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18 DE JANEIRO DE 2017 57

8 - A concretização do acesso referido no número anterior é disciplinada por protocolo a celebrar entre o

Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Autoridade Tributária e Aduaneira.»

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Junto do IGFEJ, IP, funciona o Gabinete de Administração de Bens que assegura a administração dos

bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais

ou de atos de cooperação judiciária internacional.»

CAPÍTULO III

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 21.º

Investigação financeira ou patrimonial

Para identificação e rastreio de bens a declarar perdidos a favor do Estado, a investigação financeira ou

patrimonial pode realizar-se mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código

Penal, quando:

a) For determinada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º do

Código Penal, a substituição da perda de instrumentos, produtos ou vantagens de facto ilícito típico pelo

pagamento ao Estado do valor a eles correspondente; ou

b) Tiver sido decretada a perda de determinado valor ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de

11 de janeiro, e se verificar a situação prevista n.º 5 desse mesmo artigo.

Artigo 22.º

Recolha e comunicação de dados estatísticos

1 - As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal procedem à recolha anual dos dados estatísticos

referentes às apreensões e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como sobre

o destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de

outro Estado em cumprimento de pedido de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao

arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.

2 - Os dados referidos no número anterior são comunicados ao Gabinete de Recuperação de Ativos para

efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23

de agosto, e pela presente lei.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela

Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto;

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