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18 DE JANEIRO DE 2017 39

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) [Revogada].

2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da justiça

3 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - Os elementos do GRA mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções

em Lisboa.

3 - […].

Artigo 8.º

[…]

1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA

pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos

de polícia encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

2 - […]:

a) […];

b) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) […];

d) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

e) […];

f) […];

g) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

h) Da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

3 - […].

4 - […].

5 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA tem

acesso à informação contida na base de dados de contas mencionada no artigo 81.º-A do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas da pessoa singular ou coletiva visada

pela investigação financeira ou patrimonial estão domiciliadas, sendo-lhe essa informação transmitida

preferencialmente por via eletrónica.

6 - O GRA e o Banco de Portugal celebram um protocolo para concretizar o acesso referido no número

anterior.

Artigo 9.º

[…]

1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados,

independentemente da designação ou do estatuto que lhes tenha sido conferido pela respetiva legislação

nacional, procedendo ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.

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