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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 46

«Artigo 5.º

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão, a apreensão em processo penal ou quaisquer outras

providências ou atos judiciais ou administrativos que afetem a livre disposição de veículos;

i) […];

j) […];

k) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 10.º

1 - […]:

a) Providências e atos, judiciais ou administrativos, que determinem a apreensão do veículo;

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 10.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º e 130.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 109.º

Perda de instrumentos

1 - São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua

natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem

públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos,

considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem

destinados a servir para a sua prática.

2 - […].

3 - Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, sendo essa

impossibilidade dolosamente causada, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo

valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no

artigo 112.º-A.

4 - Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o

juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.

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