre as autoridades fiscais das partes envolvidas.

Portugal já celebrou com diversas jurisdições de baixa tributação os Acordos para a Troca de Informações

em matéria fiscal, mantendo, na presente data, acordos em vigor com Andorra, Antígua e Barbuda, Belize,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 60

Bermudas, Dominica, Gibraltar, Ilhas Caimão, Ilha de Guernsey, Ilha de Jersey, Ilha de Man, Ilhas Virgem

Britânicas, Libéria, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, Ilhas Turcas e Caicos.

A par destes acordos, este esforço é visível também no número de acordos bilaterais estabelecidos,

recentemente e no passado, e que potenciam e executam programas de cooperação, nomeadamente os

acordos a dupla tributação, que desbloqueiam o investimento estrangeiro e motivam a expansão económica

nacional. Estes acordos seguem em larga medida o modelo da OCDE e estabelecem mecanismos de combate

à fraude e evasão fiscal através da troca de informações, mas são também um contributo importante para um

enquadramento fiscal estável à promoção do investimento.

PARTE II – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou, no passado dia 1 de setembro, a Proposta de Resolução n.º 27/XIII (2.ª) –

“Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e as Ilhas Turcas e Caicos sobre Troca de Informações em

Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 21 de dezembro de 2010.

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 33/XIII (2.ª) está condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2017.

O Deputado autor do Parecer, Filipe Lobo d’Avila — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 28/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS DE GUERNSEY SOBRE

TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LONDRES, EM 9 DE JULHO DE 2010)

Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – CONCLUSÕES

PARTE III – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 1 de setembro, a Proposta de Resolução n.º 28/XIII (2.ª) –

“Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em

Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 9 de julho de 2010.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 22 de novembro de 2016, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

Página 61

5 DE JANEIRO DE 2017 61

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

A República Portuguesa e os Estados de Guernsey assinaram, em Londres, a 9 de julho de 2010, um acordo

sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal.

O Acordo em questão consubstancia um instrumento crucial na luta contra a fraude e evasão fiscal, mediante

o qual os Estados definem as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as

Partes, no âmbito a troca de informações sobre matérias fiscais.

Com o referido objetivo em vista, o Acordo visa salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes

para a prossecução das políticas públicas e contribuir para uma melhoria da equidade do sistema fiscal.,

garantindo, simultaneamente, o respeito dos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações

trocadas.

Nos termos do Acordo, “as autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de

informações, a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo”. Sem prejuízo do objeto do acordo,

“a Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respetivas autoridades e

que não se encontrem na posse nem possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial”.

Presentemente os impostos a que a presente Acordo se aplica, são em Portugal o Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a

Derrama e o Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas, e, nos Estados de Guernsey, o Imposto sobre o

Rendimento e o Imposto sobre Ganhos em Imóveis para habitação.

O Acordo estabelece a forma como as autoridades competentes da Parte requerida prestarão informações.

Com efeito, essas informações devem ser, de acordo com o artigo 5.º, prestadas independentemente do facto

de a Parte requerida necessitar ou não daquelas para fins tributários, ou de o comportamento objeto de

investigação constituir ou não uma infração penal segundo o ordenamento jurídico da Parte requerida, se tal

comportamento ocorresse no território da Parte requerido. Deste modo, as autoridades competentes da Parte

requerente só procederão a um pedido de informações nos termos do artigo em análise caso não tenham

possibilidade de obter por outras vias, no seu território, as informações solicitadas, exceto se o recurso a tais

meios for suscetível de dificuldades desproporcionadas.

O Acordo determina também, como já foi mencionado anteriormente, a possibilidade da Parte requerida

recusar o pedido de assistência, mediante três disposições principais: “quando o pedido não for formulado em

conformidade com presente Acordo; quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis

no seu próprio território para obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades

desproporcionadas; ou quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte

requerida.

No que respeita à confidencialidade e proteção de dados, o Acordo determina que “qualquer informação

prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial”. O presente

Acordo estipula que “as informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no

Artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida. Acresce

que as “informações prestadas a uma Parte requerente (…) não podem ser divulgadas a qualquer outra

jurisdição.

