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18 DE JANEIRO DE 2017 43

a) De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º daquele Código, caso em que o GAB adota a

modalidade de venda aí prevista; ou

b) Cuja especial urgência, dada a natureza do bem, seja incompatível com o recurso a leilão eletrónico, caso

em que o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de

venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

2 - Se a venda em leilão eletrónico prevista no número anterior se frustrar por ausência de propostas, o GAB

procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código

de Processo Civil, com as devidas adaptações.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 no que respeita à realização da venda em leilão eletrónico,

o GAB pode celebrar protocolos com outras entidades, designadamente com a Entidade de Serviços Partilhados

da Administração Pública, IP (ESPAP, IP), no que se refere à venda de veículos.

Artigo 18.º-A

Plataforma informática

1 - O GRA e o GAB mantêm uma plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens

que sejam objeto das atividades de investigação financeira ou patrimonial e de administração de bens nos

termos previstos na presente lei.

2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, são comunicadas, logo que possível, pelas entidades

competentes as seguintes categorias de dados:

a) Tipo de bem;

b) Descrição do bem;

c) Localização do bem;

d) Valor do bem, resultante de estimativa ou avaliação comunicada pela entidade que efetuou o pedido de

administração ao GAB e de avaliação realizada pelo GAB;

e) Indicação de se tratar de bem objeto de registo;

f) Indicação da existência de ónus ou encargos sobre o bem;

g) Indicação do facto de estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de arrendamento,

tratando-se de bem imóvel;

h) Valor probatório do bem;

i) Medidas processuais de que o bem tenha sido objeto;

j) Probabilidade de perda do bem a favor do Estado ou indicação do destino último que o bem tenha tido,

nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação

judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado;

k) Identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do bem;

l) Indicação da qualidade de arguido ou terceiro das pessoas mencionadas na alínea anterior;

m) Identificação da entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB;

n) Data do pedido de administração;

o) Identificação do processo a que o bem respeita, com indicação do NUIPC e do tribunal ou serviço do

Ministério Público em que o mesmo corre termos.

3 - Para os fins previstos no n.º 1, podem ser recolhidos dados não referidos no número anterior, sem prejuízo

do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando esta for exigida pelo disposto na Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, para efeitos de comunicação

entre as autoridades judiciárias e o GRA, no âmbito da investigação financeira ou patrimonial, e entre o GAB e

essas mesmas autoridades, no âmbito do tratamento de pedidos de administração de bens, pode haver

comunicação de dados, por meios eletrónicos, entre a plataforma informática prevista no número anterior e os

sistemas informático de suporte à atividade dos tribunais e dos órgãos de polícia criminal.

5 - Só têm acesso aos dados contidos na plataforma informática prevista no presente artigo, sem prejuízo

dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e na medida do estritamente necessário para o

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