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18 DE JANEIRO DE 2017 33

Destacando alguns aspetos do seu regime, é de referir que a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 3 de abril de 2014, clarifica a atual definição de produtos do crime de modo a abranger não

só o produto direto das atividades criminosas, mas também todos os ganhos indiretos, incluindo o reinvestimento

ou a transformação posterior de produtos diretos. Assim, no âmbito da Diretiva, o produto passa a poder incluir

quaisquer bens, inclusive os que tenham sido transformados ou convertidos, no todo ou em parte, noutros, e os

que tenham sido misturados com bens adquiridos de fonte legítima, no montante correspondente ao valor

estimado do produto do crime que entrou na mistura.

A Diretiva prevê que, sob reserva de condenação definitiva por uma infração penal, seja possível decidir a

perda de instrumentos e de produtos do crime, ou de bens cujo valor corresponda ao desses instrumentos ou

produtos, condenação essa que poderá também ser proferida em processos à revelia. Se não se puder decidir

a perda com base numa condenação definitiva, deverá todavia continuar a ser possível, em determinadas

circunstâncias, decidir a perda de instrumentos e de produtos, pelo menos em casos de doença ou de fuga do

suspeito ou arguido. Porém, em tais casos de doença ou de fuga, a existência de processos à revelia nos

Estados-membros é suficiente para dar cumprimento a essa obrigação. Se o suspeito ou arguido estiver em

fuga, os Estados-membros devem tomar todas as medidas razoáveis e podem exigir que a pessoa em causa

seja notificada ou informada do procedimento de perda.

A Diretiva prevê também que seja possível decidir a perda alargada caso o tribunal conclua que os bens em

causa derivaram de comportamento criminoso, após ter ponderando as circunstâncias do caso, incluindo os

factos concretos e as provas disponíveis, nomeadamente o facto de os bens da pessoa serem

desproporcionados em relação aos seus rendimentos legítimos.

Sublinha-se que a Diretiva em apreço estabelece normas mínimas, não impedindo os Estados-membros de

preverem no seu direito interno poderes mais alargados, designadamente no que toca às suas regras em matéria

de elementos probatórios.

A Diretiva prevê igualmente que seja possível decidir a perda de bens transferidos para terceiro ou por ele

adquiridos, pelo menos nos casos em que o mesmo saiba ou deva saber que a transferência ou aquisição teve

por objetivo evitar a perda, com base em circunstâncias e factos concretos, inclusive no facto de a transferência

ter sido efetuada a título gracioso ou em troca de um montante substancialmente inferior ao do valor de mercado.

Os direitos de terceiros de boa-fé não deverão ser lesados.

No plano adjetivo, a Diretiva prevê que sejam adotadas as medidas necessárias para permitir o congelamento

dos bens, tendo em vista uma eventual decisão subsequente de perda, as quais devem incluir uma atuação

urgente quando necessário para preservar os bens. Prevê ainda que sejam adotadas as medidas necessárias

para permitir a deteção e o rastreio dos bens a congelar e cuja perda deva ser decidida, mesmo após

condenação definitiva por uma infração penal, de modo a possibilitar a plena execução das decisões de perda.

A Diretiva prevê o estabelecimento de garantias específicas e vias de recurso judicial para assegurar o

respeito pelos direitos fundamentais das pessoas, considerando o seu impacto nos direitos das pessoas, não

só os direitos dos suspeitos ou arguidos, mas também os de terceiros que não sejam sujeitos processuais.

O Direito interno contempla já soluções que permitem dar resposta a grande parte das obrigações

decorrentes da Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. Não obstante,

revela-se necessário introduzir alguns ajustamentos para assegurar a plena conformidade com aquele

dispositivo. Neste sentido, procede-se a alterações ao Código Penal, ao Código de Processo Penal, às Leis n.os

5/2002, de 11 de janeiro, 34/2009, de 14 de julho, e 45/2011, de 24 de junho.

Neste exercício de transposição optou-se por manter a terminologia já conhecida e estabilizada na ordem

jurídica portuguesa, que distingue entre instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos típicos, não

reproduzindo assim a utilizada na Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de

2014, que apenas distingue entre instrumentos e produtos. Pese embora a diferença na forma, as definições

dos conceitos nacionais e comunitários revelam a identidade de âmbito que, no essencial, existe entre uns e

outros, pelo que a manutenção da terminologia nacional em nada prejudica o pleno cumprimento das obrigações

decorrentes da Diretiva. Não obstante, aproveitou-se o ensejo para procurar obviar a dificuldades práticas que

poderiam resultar da distinção entre as regras aplicáveis à perda de produtos e as regras aplicáveis à perda de

vantagens, que a lei portuguesa vinha mantendo até aqui. Considerando-se que, muitas vezes, as duas

realidades poderão sobrepor-se, opta-se agora por submetê-las a um mesmo regime em matéria de perda,