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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 44

exercício das suas competências em sede de investigação financeira ou patrimonial ou de administração de

bens:

a) O GRA;

b) O GAB;

c) As autoridades judiciárias competentes;

d) Os funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados

abrangidos pela alínea anterior.

6 - O acesso aos dados pelas entidades mencionadas no número anterior é registado eletronicamente, com

especificação da identidade do utilizador que o realizou, da data e hora do seu início e do seu fim e dos dados

que o mesmo abrangeu, bem como das operações efetuadas sobre os dados.

7 - Tendo em vista a segurança da informação, são objeto de controlo:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso às

mesmas por pessoa não autorizada;

b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa

não autorizada;

c) O acesso aos dados, a fim de assegurar que é efetuado apenas por pessoas autorizadas e que se

processa nos termos do presente artigo;

d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados, de forma

a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução, assim como

qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;

e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas

não autorizadas;

f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes se limite às entidades autorizadas;

g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser

lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;

h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de modo a

garantir a sua segurança.

8 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de

agosto, a responsabilidade pelo tratamento dos dados tratados ao abrigo do presente artigo compete:

a) À Polícia Judiciária, no que respeita aos dados registados pelo GRA;

b) Ao IGFEJ, IP, no que respeita aos dados registados pelo GAB;

c) Às entidades que, nos termos da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, forem responsáveis pelo tratamento dos

dados comunicados ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.

9 - O titular dos dados pode exercer os direitos de acesso e de retificação mediante requerimento dirigido a

qualquer uma das entidades referidas no número anterior, a qual, não sendo a entidade responsável, procede

ao seu reencaminhamento.

10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os dados recolhidos ao abrigo do presente artigo são

eliminados após a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido assegurada a destinação dos bens a que respeitam;

b) Estar findo o processo a que os bens em causa respeitam;

c) Já não ser possível, em fase executiva, a investigação financeira ou patrimonial, por força do disposto no

artigo 112.º-A do Código Penal.

11 - Para fins estatísticos, os dados a que se refere o número anterior podem ser mantidos para lá do prazo

resultante do que ali se dispõe, desde que anonimizados.

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