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18 DE JANEIRO DE 2017 13

fundamento em ponderosas necessidades de serviço, nomeadamente quando o militar se encontre numa das

seguintes situações:

a) Integrado ou nomeado para integrar forças no desempenho de missões de serviço dentro e fora do território

nacional;

b) A frequentar ou nomeado para frequentar cursos, tirocínios, instrução ou estágios».

O artigo 3.º do articulado procede ao aditamento de dois artigos – artigo 11.º-A e 11.º-B – no Decreto-Lei n.º

233/2008, de 2 de dezembro, com as seguintes redações:

«Artigo 11.º-A

Delegados associativos

1 - Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades

da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito, pelos associados da respetiva associação

sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.

2 - Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções

regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado

pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações, relativos à vida associativa e

aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do

funcionamento normal dos serviços.

Artigo 11-.ºB

Créditos de horas dos delegados associativos

1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a um crédito de oito horas por

mês que podem ser repartidos em mais do que um período, pro vontade da respetiva associação profissional.

2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para

todos os efeitos legais, com tempo de serviço efetivo.

3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, deverão avisar, por

escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.

4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente

é determinado da seguinte forma:

a) Unidade com 2 a 50 militares associados – 1 delegado

b) Unidade com 50 a 199 militares associados – 2 delegados;

c) Unidade com 200 a 499 militares associados – 5 delegados;

d) Unidade com 500 ou mais militares associados – 7 delegados.

5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao comandante-geral a identificação dos

delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às

informações associativas.

6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados

associativos».

Por fim, o artigo 4.º e último do articulado da iniciativa regula a entrada em vigor do diploma, em caso de

aprovação, estabelecendo para esse efeito o dia seguinte ao da publicação da lei.

De acordo com a nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República, o título da

iniciativa indica que «procede à “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que

regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da Guarda Nacional Republicana (GNR).

Efetivamente, consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico) é possível constatar que o Decreto-

Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, ainda não sofreu qualquer alteração, pelo que, a ser aprovada, a presente

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