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II SÉRIE-A — NÚMERO 53 4

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio em contexto laboral no

setor privado e na administração pública.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 29.º e 127.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1

de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

4 – A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade

penal prevista nos termos da lei.

Artigo 127.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) (…);

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar

procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no local de trabalho.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

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