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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 34

assim se evitando que uma mera diferença de qualificação implique uma alteração substantiva no que respeita

à possibilidade de ser determinada a perda da coisa gerada pelo crime.

Ainda de mencionar é o facto de, em conformidade com o disposto na Diretiva, se consagrar uma obrigação

legal de recolha e de comunicação de dados estatísticos relativos aos bens apreendidos, sujeitos a medida de

garantia patrimonial e declarados perdidos a favor do Estado em processo penal.

Por último, não se descura o quadro institucional criado para conferir aplicação mais plena ao regime da

perda de bens a favor do Estado, procedendo-se ao aprimoramento de certos aspetos da já referida Lei n.º

45/2011, de 24 de junho, também numa perspetiva de reforço da atividade do Gabinete de Recuperação de

Ativos e do Gabinete de Administração de Bens.

Estes Gabinetes assumem um papel inegável no universo da perda de bens e do combate, por essa via, à

criminalidade geradora de elevados proventos, sobretudo a mais grave e organizada. Onde a existência do

Gabinete de Recuperação de Ativos afirma a relevância de se desenvolver uma sustentada investigação

financeira ou patrimonial dirigida à identificação e localização do património ilícito, a par da já mais sedimentada

investigação criminal orientada para o apuramento da verdade material, a existência do Gabinete de

Administração de Bens constitui reconhecimento, em linha com as melhores práticas internacionais, da

necessidade de assegurar uma gestão racional e eficiente dos bens que são trazidos à esfera do processo,

evitando que se deteriorem e desvalorizem enquanto à guarda do Estado e possibilitando que lhes seja dada

uma afetação útil para a comunidade, sem descurar os casos em que venha a ser determinada a sua restituição

ao proprietário.

Assim, aproveitando o ensejo do exercício de avaliação dos anos iniciais de funcionamento do Gabinete de

Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens, levado a cabo em conformidade com o que a

própria Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, dispõe no n.º 3 do seu artigo 22.º, adotam-se medidas destinadas ao

aperfeiçoamento do travejamento normativo da respetiva atividade, sobretudo no que à administração de bens

respeita. Neste contexto, buscam-se soluções que possam contribuir para a agilização dos procedimentos, o

reforço da colaboração interinstitucional e a eliminação de redundâncias, ao mesmo tempo que se densificam

algumas das soluções já anteriormente previstas, na medida em que isso se afigurou necessário para maior

clareza e maior facilidade na sua aplicação.

Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o

Banco de Portugal, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, da Comissão do Mercado dos Valores

Mobiliários e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na

União Europeia.

2 - A presente lei procede:

a) À 6.ª alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade

organizada e económico-financeira;

b) À 1.ª alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento

de dados referentes ao sistema judicial;

c) À 2.ª alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o

Gabinete de Recuperação de Ativos;

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