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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 36

q) [Anterior alínea j)];

r) [Anterior alínea l)].

2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se o

crime for praticado de forma organizada.

3 - […].

4 - O disposto na secção II do capítulo IV é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15

de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria

liquidação, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado

como constituindo vantagem de atividade criminosa.

3 - […].

4 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar

voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias subsequentes

ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.

4 - […].

5 - Não havendo bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante, havendo

outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

São aditados à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-

Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto,

e 55/2015, de 23 de junho, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Investigação financeira ou patrimonial

Para identificação e rastreio dos bens a declarar perdidos nos termos do artigo 7.º, a investigação financeira

ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e, para

efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo depois da condenação,

com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.

Artigo 12.º-B

Perda de instrumentos

1 - Os instrumentos de facto ilícito típico referidos no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do Estado

ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem ofereçam sério

risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.