Será precisamente a confiança mútua entre as Partes que, no caso de surgirem dificuldades ou dúvidas em

matéria de aplicação ou de interpretação do Acordo, impõe às respetivas autoridades competentes esforçarem-

se por resolver a questão através de procedimento amigável.

Por último, importa salientar que este Acordo insere-se no esforço que o Estado Português tem vindo a fazer,

nos últimos anos, com vista ao alargamento da atual rede portuguesa destes Acordos, prevenindo a fraude e

evasão fiscais e reforçando, concomitantemente, cooperação entre as autoridades fiscais das partes envolvidas.

Portugal já celebrou com diversas jurisdições de baixa tributação os Acordos para a Troca de Informações

em matéria fiscal, mantendo, na presente data, acordos em vigor com Andorra, Antígua e Barbuda, Belize,

Bermudas, Dominica, Gibraltar, Ilhas Caimão, Ilha de Guernsey, Ilha de Jersey, Ilha de Man, Ilhas Virgem

Britânicas, Libéria, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, Ilhas Turcas e Caicos.

A par destes acordos, este esforço é visível também no número de acordos bilaterais estabelecidos,

recentemente e no passado, e que potenciam e executam programas de cooperação, nomeadamente os

acordos a dupla tributação, que desbloqueiam o investimento estrangeiro e motivam a expansão económica

nacional. Estes acordos seguem em larga medida o modelo da OCDE e estabelecem mecanismos de combate

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 48 62

à fraude e evasão fiscal através da troca de informações, mas são também um contributo importante para um

enquadramento fiscal estável à promoção do investimento.

PARTE II – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou, no passado dia 1 de setembro, a Proposta de Resolução n.º 28/XIII (2.ª) –

“Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em

Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 9 de julho de 2010.

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 28/XIII (2.ª) está condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2017.

O Deputado autor do Parecer, Filipe Lobo d’Avila — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 30/XIII (2.ª)

(APROVA A ALTERAÇÃO AO ARTIGO 8.º E OUTRAS ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DE ROMA DO

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL RELATIVAS AO CRIME DE AGRESSÃO, ADOTADAS NA

CONFERÊNCIA DE REVISÃO EM KAMPALA, DE 31 DE MAIO A 11 DE JUNHO DE 2010)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 31/XIII (2.ª)

(APROVA A ALTERAÇÃO AO ARTIGO 124.º DO ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL

INTERNACIONAL, ADOTADA NA HAIA, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2015)

Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – ANÁLISE DA PROPOSTA

PARTE IV – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE V – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 18 de

novembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º 30/XIII (2.ª) que “Aprova a alteração ao artigo 8.º e outras

alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao Crime de Agressão, adotadas na

Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio em 11 de junho de 2010” e a Proposta de Resolução n.º

31/XIII (2.ª) que “Aprova a alteração ao artigo 124.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

adotada na Haia, em 26 de novembro de 2015”.

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5 DE JANEIRO DE 2017 63

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 22 de novembro de 2016, as iniciativas

em apreço baixaram à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e, por conexão, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Na medida em que ambas as propostas de resolução se referem a alterações ao Estatuto de Roma do

Tribunal Penal Internacional, considera-se adequado proceder à sua análise conjunta no mesmo parecer, sem

prejuízo de uma análise específica ao objeto próprio de cada uma.

Tendo em consideração o seu objeto, as propostas de resolução aqui em apreço foram remetidas à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que as analisou e aprovou os respetivos

pareceres, que integram o presente parecer.

Os pareceres apresentados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

refletem o conteúdo das propostas de resolução com rigor e detalhe, devendo, por isso, dar-se por integralmente

reproduzidos, evitando-se, desta forma, uma repetição da análise formal e consequente redundância.

Cabe, ainda assim, e de acordo com as competências próprias da Comissão de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas, proceder a uma análise substancial da matéria em causa.

