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II SÉRIE-A — NÚMERO 51 30

a) IMT, IP;

b) AMT;

c) Autoridade para as Condições no Trabalho;

d) Instituto da Segurança Social, IP;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Polícia de Segurança Pública.

Artigo 18.º

Regime sancionatório

1 - As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo

quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

2 - São sancionadas com coima de € 2 000 a € 4 500, no caso de pessoas singulares, ou de € 5 000 a € 15

000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:

a) Incumprimento pelo operador de TVDE do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 3.º;

b) Exercício da atividade de operador de TVDE com inobservância do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º,

na medida em que as condutas aí previstas não sejam abrangidas por outras normas de tipificação de

contraordenações;

c) Exercício da atividade de motorista de TVDE com inobservância do disposto nos n.os 1 e 8 do artigo 6.º;

d) Utilização de veículos com inobservância do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º;

e) Cobrança de preços pela prestação do serviço de TVDE com inobservância do disposto no artigo 9.º;

f) Incumprimento do disposto no artigo 10.º;

g) Incumprimento pelo operador de plataformas eletrónicas de reserva, do dever de comunicação previsto

no n.º 1 do artigo 12.º;

h) Incumprimento pelo operador de plataformas eletrónicas de reserva das obrigações previstas nas alíneas

b), d) e e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 13.º e no artigo 14.º, na medida em que as condutas aí previstas não

sejam abrangidas por outras normas de tipificação de contraordenações

Artigo 19.º

Sanções acessórias

Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior, pode ser aplicada, em função da gravidade

do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do

exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

Artigo 20.º

Processamento das contraordenações

1 - O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP, que organiza o

registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

2 - A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 21.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;

c) 20 % para a entidade fiscalizadora.

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