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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 4

Na exposição de motivos o CDS-PP refere que:

 O setor florestal é um setor estratégico em Portugal.

 97% dos terrenos arborizados são de privados e na sua grande maioria são propriedades de pequena

dimensão. Esta situação leva à baixa rendibilidade das explorações, o que contribui para uma gestão

florestal muito precária e um forte abandono da área florestal.

 Em 1996 foi criada a Lei de Bases da Política Florestal e desde então foram criados vários instrumentos

de planeamento florestal, baseados em medidas fiscais, mas as mesmas foram “esbarrando com

dificuldades tanto de natureza política, como de ordem prática” e acabaram por resultar “num

distanciamento do sistema fiscal perante a realidade da floresta atual”.

O CDS-PP propõe que os sujeitos passivos de IRS ou de IRC, que dediquem a sua atividade à silvicultura,

constituam voluntariamente provisões, “sendo deduzidas para efeito destes impostos”. Propõe que 30% das

receitas brutas anuais sejam canalizadas para a Conta de Gestão Florestal, “de forma a que, cada euro colocado

na CGF e posteriormente investido na floresta, gere um benefício fiscal”.

 Enquadramento legal e antecedentes

A Nota Técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao

enquadramento Legal e Antecedentes do Projeto de Lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.

Citando a Nota Técnica “A definição das bases da política florestal nacional foi estabelecida com a aprovação

da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto (“Lei de Bases da Política Florestal”), reconhecendo-a como “um recurso

natural renovável, essencial à manutenção de todas as formas de vida, devendo assim o seu uso e gestão ser

levado a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, harmonizadas com as

orientações internacionalmente aceites e articuladas com as políticas sectoriais de âmbito agrícola, industrial,

ambiental, fiscal e de ordenamento do território e gerido de forma sustentável” (alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 2.º)”.

À Lei de Bases da Política Florestal sucederam-se:

 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/99, de 18 de março adota o Plano de Desenvolvimento

Sustentável da Floresta Portuguesa;

 A publicação dos Decretos-lei nº 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho (já revogados), onde foi definida

a elaboração de planos regionais de ordenamento florestal, como instrumentos sectoriais de gestão

territorial;

 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2003, de 19 de março, que aprova o Plano de Ação para

o Sector Florestal;

 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro, que aprova a Estratégia

Nacional para as Florestas;

 O Decreto-lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, onde foi aprovado um novo regime jurídico dos planos de

ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, revogando a anterior legislação, e ainda

 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 24 de fevereiro, que atualiza a Estratégia

Nacional para as Florestas, no respeito pelos critérios estabelecidos a nível internacional, assumidos

por Portugal no âmbito do processo Pan-Europeu para a gestão sustentável das florestas continentais,

da Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa (FOREST EUROPE) e do Fórum

das Nações Unidas sobre Florestas (FNUF).

Foi também criada, pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, a bolsa nacional de terras para utilização

agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», disponibilizava terras para arrendamento,

venda ou para outros tipos de cedência.

Na atual e anterior legislatura não existem antecedentes parlamentares sobre a matéria.

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