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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 18

funcionamento e extinção, são regulados pela Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, a lei do direito de

associação profissional dos militares.

Os proponentes do presente projeto de lei visam precisamente colmatar as insuficiências dos diplomas que

definem e regulam o direito de associação profissional dos militares da GNR.Para isso, “(…) coloca(m) o

enfoque na resolução dos problemas relativos aos direitos dos dirigentes associativos e na criação dos

delegados associativos, com a consagração do respetivo quadro legal de créditos de horas, aprofundando(…)

os direitos de representação democrática dos profissionais da Guarda, trazendo em suma mais democracia ao

funcionamento da GNR”.

Assim, propõem que seja “ (…) estabelecido o direito de representação das associações socioprofissionais

do pessoal da GNR junto das unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo”; que

sejam ”eliminadas as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência

funcional entre estas e o respetivo Comando” e que seja “garantida a disponibilidade necessária para que os

dirigentes das associações possam exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo

para o serviço da GNR”.

Estas medidas são assim materializadas por via da alteração de algumas disposições do articulado vigente

do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, a saber: artigos 2.º - Definições, e 11.º - Dispensas de serviço,

e também do adimento dos artigos 11.º-A - Delegados associativos, e 11.º-B - Créditos de horas dos delegados

associativos.

Compete referir que o reconhecimento legal do direito de associação profissional dos militares da GNR foi

objeto de várias iniciativas legislativas.

VIII Legislatura:

→Projeto de Lei 174/VIII (1.ª) (PCP) – regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR.

A iniciativa caducou em 4 de abril de 2002.

IX Legislatura:

→Projeto de Lei 200/IX (1.ª) (PCP) – regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR.

A iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e do PEV, e a

abstenção do PS.

→Proposta de Lei 124/IX (2.ª) (Governo) – estabelece e regula os princípios e bases gerais do exercício do

direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana.

→Projeto de Lei n.º 445/IX (2.ª) (PS) – Direito de Associação Profissional do pessoal da GNR.

→Projeto de Lei 461/IX (2.ª) (PCP) – regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR.

Destas três últimas iniciativas legislativas, discutidas em conjunto, a Proposta de Lei n.º 124/IX (2.ª) e o

Projeto de Lei n.º 445/IX (2.ª) (PS) deram origem à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto. Pelo contrário, o Projeto

de Lei 461/IX (2.ª) (PCP) foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE

e do PEV, e a abstenção do PS.

Após a aprovação do regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, e da respetiva

regulamentação, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou as seguintes iniciativas legislativas, por forma a

“colmatar as insuficiências e limitações do diploma regulamentador”.

X Legislatura:

→ Apreciação Parlamentar n.º 99/X (4.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que

"Regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, relativa ao exercício de direito de associação pelos militares

da Guarda Nacional Republicana". A iniciativa caducou em 14 de outubro de 2009.

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