O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2017 11

PROJETO DE LEI N.º 343/XIII (2.ª)

[PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE

REGULAMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELOS PROFISSIONAIS DA GUARDA

NACIONAL REPUBLICANA (GNR)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 343/XIII (2.ª) – “Primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da

Guarda Nacional Republicana (GNR)”, que deu entrada, foi admitido e anunciado em 4 de novembro de 2016.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º e do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do

artigo 123.º e do artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de novembro de 2016, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Atendendo à matéria objeto da iniciativa, foi promovida a necessária audição pública, entre 14 de dezembro

de 2016 e 13 de janeiro de 2017, em observância do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º da CRP e no artigo 134.º do RAR.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos, a presente iniciativa do PCP visa proceder à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos

profissionais da Guarda Nacional Republicana (GNR), nos seguintes termos:

 Estabelecer o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das

unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo;

 Eliminar as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência

funcional entre estas e o respetivo Comando;

 Garantir a disponibilidade necessária para que os dirigentes das associações possam exercer as suas

funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.

Com esta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, o PCP pretende colocar o «enfoque na

resolução dos problemas relativos aos dirigentes dos dirigentes associativos» e na previsão de criação de uma

nova figura, a dos «delegados associativos», consagrando o «respetivo quadro legal de créditos de horas» (cfr.

exposição de motivos).

Com efeito, e ainda de acordo com a exposição de motivos, o PCP entende que com esta iniciativa se

«aprofunda os direitos de representação democrática dos profissionais da Guarda e dessa forma traz mais

democracia ao funcionamento da GNR».

Salienta-se que a iniciativa ora em apreço incide na produção de alterações ao diploma legal que regulamenta

a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto1, que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de

1 Disponível para consulta em:

Páginas Relacionadas
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 68 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verifica
Pág.Página 68
Página 0069:
18 DE JANEIRO DE 2017 69 e competências, e uma sociedade mais justa e inclusiva. A
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 70 Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 - A pre
Pág.Página 70
Página 0071:
18 DE JANEIRO DE 2017 71 Artigo 5.º Incumprimento 1 - O
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 72 3 - As entidades do setor público empresarial e as empres
Pág.Página 72