PARTE III – ANÁLISE DAS PROPOSTAS

O Tribunal Penal Internacional (TPI) foi criado em 1998, com a assinatura do Estatuto de Roma, tendo entrado

em vigor a 1 julho de 2002. Portugal ratificou o Estatuto de Roma em 2002, após aprovação para ratificação

pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/20021, e após Decreto do Presidente da República n.º 2/20022,

tendo depositado o instrumento de ratificação a 5 de fevereiro de 2002.

Como revela o preâmbulo do Estatuto de Roma, a constituição do Tribunal Penal Internacional parte da

convicção de que “os crimes de maior gravidade que afetam a comunidade internacional no seu conjunto

não devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de

medidas a nível nacional e do reforço da cooperação internacional”. Neste sentido, e de acordo com o

artigo 5.º do Estatuto de Roma, a competência do Tribunal versa sobre “os crimes mais graves que afetam a

comunidade internacional no seu conjunto”, nomeadamente, os crimes de genocídio (artigo 6.º), os crimes contra

a Humanidade (artigo 7.º), os crimes de guerra (artigo 8.º) e o crime de agressão.

Apesar do crime de agressão ser elencado entre os crimes sob a jurisdição do TPI, não se conseguiu

proceder à sua definição na altura da aprovação do Estatuto de Roma, devido às dificuldades inerentes a uma

tal definição, nomeadamente o facto de ser necessário articular elementos objetivos, isto é, a maior clareza e

certeza jurídica possível – sendo compatível, ao mesmo tempo, com as jurisdições nacionais – com elementos

subjetivos, ou seja, a importância de considerar cada caso particular à luz de todas as suas circunstâncias,

como, de resto, alerta a Resolução n.º 3314 (XXIX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro

de 1974, relativa à definição de agressão3.

Os Estados Partes decidiram, assim, adiar a decisão sobre a definição, que foi alcançada na Conferência de

Revisão de Kampala, realizada em 2010. O crime de agressão definido em Kampala inspira-se, em grande

medida, na definição dada pela Resolução da Assembleia Geral da ONU, já aqui referida. Assim, a definição

geral de crime de agressão, que agora se adita ao Estatuto no artigo 8.º, consiste no “planeamento,

preparação, desencadeamento ou a execução por uma pessoa que se encontre em posição de controlar

ou conduzir de forma efetiva a ação política ou militar de um Estado de um ato de agressão que, pelo

seu carácter, pela sua gravidade e dimensão, constitui uma violação manifesta da Carta das Nações

Unidas”. Neste sentido, um ato de agressão é entendido como “o uso da força armada por um Estado contra a

1 Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002 que “Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de julho de 1998”. 2 Decreto do Presidente da República n.º 2/2002 de 18 de janeiro. 3 Resolução n.º 3314 (XXIX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1974, “Definição de Agressão”.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 64

soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma

incompatível com a Carta das Nações Unidas”.

No que respeita à jurisdição em relação ao crime de agressão, que consta do artigo 15.º, sublinha-se que o

TPI só a poderá exercer após um ano de ratificação das alterações por, pelo menos, 30 Estados partes. À data

da elaboração do presente parecer, 32 Estados já teriam ratificado as alterações4, entre eles 17 Estados-

Membros da UE5. No entanto, o n.º 3 do artigo 15.º prevê que a jurisdição do TPI sobre o crime de agressão

esteja sob reserva de uma decisão a ser tomada após 1 de janeiro de 2017 por dois terços da Assembleia dos

Estados Partes. Importa ainda sublinhar que a jurisdição do TPI não é exercida sob os Estados que não são

partes do Estatuto de Roma, nem sobre nacionais desse Estado nem quando o crime é cometido no seu território

(n.º 5).

A Conferência de Revisão de Kampala procedeu ainda a alterações ao artigo 8º relativo aos crimes de guerra,

de forma a alargar o elenco de atos que constituem crimes praticados em conflitos armados que não têm carácter

internacional.

