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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 28

A Lei n.º 35/2014 teve origem na Proposta de Lei n.º 184/XII. Da apreciação pública promovida pela comissão

competente resultaram diversos contributos escritos, constantes do procedimento legislativo parlamentar que

pode ser consultado na base de dados da atividade parlamentar.

No parecer da comissão competente6 sublinhava-se que um dos pilares em que o Governo assentava a

apresentação do diploma era o de “tornar o contrato de trabalho em funções públicas como modelo de

constituição da relação de trabalho subordinado com entidades empregadoras públicas, sem deixar de procurar

um regime unitário para as modalidades de vínculo de emprego público (contrato e nomeação).” Referia-se logo

a seguir, no entanto, que, “tendo em consideração as ‘especificidades da condição e funções’, o diploma prevê

um conjunto de exceções/adaptações, em particular quanto a forças de segurança.”

Na nota técnica anexa ao parecer era igualmente chamada a atenção para o objetivo da proposta de lei de

alinhar o regime jurídico da função pública com o do regime laboral comum7, esclarecendo-se que “os atuais

regimes de vinculação, carreiras e remunerações e o atual sistema de avaliação dos serviços, dirigentes e

funcionários públicos constituem os pilares jurídicos do novo regime de emprego público. No atualregime de

vínculos são definidas duas modalidades de vinculação: a nomeação e o contrato de trabalho em funções

públicas. Esta última, tornada a modalidade comum, tem um regime aproximado ao do Código do Trabalho8. A

nomeação é reservada às carreiras em que se assegurem funções de soberania e de autoridade.”9

O enquadramento da matéria no plano da União Europeia, constante da mesma nota técnica, referia, em

nota de rodapé explicativa da transposição para o direito nacional da Diretiva 2003/188/CE, que o seu âmbito

de aplicação “é clarificado por remissão para o artigo 2.º da Diretiva 89/391/CEE, o qual refere que se encontram

abrangidos ‘todos os setores de atividade, privados ou públicos (atividades industriais, agrícolas, comerciais,

administrativas, de serviços, educativas, culturais, de ocupação de tempos livres, etc.)’ com exceção de ‘(...)

certas atividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras

atividades específicas dos serviços de proteção civif’”.10

Além desta referência expressa, não existia qualquer alusão, nem na proposta de lei, nem na nota técnica,

a outras forças policiais ou de investigação, para além da GNR e da PSP, suscetíveis de também poderem ser

excecionadas, atenta a natureza das suas funções, da aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Compulsados os documentos juntos ao processo, verificamos ter sido ouvida a Associação Sindical dos

Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária (ASFIC/PJ), em cujo parecer se pode ler, com

interesse direto para a questão sob análise, o seguinte:

“Sem pretendermos, obviamente, colocar em causa a especificidade da GNR e da PSP, a verdade é que se

nos afiguram várias questões que exigem uma resposta muito concreta da parte dos Senhores Deputados e do

Governo, a saber:

– O que aconteceu à especificidade das outras Forças e Serviços de Segurança, mormente da Polícia

Judiciária?

– Os ónus impostos às outras Forças e Serviços de Segurança, mormente à Polícia Judiciária, serão assim

tão diferentes dos impostos àquelas duas polícias?

– Não terá a Polícia Judiciária, por exemplo, em certas circunstâncias da sua atuação operacional diária,

condições até mais gravosas que a PSP (de disponibilidade e risco, por exemplo)?

– Porque é que a Polícia Judiciária ou o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras são corpos “normais” e a PSP

é “especial”?

– Afinal que significado tem, nesta proposta de lei, este conceito de “corpo especial”?

Este tratamento discriminatório entre Forças e Serviços de Segurança é realmente inovador, mas no pior

sentido.

É do nosso ponto de vista, no plano da lógica legislativa a que vínhamos sendo habituados,

escandalosamente incoerente.

6 Referimo-nos ao parecer principal emitido pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e não também aos pareceres de outras duas comissões parlamentares especializadas a que a iniciativa igualmente baixou. 7 Remetemos, quanto a observações mais genéricas sobre o assunto não diretamente relacionadas com o objeto do projeto de lei em análise, para o texto dessa nota técnica. 8 Texto consolidado. 9 Sublinhados nossos. 10 Sublinhados nossos.