O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2017 27

Com relevância para a perceção das modificações introduzidas nesse regime jurídico, importa salientar que

a alínea c) do artigo 260.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, revoga o artigo 6.º da Lei n.º 35/2014, de

20 de junho,4 repristinando o artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.

Por sua vez, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2015,5 publicado no Diário da República, 1.ª Série,

n.º 207, de 22 de outubro de 2015, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas

que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública

legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração

autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Em qualquer destas modificações se mantiveram intocados os artigos 2.º e 6.º, cujo n.º 1 estipula que o

trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação

de serviço.

De acordo com os n.os 3 e 4 do mesmo artigo 6.º, o vínculo de emprego público, a constituir por tempo

indeterminado ou a termo resolutivo, reveste as seguintes modalidades:

a) Contrato de trabalho em funções públicas;

b) Nomeação;

c) Comissão de serviço.

A regra é a de que o vínculo se constitui por contrato de trabalho em funções públicas, reservando-se o

regime da nomeação para os casos excecionais de exercício de funções no âmbito das atribuições,

competências e atividades previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 8.º, desenvolvidas no âmbito de

carreiras especiais (n.º 2 do artigo 8.º).

Por seu turno, o artigo 2.º do diploma, sob a epígrafe “exclusão do âmbito de aplicação”, dispõe:

“1 – A presente lei não é aplicável a:

a) Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo

anterior;

b) Entidades públicas empresariais;

c) Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores

privado, público e cooperativo e Banco de Portugal.

2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional

Republicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam de lei

especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes

princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:

a) Continuidade do exercício de funções públicas, previsto no artigo 11.º;

b) Garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 19.º a 24.º;

c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º;

d) Procedimento concursal, previsto no artigo 33.º;

e) Organização das carreiras, previsto no n.º 1 do artigo 79.º, nos artigos 80.º, 84.º e 85.º e no n.º 1 do artigo

87.º;

f) Princípios gerais em matéria de remunerações, previstos nos artigos 145.º a 147.º, nos n.os 1 e 2 do artigo

149.º, no n.º 1 do artigo 150.º e nos artigos 154.º, 159.º e 169.º a 175.º.”

As classes profissionais que o projeto de lei pretende aditar ao regime excecional contemplado no n.º 2 do

artigo 2.º, podendo embora considerar-se abrangidas nalgumas das áreas previstas nas diversas alíneas do n.º

1 do artigo 8.º, designadamente as de informações de segurança e investigação criminal, não estão, de facto,

totalmente excecionadas da aplicação do regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas através da

previsão daquele n.º 2 do artigo 2.º.

4 Salientamos que aqui se tem em conta o artigo 6.º da Lei n.º 35/2014 e não o artigo 6.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, autonomamente separada daquela em anexo próprio. 5 A numeração do acórdão, inicialmente 949/2015, foi corrigida pela Declaração de Retificação n.º 47-A/2015, de 22 de outubro.