Em novembro de 2015, na Assembleia de Estados Partes, foi ainda aprovada uma alteração ao Estatuto de

Roma no sentido de eliminar o artigo 124.º. Este artigo previa a possibilidade de um Estado Parte declarar a

não-aceitação da jurisdição do TPI relativamente ao crime de guerra no seu território ou por um seu nacional

durante 7 anos. A proposta de resolução n.º 31/XIII (2.ª), apresentada pelo Governo, tem por objetivo aprovar

esta alteração, referindo que à data da entrada em vigor do Estatuto Portugal não apresentou esta declaração.

Esta alteração só poderá entrar em vigor um ano após 109 Estados Partes procederem à sua ratificação. À

data da elaboração do presente parecer, apenas 3 Estados Partes teriam ratificado esta alteração6.

Parte IV – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

As alterações que agora se aprovam ao Estatuto de Roma constituem um passo importante no

desenvolvimento da atuação do Tribunal Penal Internacional no que respeita à jurisdição sob crimes de maior

gravidade que afetam a comunidade internacional, e nessa medida devem ser acolhidas de forma positiva pela

Assembleia da República.

De facto, e como refere a Resolução do Parlamento Europeu de 17 de julho de 20147, a possibilidade de

jurisdição sobre o crime de agressão significa que o TPI está em melhores condições para contribuir para “o

Estado de direito a nível internacional, bem como para a paz e segurança globais”, na medida em que poderá

contribuir para pôr fim à impunidade dos autores do crime de agressão, proteger os direitos humanos e ainda

“proteger o direito à vida dos combatentes ilegitimamente enviados para a guerra e dos combatentes do Estado

objeto de ataque”.

No entanto, é importante também sublinhar, em consonância com a Resolução da Assembleia Parlamentar

do Conselho da Europa8, que o TPI é constituído com base no princípio da complementaridade, sendo, por isso,

da maior importância que os regimes jurídicos nacionais dos Estados Parte prevejam e englobem os crimes

definidos no Estatuto de Roma, bem como os princípios legais nele estipulados, de forma que a atuação do TPI

se limite a circunstâncias de último recurso.

Ao mesmo tempo que o TPI vê alargadas as suas competências, quer na criminalização de certas armas em

conflitos armados não internacionais considerando crimes de guerra, quer introduzindo a definição de crimes de

agressão tendo jurisdição sobre este tipo de crime, recorde-se que em 2016 existiu o primeiro veredicto a afirmar

a destruição de património cultural como um crime de guerra, tendo sido condenado a 9 anos de prisão o jihadista

maliano que destruiu monumentos classificados de Tombuctu, o TPI vê também a sua autoridade posta em

causa, com acusações de aplicar critérios duplos, de falta de recursos para desenvolver o seu trabalho, e a sua

própria existência tem sido desafiada por um número de países Africanos. Desde que entrou em vigor, a

4 United Nations Treaty Collection (consultado em 27 dezembro 2016). 5 Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre Croácia, Espanha, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, República Checa. 6 United Nations Treaty Collection: ratificaram até à data Eslováquia, Finlândia e Noruega (consultado em 27 dezembro 2016). 7 Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de julho de 2014, sobre o crime de agressão (2014/2724 (RSP)). 8 Resolution 2134 (2016) 12 October 2016, “Co-operation with the International Criminal Court: towards a concrete and expanded commitment”.

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5 DE JANEIRO DE 2017 65

Procuradoria do TPI abriu investigações sobre 10 casos9, e está atualmente a conduzir exames preliminares

sobre outras 10 situações10. Tendo em conta que a maioria dos casos sob investigação se referem a países

africanos, têm surgido, nos últimos tempos, vozes muito críticas tanto da imparcialidade do TPI como da sua

eficácia por parte de países africanos, tendo mesmo alguns Estados decidido abandonar o TPI, como é o caso

da África do Sul, do Burundi e da Gâmbia. Porém, nos últimos meses, também as Filipinas demonstraram

intenção de abandonar a jurisdição do TPI, e a Federação Russa decidiu retirar a sua assinatura do Estatuto de

Roma, o que não equivale a um verdadeiro abandono do TPI, uma vez que a Rússia nunca chegou a ratificar o

Estatuto, mas não deixa de ser um sinal negativo de desconfiança na capacidade de instituições internacionais

– e do princípio da partilha de responsabilidade – em responderem às situações de conflito através da

investigação e punição de crimes graves ao nível internacional.

O TPI tem de lidar com um conjunto de desafios externos, como a falta de universalidade do Estatuto de

Roma, a sua implementação nacional, a necessidade de maior cooperação dos Estados e o apoio político para

manter a sua integridade e legitimidade. Na verdade, se o TPI não for capaz de se fazer valer na ordem

internacional enquanto instância independente, abrangente e eficaz, a sua credibilidade continuará fragilizada,

e mais Estados poderão vir a abandonar a sua jurisdição. Para que tal não aconteça é necessário, antes de

mais, que os próprios Estados Partes considerem e respeitem a jurisdição do TPI e o seu compromisso em

assumi-la como também sua, agindo em conformidade com o Estatuto de Roma. Numa altura em que cresce a

desconfiança global em instâncias internacionais pela perceção de ingerência na soberania dos Estados, a

sobrevivência do TPI poderá estar mesmo em causa.

No nosso entender, importa, sobretudo, nesta, como noutras organizações internacionais, afirmar a

soberania nacional como o espaço político que melhor permite a articulação entre a esfera e os assuntos de

importância internacional, com as questões e interesses mais prementes do povo que representam. Não se trata

de abandonar ou desrespeitar instâncias supranacionais, mas de nelas participar com sentido de

responsabilidade e compromisso com as comunidades que os Estados representam.

PARTE V – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 18 de novembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º 30/XIII

(2.ª) que “Aprova a alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal

Internacional relativas ao Crime de Agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio

em 11 de junho de 2010”, e a Proposta de Resolução n.º 31/XIII (2.ª) que “Aprova a alteração ao artigo 124.º

do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 26 de novembro de 2015”.

Ambas as Propostas de Resolução têm por finalidade aprovar alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal

Penal Internacional, em particular a adição da definição de crime de agressão, o aditamento de novos atos que

podem constituir crimes de guerra, e a eliminação do artigo 24.º relativo à possibilidade de os Estados

declararem a não aplicação da jurisdição do TPI durante 7 anos após a ratificação.

A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da proposta de resolução, sendo de parecer que está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de janeiro de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Lara Martinho — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

9 International Criminal Court, Situations under Investigation: República Centro Africana (com dois casos), Costa do Marfim, Darfur no Sudão, RD Congo, Geórgia, Quénia, Líbia, Mali e Uganda. (consultado em 27 de dezembro 2016). 10 International Criminal Court, Preliminary Examinations: Afeganistão, Burundi, Colômbia, Gabão, Guiné, Iraque/Reino Unido, Nigéria, Palestina, Ucrânia e sobre navios registados das Comores, Grécia e Camboja (consultado em 27 de dezembro 2016).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 33/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O BELIZE SOBRE TROCA DE

INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LONDRES, EM 22 DE OUTUBRO DE 2010)

Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – CONCLUSÕES

PARTE III – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 1 de setembro, a Proposta de Resolução n.º 33/XIII (2.ª) –

“Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal,

assinado em Londres, em 22 de outubro de 2010.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 22 de novembro de 2016, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

A República Portuguesa e o Belize assinaram, em Londres, a 22 de outubro de 2010, um acordo sobre Troca

de Informações em Matéria Fiscal.

O Acordo em questão consubstancia um instrumento crucial na luta contra a fraude e evasão fiscal, mediante

o qual os Estados definem as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as

Partes, no âmbito da troca de informações sobre matérias fiscais.

Com o referido objetivo em vista, o Acordo visa salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes

para a prossecução das políticas públicas e contribuir para uma melhoria da equidade do sistema fiscal.,

garantindo, simultaneamente, o respeito dos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações

trocadas.

Nos termos do Acordo, “as autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de

informações, a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo”. Sem prejuízo do objeto do acordo,

“a Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respetivas autoridades e

que não se encontrem na posse nem possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial”.

