O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 53 8

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto

Os artigos 42.º, 44.º, e 47.º, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, são alterados

passando a ter a seguinte redação:

“Artigo 42.º

(...)

1. (...)

2. (...)

3. Um projeto não pode ser realizado sem que tenha sido recebida uma avaliação favorável da DGAV e

parecer favorável do Comité de Ética, nos termos do artigo 44.º.

Artigo 44.º

(...)

1. (...)

2. (...)

3. (...)

4. O processo de avaliação do projeto deve ser transparente e, sob reserva de salvaguarda da propriedade

intelectual e das informações confidenciais, deve ser executado de forma imparcial, devendo, para tanto,

beneficiar de parecer favorável de peritos independentes, neste caso através do Comité de Ética.

Artigo 47.º

(...)

1. (...)

2. (...)

3. (...)

4. (...)

5. No âmbito do presente diploma, não opera o deferimento tácito.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto

Os artigos 30.º-A, 34.º-A, 38.º-A, são aditados ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, com a seguinte

redação:

“Artigo 30.º-A

Outros requisitos em matéria de equipamento

1. Para além dos requisitos previstos no artigo 30.º, é obrigatória a existência de câmaras de filmagem que

captem imagens vídeo de forma permanente de todos os animais antes, durante e após as intervenções.

2. As referidas filmagens sempre que solicitadas pela DGAV, Comité de Ética, ou outra entidade legalmente

prevista, devem ser disponibilizadas imediatamente.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 53 6 2 – […]. Artigo 4.º Informação e divu
Pág.Página 6
Página 0007:
13 DE JANEIRO DE 2017 7 Quando perguntado sobre a utilidade da experimentação anima
Pág.Página 7
Página 0009:
13 DE JANEIRO DE 2017 9 Artigo 34.º-A Comité de Ética 1
Pág.Página 9