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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 22

O projeto de lei em análise incide no artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de

agosto), e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º

5/2015, de 26 de fevereiro), pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que

prevê atualmente o seguinte:

«Artigo 2.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 – A presente lei não é aplicável a:

a) Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo

anterior;

b) Entidades públicas empresariais;

c) Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores

privado, público e cooperativo e Banco de Portugal.

2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional

Republicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam de lei

especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes

princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:

a) Continuidade do exercício de funções públicas, previsto no artigo 11.º;

b) Garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 19.º a 24.º;

c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º;

d) Procedimento concursal, previsto no artigo 33.º;

e) Organização das carreiras, previsto no n.º 1 do artigo 79.º, nos artigos 80.º, 84.º e 85.º e no n.º 1 do artigo

87.º;

f) Princípios gerais em matéria de remunerações, previstos nos artigos 145.º a 147.º, nos n.os 1 e 2 do artigo

149.º, no n.º 1 do artigo 150.º, e nos artigos 154.º, 159.º e 169.º a 175.º».

Não obstante, importa também ter presente o disposto no artigo 8.º deste regime que estipula o seguinte:

«Artigo 8.º

Vínculo de nomeação

1 – O vínculo de emprego público constitui-se por nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito

das seguintes atribuições, competências e atividades:

a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;

b) Representação externa do Estado;

c) Informações de segurança;

d) Investigação criminal;

e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;

f) Inspeção.

2 – As funções referidas no número anterior desenvolvem-se no âmbito de carreiras especiais.

3 – Quando as funções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 devam ser exercidas a título transitório, aplica-

se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho em funções públicas

a termo resolutivo.»

Com efeito, apesar de neste preceito se encontrar previsto que, nomeadamente, as funções de segurança

pública e de investigação criminal se desenvolvem no âmbito de carreiras especiais, conforme indica a Nota

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