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11 DE JANEIRO DE 2017 35

Revela-se por consequência de particular importância proceder à aprovação do Acordo em questão, que

permitirá a instalação de uma sede permanente da OEI no nosso país e consagra os direitos, imunidades e

privilégios destinados que permitem o desempenho efetivo e independente das funções oficiais e institucionais

da OEI em Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e a Organização de Estados Ibero-Americanos para

a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), respeitante à instalação de uma sede permanente da OEI em território

da República Portuguesa e à atribuição de determinados direitos, imunidades e privilégios destinados a garantir

o desempenho efetivo e independente das funções oficiais e institucionais da OEI neste território, assinado em

Lisboa, em 4 de outubro de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se

publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 45/XIII (2.ª)

APROVA AS ALTERAÇÕES AO ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DO FUNDO COMUM PARA OS

PRODUTOS DE BASE, ADOTADAS PELO CONSELHO DE GOVERNADORES, EM 10 DE DEZEMBRO DE

2014

O Conselho de Governadores do Fundo Comum para os Produtos de Base, na sua 26ª reunião anual, em

10 de dezembro de 2014, adotou as Alterações ao Acordo relativo à criação do Fundo Comum para os Produtos

de Base.

O Acordo relativo à criação do Fundo Comum para os Produtos de Base foi aprovado para ratificação, pela

República Portuguesa, através da Resolução da Assembleia da República n.º 14/89, de 2 de junho, e ratificada

pelo Decreto do Presidente da República n.º 39/89, de 16 de junho.

A nova versão do Acordo, com as alterações adotadas pelo Conselho de Governadores, que agora se

pretende aprovar, tem por objetivo rever a estrutura e instrumentos do Fundo Comum para os Produtos de Base,

de modo a permitir que as operações de financiamento por via de empréstimos ganhem importância

relativamente às doações, que até agora se constituíam como o principal instrumento de apoio. A instituição irá

ainda apostar de forma mais proativa nas parcerias com outras instituições internacionais, partilhando

conhecimentos e alavancando recursos por via de cofinanciamentos, nomeadamente com o setor privado.

A aprovação da nova versão do Acordo afigura-se assim fundamental para a sustentabilidade financeira da

instituição e está em linha com as tendências internacionais a nível do financiamento do desenvolvimento, que

passam pela alavancagem dos montantes disponíveis mediante o recurso ao setor privado e a outros

instrumentos financeiros, para além das doações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

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