O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 54 30

estatutário baseado na lei geral aplicável às forças e serviços de segurança, designadamente quanto à definição

do regime de trabalho, responsabilidades, incompatibilidades e promoção profissional. A Policía Judicial,

configurada como uma especialidade policial baseada nas especiais caraterísticas da função dos seus agentes,

aos quais deve ser garantida formação especializada, está, assim, sujeita aos mesmos princípios que se aplicam

aos membros das forças e corpos de segurança em geral, nomeadamente, no que mais se relaciona com o

objeto do projeto de lei, ao provimento em lugares e postos de acordo com o mérito, a capacidade e a antiguidade

(artigos 6.º e 29.º a 36.º da Lei Orgânica n.º 2/1986, de 13 de março).

Quanto ao vínculo de emprego, há que ter em consideração o âmbito de aplicação da Lei n.º 7/2007, de 12

de abril16, onde se contém o estatuto básico do empregado público17 e se estabelecem os princípios gerais

aplicáveis às relações de emprego público na administração geral do Estado, nas administrações das

comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas. O artigo 2.º desse

Estatuto exclui, porém, do âmbito de aplicação do regime estatutário geral dos funcionários públicos alguns

grupos de funcionários, determinando, no n.º 5, que o Estatuto tem caráter supletivo para todo o pessoal das

administrações públicas não incluídas no seu âmbito de aplicação.

No que toca, em concreto, às forças e corpos de segurança, nas quais se incluem as polícias judiciária e de

controlo de fronteiras, estipula-se que as disposições do Estatuto só se aplicam diretamente quando assim o

disponha a sua legislação específica [artigo 4.º, alínea e)].

Tenha-se em conta que, de uma forma não inteiramente paralela ao sentido com que a legislação portuguesa

se orientou, a exposição de motivos do diploma espanhol sublinha que, por imperativo constitucional, a

contratação de funcionários públicos de acordo com a legislação laboral comum não pode constituir o regime

geral de emprego público, não existindo razões que justifiquem uma extensão relevante da contratação laboral

ao setor público. Ainda assim - reconhece a mesma exposição de motivos – não se deve desconhecer que uma

percentagem significativa dos empregados públicos tem a qualidade de trabalhador sujeito ao regime laboral

normal e que a flexibilidade que o regime geral, aprovado através do Estatuto, introduz na relação de emprego

público e a sua maior proximidade dos critérios de gestão das empresas privadas explicam a preferência por tal

regime em determinadas áreas da Administração.

Assim, o artigo 8.º da mesma lei classifica os funcionários públicos em funcionários de carreira, funcionários

interinos, pessoal laboral e pessoal eventual, sendo os primeiros os que, por via de nomeação, estão vinculados

por uma relação estatutária regulada pelo Direito Administrativo para o desempenho de serviços profissionais

retribuídos de caráter permanente (artigo 9.º, n.º 1), os segundos os que, por razões expressamente justificadas

de necessidade e urgência, são nomeados como tais para o desempenho de funções próprias dos funcionários

de carreira em determinadas circunstâncias18 (artigo 10.º, n.º 1), os terceiros os que são vinculados por contrato

de trabalho, formalizado por escrito, para prestação de funções por tempo indeterminado, prazo fixo ou termo

incerto (artigo 11.º, n.º 1) e os últimos os que, em virtude de nomeação e com caráter não permanente, só

realizam tarefas expressamente qualificadas como de confiança ou assessoria especial (artigo 12.º, n.º 1).

Por sua vez, e com interesse direto para o tema sob análise, o n.º 2 do artigo 9.º determina que o exercício

de funções relacionadas, direta ou indiretamente, com o exercício dos poderes públicos ou a salvaguarda dos

interesses gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado aos funcionários públicos.

ITÁLIA

A reforma da legislação laboral encetada pela Lei n.º 92, de 28 de junho de 2012, que consagra muitos

princípios19 carecidos de posterior regulamentação, aplica-se aos trabalhadores da administração pública (n.º 7

do artigo 1.º da mesma Lei n.º 92), mas os militares, as forças policiais20 e, entre outros, os magistrados judiciais,

16 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 17 Doravante também designado por “Estatuto”. 18 Que são as seguintes, de acordo como texto original: “a) La existencia de plazas vacantes cuando no sea posible su cobertura por funcionarios de carrera; b) La sustitución transitoria de los titulares; c) La ejecución de programas de carácter temporal, que no podrán tener una duración superior a tres años, ampliable hasta doce meses más por las leyes de Función Pública que se dicten en desarrollo de este Estatuto; d) El exceso o acumulación de tareas por plazo máximo de seis meses, dentro de un periodo de doce meses.” 19 Um dos quais é o de que o contrato de trabalho de duração indeterminada constitui a forma comum da relação de trabalho. 20 A redação do preceito – “delle Forze di Polizia di Stato” - aponta para as forças de polícia nacional, sem distinguir que corpos.