Presentemente os impostos a que a presente Acordo se aplica, são em Portugal o Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a

Derrama e o Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas, e, no Belize, o imposto sobre o rendimento

(incluindo impostos adicionais), o imposto sobre a atividade comercial e industrial) e o imposto geral sobre

vendas.

O Acordo estabelece a forma como as autoridades competentes da Parte requerida prestarão informações.

Com efeito, essas informações devem ser, de acordo com o artigo 5.º, prestadas independemente do facto de

a Parte requerida necessitar ou não daquelas para fins tributários, ou de o comportamento objeto de investigação

constituir ou não uma infração penal segundo o ordenamento jurídico da Parte requerida, se tal comportamento

ocorresse no território da Parte requerido. Deste modo, as autoridades competentes da Parte requerente só

procederão a um pedido de informações nos termos do artigo em análise caso não tenham possibilidade de

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5 DE JANEIRO DE 2017 67

obter por outras vias, no seu território, as informações solicitadas, exceto se o recurso a tais meios for susceptível

de dificuldades desproporcionadas.

O Acordo determina também, como já foi mencionado anteriormente, a possibilidade da Parte requerida

recusar o pedido de assistência, mediante três disposições principais: “quando o pedido não for formulado em

conformidade com presente Acordo; quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis

no seu próprio território para obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades

desproporcionadas; ou quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte

requerida.

No que respeita à confidencialidade e proteção de dados, o Acordo determina que “qualquer informação

prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial”. O presente

Acordo estipula que “as informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no

Artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida. Acresce

que as “informações prestadas a uma Parte requerente (…) não podem ser divulgadas a qualquer outra

jurisdição.

Será precisamente a confiança mútua entre as Partes que, no caso de surgirem dificuldades ou dúvidas em

matéria de aplicação ou de interpretação do Acordo, impõe às respetivas autoridades competentes esforçarem-

se por resolver a questão através de procedimento amigável.

Por último, importa salientar que este Acordo insere-se no esforço que o Estado Português tem vindo a fazer,

nos últimos anos, com vista ao alargamento da atual rede portuguesa destes Acordos, prevenindo a fraude e

evasão fiscais e reforçando, concomitantemente, cooperação entre as autoridades fiscais das partes envolvidas.

Portugal já celebrou com diversas jurisdições de baixa tributação os Acordos para a Troca de Informações

em matéria fiscal, mantendo, na presente data, acordos em vigor com Andorra, Antígua e Barbuda, Belize,

Bermudas, Dominica, Gibraltar, Ilhas Caimão, Ilha de Guernsey, Ilha de Jersey, Ilha de Man, Ilhas Virgem

Britânicas, Libéria, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, Ilhas Turcas e Caicos.

A par destes acordos, este esforço é visível também no número de acordos bilaterais estabelecidos,

recentemente e no passado, e que potenciam e executam programas de cooperação, nomeadamente os

acordos a dupla tributação, que desbloqueiam o investimento estrangeiro e motivam a expansão económica

nacional. Estes acordos seguem em larga medida o modelo da OCDE e estabelecem mecanismos de combate

à fraude e evasão fiscal através da troca de informações, mas são também um contributo importante para um

enquadramento fiscal estável à promoção do investimento.

PARTE II – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou, no passado dia 1 de setembro, a Proposta de Resolução n.º 33/XIII (2.ª) –

“Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal,

assinado em Londres, em 22 de outubro de 2010.

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 33/XIII (2.ª) está condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Filipe Lobo d’Avila — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 68

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 34/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO

E NEVES SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM BASSETERRE, EM

29 DE JULHO DE 2010)

Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – CONCLUSÕES

PARTE III – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 1 de setembro, a Proposta de Resolução n.º 34/XIII (2.ª) –

“Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre Troca de

Informações em Matéria Fiscal, assinado em Basseterre, em 29 de julho de 2010.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 22 de novembro de 2016, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

A República Portuguesa e São Cristóvão e Neves assinaram, em Basseterre, a 29 de julho de 2010, um

acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal.

