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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 10

Añadido (IVA) e com a Ley 38/1992, de 28 diciembre, relativa a impostos especiais - neste caso concreto, os

presentes no Capítulo VII relativo aos hidrocarbonetos.

Já a Ley 43/2003, de 21 de noviembre,relativa a montes, florestas e bosques, menciona no seu preâmbulo

que as Administrações Públicas devem adotar medidas de incentivo à gestão e sustentabilidade dos montes,

mediante subvenções e outros incentivos ambientais; porém, pelo que foi possível apurar, não existe qualquer

norma que preveja a criação de uma conta de gestão florestal, dando origem a uma dedução fiscal de apoio ao

investimento na área, como é intenção da presente iniciativa.

Reino Unido

Das pesquisas efetuadas concluiu-se que não existe um regime fiscal específico que incida exclusivamente

sobre a gestão florestal. Os ganhos provenientes desta atividade são taxados, como qualquer outra atividade

comercial, de acordo com o previsto nos diversos diplomas fiscais que abrangem as diversas atividades

económicas.

O Income Tax Act 2007 (Secção 192) e o Corporation Tax Act 2010 excluem, do âmbito de aplicação destes

impostos, a área da gestão florestal, o que poderá ser considerada um benefício fiscal de incentivo ao setor,

uma vez que o produto proveniente desta área de atividade não é taxado de acordo com estes impostos,

previstos nestes diplomas.

Para além destes diplomas, o Taxation of Chargeable Gains Act 1992, nas suas secções 35, 38, 53 152, 158,

165 e 250, institui vários benefícios a nível de taxação de ganhos relacionados com a atividade florestal, como

por exemplo o lucro comercial da venda de madeira, que não é alvo de qualquer tipo de impostos. Qualquer

ganho obtido pela valorização da área florestal também é excluído deste imposto.

Do que foi possível apurar, não existe no Reino Unido qualquer disposição que preveja a criação de uma

conta especialmente pensada para as receitas provenientes da gestão florestal, com vista à obtenção de uma

dedução fiscal posterior, sendo estes incentivos concedidos da forma acima descrita.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não se encontram

pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificou qualquer petição pendente

sobre a mesma matéria.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa parece poder implicar, à partida, uma diminuição da receita fiscal, tal como

referido no ponto II desta Nota Técnica. Todavia, não só não é possível quantificá-la, face à informação

disponível, como a o próprio diploma salvaguarda essa questão, fazendo coincidir a sua entrada em vigor com

o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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