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18 DE JANEIRO DE 2017 31

estão excluídos do seu âmbito de aplicação (artigo 3.º do Decreto Legislativo n.º 165, de 30 de março de 200121).

Estes servidores públicos, assim excluídos do âmbito subjetivo de aplicação da lei geral, são designados pessoal

em regime de direito público22 e dispõem de estatutos próprios, que se mantêm válidos e em vigor (mesmo artigo

3.º do Decreto Legislativo n.º 165, de 30 de março de 2001).

 Outros países

A legislação comparada é apresentada para Macau que, não sendo um país, é uma região administrativa

especial, com um ordenamento jurídico próprio e distinto do da República Popular da China.

MACAU

Mesmo com as alterações introduzidas pelo artigo 11.º da Lei n.º 2/2008, de 21 de abril (Reestruturação de

carreiras nas Forças e Serviços de Segurança), através das quais se extinguiu a carreira de perito de

criminalística da Polícia Judiciária (PJ) constante do Mapa IV a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei

n.º 26/99/M, de 28 de junho, o pessoal da PJ continua integrado, por via desse decreto-lei, em carreiras de

regime especial multicategoriais, o que também acontece em relação à generalidade do pessoal militarizado das

forças de segurança em geral, como resulta do respetivo Estatuto23.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre a mesma matéria.

No entanto, é de referir que se encontram pendentes, na Comissão de Trabalho e Segurança Social, vários

projetos de lei que, relativamente a diferentes matérias, visam introduzir alterações à Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas24.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontram pendentes as seguintes petições sobre esta matéria:

 A Petição n.º 13/XIII (1.ª) [da Associação Sindical dos Funcionários de investigação Criminal da Policia

Judiciária (ASFIC-PJ)] – Solicitam a alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigo 2.º), no

sentido de ser excluído do seu âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária;

 A Petição n.º 99/XIII (1.ª) [do Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras e outros] – Solicitam a exclusão dos elementos da carreira de investigação e

fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

V. Consultas e contributos

21 Para o qual a mencionada Lei n.º 92 remete, também o alterando. 22 A epígrafe do artigo 3.º do Decreto Legislativo n.º 165 é exatamente a de “Personale in regime di diritto pubblico”. 23 Há alterações posteriores ao diploma original com nula relevância para a matéria em estudo. 24 Os projetos de lei pendentes que, relativamente a diferentes matérias, visam introduzir alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas são os seguintes:

 Projeto de Lei n.º 74/XIII (1.ª) – Revoga o regime jurídico da Requalificação de Trabalhadores em Funções Públicas - e Projeto de Lei n.º 93/XIII - Revoga o regime de requalificação;

 Projeto de Lei n.º 132/XIII (1.ª) – Alargamento da competência inspetiva da ACT na Função Pública;  Projeto de Lei n.º 187/XIII (1.ª) – Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

 Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª) – Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

 Projeto de Lei n.º 344/XIII (2.ª) – Protege a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante no período experimental, tornando obrigatório parecer prévio da cite em caso de denúncia do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora.