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18 DE JANEIRO DE 2017 3

PROJETO DE LEI N.º 322/XIII (2.ª)

(CRIA A CONTA DE GESTÃO FLORESTAL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República, a 12 de outubro de 2016, o Projeto de Lei n.º 322/XIII (2.ª), que “Cria a

Conta de Gestão Florestal”.

A presente iniciativa é apresentada por dezassete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito

e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, considera-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impedindo a apresentação de

iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento”, conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP (conhecido como Lei-Travão).

Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) é referido na Nota técnica que

“para que o título possa cumprir na íntegra o seu propósito informativo, as regras de legística formal preconizam

que o mesmo deve, pelo menos, fazer referência aos diplomas que altera e não deve iniciar-se com um verbo”

logo em caso de aprovação do Projeto de Lei em apreço, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-

se a seguinte alteração ao título “Conta de Gestão Florestal (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e o

Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho)”. Nesta fase do processo

legislativo o Projeto de Lei em análise não levanta outras questões quanto ao cumprimento da Lei Formulário.

O Projeto de Lei n.º 322/XIII (2.ª) foi admitido e anunciado a 14 de outubro e baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, com conexão com a Comissão de Agricultura e Mar.

 Análise do Diploma

Objeto e motivação

Com a presente iniciativa o CDS-PP pretende criar a Conta de Gestão Florestal que visa a constituição de

provisões financeiras que venham a permitir investimento na floresta.