O Acordo em questão consubstancia um instrumento crucial na luta contra a fraude e evasão fiscal, mediante

o qual os Estados definem as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as

Partes, no âmbito a troca de informações sobre matérias fiscais.

Com o referido objetivo em vista, o Acordo visa salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes

para a prossecução das políticas públicas e contribuir para uma melhoria da equidade do sistema fiscal.,

garantindo, simultaneamente, o respeito dos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações

trocadas.

Nos termos do Acordo, “as autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de

informações, a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo”. Sem prejuízo do objeto do acordo,

“a Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respetivas autoridades e

que não se encontrem na posse nem possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial”.

Presentemente os impostos a que a presente Acordo se aplica, são em Portugal o Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a

Derrama e o Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas, e, em São Cristóvão e Neves, todos os impostos

estabelecidos e administrados pelo Governo vigente.

O Acordo estabelece a forma como as autoridades competentes da Parte requerida prestarão informações.

Com efeito, essas informações devem ser, de acordo com o artigo 5.º, prestadas independentemente do facto

de a Parte requerida necessitar ou não daquelas para fins tributários, ou de o comportamento objeto de

investigação constituir ou não uma infração penal segundo o ordenamento jurídico da Parte requerida, se tal

comportamento ocorresse no território da Parte requerido. Deste modo, as autoridades competentes da Parte

Página 69

5 DE JANEIRO DE 2017 69

requerente só procederão a um pedido de informações nos termos do artigo em análise caso não tenham

possibilidade de obter por outras vias, no seu território, as informações solicitadas, exceto se o recurso a tais

meios for suscetível de dificuldades desproporcionadas.

O Acordo determina também, como já foi mencionado anteriormente, a possibilidade da Parte requerida

recusar o pedido de assistência, mediante três disposições principais: “quando o pedido não for formulado em

conformidade com presente Acordo; quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis

no seu próprio território para obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades

desproporcionadas; ou quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte

requerida.

No que respeita à confidencialidade e proteção de dados, o Acordo determina que “qualquer informação

prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial”. O presente

Acordo estipula que “as informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no

Artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida. Acresce

que as “informações prestadas a uma Parte requerente (…) não podem ser divulgadas a qualquer outra

jurisdição.

Será precisamente a confiança mútua entre as Partes que, no caso de surgirem dificuldades ou dúvidas em

matéria de aplicação ou de interpretação do Acordo, impõe às respetivas autoridades competentes esforçarem-

se por resolver a questão através de procedimento amigável.

Por último, importa salientar que este Acordo insere-se no esforço que o Estado Português tem vindo a fazer,

nos últimos anos, com vista ao alargamento da atual rede portuguesa destes Acordos, prevenindo a fraude e

evasão fiscais e reforçando, concomitantemente, cooperação entre as autoridades fiscais das partes envolvidas.

Portugal já celebrou com diversas jurisdições de baixa tributação os Acordos para a Troca de Informações

em matéria fiscal, mantendo, na presente data, acordos em vigor com Andorra, Antígua e Barbuda, Belize,

Bermudas, Dominica, Gibraltar, Ilhas Caimão, Ilha de Guernsey, Ilha de Jersey, Ilha de Man, Ilhas Virgem

Britânicas, Libéria, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, Ilhas Turcas e Caicos.

A par destes acordos, este esforço é visível também no número de acordos bilaterais estabelecidos,

recentemente e no passado, e que potenciam e executam programas de cooperação, nomeadamente os

acordos a dupla tributação, que desbloqueiam o investimento estrangeiro e motivam a expansão económica

nacional. Estes acordos seguem em larga medida o modelo da OCDE e estabelecem mecanismos de combate

à fraude e evasão fiscal através da troca de informações, mas são também um contributo importante para um

enquadramento fiscal estável à promoção do investimento.

PARTE II – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou, no passado dia 1 de setembro, a Proposta de Resolução n.º 34/XIII (2.ª) –

“Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre Troca de

Informações em Matéria Fiscal, assinado em Basseterre, em 29 de julho de 2010;

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 34/XIII (2.ª) está condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Filipe Lobo d’Avila — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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