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18 DE JANEIRO DE 2017 59

Artigo 3.º

Missão

1 - O GRA tem como missão proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos

relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de

recuperação de ativos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente

atribuídas.

2 - Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos, resultantes da sua

atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia

patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram,

nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação

judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do

respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico

previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.

Artigo 4.º

Competência

1 - O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação

do Ministério Público:

a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão

igual ou superior a 3 anos; e

b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.

2 - Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos procuradores-

gerais distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo

número anterior, considerando o estimado valor económico, científico, artístico ou histórico dos bens a recuperar

e a complexidade da investigação.

3 - A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal, podendo o titular

dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de 10 dias após notificação, modificação ou

revogação da medida.

4 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou

direitos não for encontrado.

5 - Os procedimentos realizados pelo GRA são documentados em apenso ao processo.

6 - 6 - A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º

5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos bens a

declarar perdidos, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.

Artigo 5.º

Composição e coordenação

1 - O GRA é composto por elementos que integram as seguintes entidades:

a) Polícia Judiciária;

b) Instituto dos Registos e do Notariado, IP;

c) Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) [Revogada].

2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da justiça.

3 - A nomeação dos elementos que compõem o GRA é efetuada em regime de comissão de serviço, cuja

duração é fixada na portaria referida no número anterior.

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