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18 DE JANEIRO DE 2017 55

6 - Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação

registal aplicável, promovendo-se o subsequente cancelamento do mesmo quando sobrevier a extinção da

medida.

Artigo 268.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais

aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º,

280.º e 282.º;

f) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 374.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das

disposições legais aplicadas;

d) […];

e) […].

4 - […].»

Artigo 17.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, o artigo

347.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 347.º-A

Declarações do terceiro titular dos instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados

perdidos a favor do Estado

1 - Ao terceiro ao qual pertençam instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados

perdidos a favor do Estado, podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos

juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do próprio terceiro, do Ministério Público, do defensor ou

dos advogados do assistente ou das partes civis.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º»

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