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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 6

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social –

Partido Popular, começa por realçar a importância do setor florestal para o desenvolvimento do país, a

nível económico, social e ambiental, com diversos dados estatísticos. Realiza-se, de seguida, uma

pequena resenha da política florestal das últimas duas décadas, após o que se conclui pela necessidade

de melhorias no enquadramento fiscal vigente, de forma a potenciar o investimento neste setor.

Para o efeito, o GP do CDS-PP propõe a constituição, voluntária, de provisões financeiras para

investimento na floresta, consubstanciadas numa Conta de Gestão Florestal (CGF), por parte de sujeitos

passivos de IRS ou IRC que se dediquem à atividade silvícola, provisões essas deduzíveis para efeitos

destes impostos.

O promotor da CGF poderá canalizar 30% das receitas brutas anuais para a CGF, para que as quantias

aí colocadas e mais tarde investidas na floresta originem um benefício fiscal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada por dezassete Deputados do Grupo Parlamentar do

CDS-PP, no âmbito do poder de iniciativa da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como

também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR.

De igual modo, observa os limites à admissão das iniciativas, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

não parecendo infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definindo concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Ao propor um conjunto de alterações em matéria fiscal, é possível que a aprovação do projeto de lei em

apreço possa implicar uma perda de receitas por parte do Estado. Prevendo-se a respetiva entrada em vigor

com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, nos termos do seu artigo 7.º, mostra-

se salvaguardado o limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que veda aos Deputados e grupos

parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas

ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e conhecido como “lei-travão”).

A matéria objeto desta iniciativa enquadra-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia

da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

O projeto de lei, que deu entrada em 12 de outubro do corrente ano, foi admitido e anunciado no dia 14 de

outubro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na

generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), com conexão com a

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, chama-se a atenção para o seguinte:

No artigo 6.º da iniciativa, que procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, foi detetado o que

aparenta ser uma gralha ou lapso de escrita, uma vez que o artigo se refere aos artigos 59.º-D e 43.º-A do

Estatuto dos Benefícios Fiscais, mas apenas procede à alteração do artigo 59.º-D, sendo certo que, atualmente

não se encontra em vigor qualquer artigo 43.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Na verdade, há que alertar